Lei Ordinária Nº 2929 de 08/12/2021
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - PPA PARA O PERÍODO DE 2022 - 2025
MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
PODER EXECUTIVO
Marcelo Delaroli
Prefeito
Lourival Casula Filho
Vice-Prefeito
PODER LEGISLATIVO
Elber Correa
Presidente
Rogério Filgueiras
1º Vice-Presidente
Paulo César
2º Vice-Presidente
Alexandre Coqueiro
3º Vice-Presidente
Matheus Borges
1º Secretário
Marco Aurélio Azeredo de Carvalho
2º Secretário
Paulo Ney Guimarães Pina
Vereador
Antônio Carlos Brito de Lima
Vereador
Ramon Vieira Fausto Santos
Vereador
Marcos Alves de Azevedo
Vereador
Paulo José Vitorino
Vereador
ÍNDICE DOS PROGRAMAS
|
CÓDIGO |
PROGRAMA |
PÁG |
|
004 |
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS |
02 |
|
008 |
PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL, DO DESPORTO E DO TURISMO |
03 |
|
009 |
ATENDIMENTO ENSINO FUNDAMENTAL |
08 |
|
0011 |
UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL |
11 |
|
0012 |
APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
14 |
|
0013 |
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
56 |
|
0014 |
PROGRAMA DE APOIO PEDAGÓGICO |
60 |
|
0016 |
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
61 |
|
0017 |
ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL |
63 |
|
0018 |
PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
64 |
|
0019 |
PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL |
66 |
|
0023 |
GESTÃO DA POLÍTICA DO DESPORTO E DO LAZER |
69 |
|
0024 |
PARQUES DESPORTIVOS |
71 |
|
0025 |
ATIVIDADES DE LAZER |
72 |
|
0026 |
DESPORTIVO AMADOR E PROFISSIONAL |
73 |
|
0027 |
OBRAS DO PAC |
74 |
|
0028 |
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA E REVITALIZAÇÃO |
75 |
|
0029 |
DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO |
79 |
|
0031 |
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE |
81 |
|
0032 |
ATENÇÃO À SAÚDE DA COMUNIDADE |
82 |
|
0033 |
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA |
84 |
|
0034 |
SAÚDE DA FAMÍLIA |
85 |
|
0036 |
FARMÁCIA BÁSICA |
86 |
|
0037 |
SAÚDE MENTAL |
87 |
|
0038 |
PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE |
88 |
|
0040 |
UNIDADE DE SAÚDE/HOSPITAL |
90 |
|
0044 |
CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS |
93 |
|
0056 |
ITABORAÍ MAIS SEGURA |
94 |
|
0062 |
ITABORAI PRESERVADO |
97 |
|
0070 |
PLANO DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL |
99 |
|
0073 |
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO |
100 |
|
0077 |
OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA DE ASFALTO |
102 |
|
0078 |
FÁBRICA DE ARTEFATO DE CONCRETO |
103 |
|
0079 |
LOGRADOUROS MUNICIPAIS |
104 |
|
0080 |
SANEAMENTO URBANO |
106 |
|
0081 |
MOBILIDADE URBANA |
109 |
|
0084 |
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
111 |
|
0085 |
FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
113 |
|
0086 |
APOIO AO TRABALHADOR |
117 |
|
0088 |
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO |
121 |
|
0091 |
INCENTIVO À PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL |
123 |
|
0094 |
ITABORAÍ SOCIAL |
126 |
|
0096 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
145 |
|
0097 |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
146 |
|
0098 |
DINHEIRO NA ESCOLA - PMDE |
148 |
|
0099 |
SALÁRIO EDUCAÇÃO |
149 |
|
0101 |
ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
150 |
LEI Nº , DE DE DE 2021.
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - PPA PARA O PERÍODO DE 2022 - 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Capítulo I
Estrutura do Plano
Art.1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Itaboraí para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no inc. I e § 1º do art. 165 da Constituição da República e no art. 103, inc. X e art. 148 da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, estabelecendo, para o período, os programas prioritários com seus respectivos objetivos, princípios e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras dela decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos seguintes anexos:
I - Objetivos Centrais;
II - Princípios de Atuação do Governo;
III - Composição da Receita Estimada;
IV - Classificação dos Programas por Diretrizes;
V - Resumo por Diretriz de Governo;
VI - Resumo por Programa;
VII - Resumo do PPA;
VIII - Composição da Receita Estimada; e
IX - Metas e prioridades para o exercício de 2022.
Art. 2º- As metas e prioridades para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 2.868, de 11 de maio de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão contidas no Anexo IX.
Art. 3º- Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, voltados para o cumprimento dos Objetivos Centrais e das Diretrizes do Governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I e V.
Parágrafo único - Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não constituem limites à programação de despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais.
Capítulo II
Gestão e Avaliação do Plano
Art. 4º- O Poder Executivo enviará à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
Capítulo III
Revisões e Alterações do Plano
Art. 5º- A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão ou específico.
§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa, demonstrará:
I - Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se quer atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador; e
II - Indicação dos recursos.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer também por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.
§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput.
§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Incluir, substituir e alterar diretrizes e objetivos por área de resultado;
II - Incluir e alterar produtos e respectivos objetivos a serem implementados por meio das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo central e da diretriz do programa e que não afetem a higidez do PPA;
III - Incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas; e
IV - Transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.
Capítulo IV
Disposição Final
Art. 8º- Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
PREFEITO
ANEXO I
OBJETIVOS CENTRAIS
|
Objetivos Centrais |
|
Fortalecer a política de estímulo e criação de pequenas e micro empresas, de acordo com a vocação econômica do Município, de modo a iniciar um ciclo de geração de empregos e distribuição de renda |
|
Desenvolver um plano de sanemaneto básico que amplie o alcance da rede coletora de resíduos e a rede de distribuição de água. |
|
Reestruturar o desenho da Rede Municipal de Saúde, com vistas a ampliar a abrangência do número de pessoas atendidas pelo Programa de Saúde Família, de modo a garantir um atendimento mais eficaz e uma distribuição mais equânime de medicamentos à população |
|
Investir na edução básica para, de forma gradual, aumentar a oferta de vagas em tempo integral na rede de ensino, melhorando os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. |
|
Criação de uma empresa pública para oferta de transporte gratuito |
|
Implementação de uma moeda social para transferência de renda para famílias em situação de risco social, garantindo simultaneamente o acolhimento destas famílias e o fomento do comércio local, uma vez que a moeda social somente poderá ser utilizada no comércio de Itaboraí. |
|
Fomentar o turismo na cidade com a capacitação de profissionais e a recuperação dos pontos de interesse para o turismo |
|
Implementar um plano de mobilidade urbana que promova investimentos nas vias da cidade e que priorize a segurança viária. |
|
Elaborar Plano de Segurança Pública e Defesa Social que privilegie a integração dos órgão de seguança pública e a sociedade civil organizada, a partir dos princípios do Sistema Único de Segurança Pública. |
|
Promover políticas públicas de fomento da agricultura. |
|
Elaborar política públicas em sintonia com o Estado do Rio de Janeiro e a União para alavancar a instalação de indústrias no Munícipio, com ênfase para a exploração do gás natural. |
ANEXO II
PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO DO GOVERNO
|
Princípios de Atuação |
|
Construção de uma sociedade livre, justa e solidária. |
|
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais |
|
Promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. |
|
Garantia de uma Governança centrada na probidade pública e com atos transparentes, de modo que o cidadadão itaboraiense exerça sua cidadania fiscalizando as ações governamentais. |
|
Valorização do espaço público e proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental |
|
Promoção da diversidade econômica com ênfase na agricultura, na indústria e no comércio. |
|
Promoção da qualidade de vida da população, garantindo a melhoria das estruturas de saúde, educação, segurança e lazer para todos os distritos. |
|
Incentivo à integração metropolitana especialmente nas questões de saneamento, logística, transporte, saúde, segurança e emprego. |
MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
PODER EXECUTIVO
Marcelo Delaroli
Prefeito
Lourival Casula Filho
Vice-Prefeito
PODER LEGISLATIVO
Elber Correa
Presidente
Rogério Filgueiras
1º Vice-Presidente
Paulo César
2º Vice-Presidente
Alexandre Coqueiro
3º Vice-Presidente
Matheus Borges
1º Secretário
Marco Aurélio Azeredo de Carvalho
2º Secretário
Paulo Ney Guimarães Pina
Vereador
Antônio Carlos Brito de Lima
Vereador
Ramon Vieira Fausto Santos
Vereador
Marcos Alves de Azevedo
Vereador
Paulo José Vitorino
Vereador
ÍNDICE DOS PROGRAMAS
|
CÓDIGO |
PROGRAMA |
PÁG |
|
004 |
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS |
02 |
|
008 |
PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL, DO DESPORTO E DO TURISMO |
03 |
|
009 |
ATENDIMENTO ENSINO FUNDAMENTAL |
08 |
|
0011 |
UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL |
11 |
|
0012 |
APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
14 |
|
0013 |
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
56 |
|
0014 |
PROGRAMA DE APOIO PEDAGÓGICO |
60 |
|
0016 |
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
61 |
|
0017 |
ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL |
63 |
|
0018 |
PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
64 |
|
0019 |
PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL |
66 |
|
0023 |
GESTÃO DA POLÍTICA DO DESPORTO E DO LAZER |
69 |
|
0024 |
PARQUES DESPORTIVOS |
71 |
|
0025 |
ATIVIDADES DE LAZER |
72 |
|
0026 |
DESPORTIVO AMADOR E PROFISSIONAL |
73 |
|
0027 |
OBRAS DO PAC |
74 |
|
0028 |
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA E REVITALIZAÇÃO |
75 |
|
0029 |
DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO |
79 |
|
0031 |
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE |
81 |
|
0032 |
ATENÇÃO À SAÚDE DA COMUNIDADE |
82 |
|
0033 |
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA |
84 |
|
0034 |
SAÚDE DA FAMÍLIA |
85 |
|
0036 |
FARMÁCIA BÁSICA |
86 |
|
0037 |
SAÚDE MENTAL |
87 |
|
0038 |
PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE |
88 |
|
0040 |
UNIDADE DE SAÚDE/HOSPITAL |
90 |
|
0044 |
CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS |
93 |
|
0056 |
ITABORAÍ MAIS SEGURA |
94 |
|
0062 |
ITABORAI PRESERVADO |
97 |
|
0070 |
PLANO DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL |
99 |
|
0073 |
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO |
100 |
|
0077 |
OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA DE ASFALTO |
102 |
|
0078 |
FÁBRICA DE ARTEFATO DE CONCRETO |
103 |
|
0079 |
LOGRADOUROS MUNICIPAIS |
104 |
|
0080 |
SANEAMENTO URBANO |
106 |
|
0081 |
MOBILIDADE URBANA |
109 |
|
0084 |
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
111 |
|
0085 |
FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
113 |
|
0086 |
APOIO AO TRABALHADOR |
117 |
|
0088 |
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO |
121 |
|
0091 |
INCENTIVO À PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL |
123 |
|
0094 |
ITABORAÍ SOCIAL |
126 |
|
0096 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
145 |
|
0097 |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
146 |
|
0098 |
DINHEIRO NA ESCOLA - PMDE |
148 |
|
0099 |
SALÁRIO EDUCAÇÃO |
149 |
|
0101 |
ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
150 |
LEI Nº , DE DE DE 2021.
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - PPA PARA O PERÍODO DE 2022 - 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Capítulo I
Estrutura do Plano
Art.1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Itaboraí para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no inc. I e § 1º do art. 165 da Constituição da República e no art. 103, inc. X e art. 148 da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, estabelecendo, para o período, os programas prioritários com seus respectivos objetivos, princípios e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras dela decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos seguintes anexos:
I - Objetivos Centrais;
II - Princípios de Atuação do Governo;
III - Composição da Receita Estimada;
IV - Classificação dos Programas por Diretrizes;
V - Resumo por Diretriz de Governo;
VI - Resumo por Programa;
VII - Resumo do PPA;
VIII - Composição da Receita Estimada; e
IX - Metas e prioridades para o exercício de 2022.
Art. 2º- As metas e prioridades para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 2.868, de 11 de maio de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão contidas no Anexo IX.
Art. 3º- Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, voltados para o cumprimento dos Objetivos Centrais e das Diretrizes do Governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I e V.
Parágrafo único - Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não constituem limites à programação de despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais.
Capítulo II
Gestão e Avaliação do Plano
Art. 4º- O Poder Executivo enviará à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
Capítulo III
Revisões e Alterações do Plano
Art. 5º- A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão ou específico.
§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa, demonstrará:
I - Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se quer atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador; e
II - Indicação dos recursos.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer também por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.
§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput.
§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Incluir, substituir e alterar diretrizes e objetivos por área de resultado;
II - Incluir e alterar produtos e respectivos objetivos a serem implementados por meio das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo central e da diretriz do programa e que não afetem a higidez do PPA;
III - Incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas; e
IV - Transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.
Capítulo IV
Disposição Final
Art. 8º- Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.
Itaboraí, de de 2021.
MARCELO DELAROLI
PREFEITO
ANEXO I
OBJETIVOS CENTRAIS
|
Objetivos Centrais |
|
Fortalecer a política de estímulo e criação de pequenas e micro empresas, de acordo com a vocação econômica do Município, de modo a iniciar um ciclo de geração de empregos e distribuição de renda |
|
Desenvolver um plano de sanemaneto básico que amplie o alcance da rede coletora de resíduos e a rede de distribuição de água. |
|
Reestruturar o desenho da Rede Municipal de Saúde, com vistas a ampliar a abrangência do número de pessoas atendidas pelo Programa de Saúde Família, de modo a garantir um atendimento mais eficaz e uma distribuição mais equânime de medicamentos à população |
|
Investir na edução básica para, de forma gradual, aumentar a oferta de vagas em tempo integral na rede de ensino, melhorando os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. |
|
Criação de uma empresa pública para oferta de transporte gratuito |
|
Implementação de uma moeda social para transferência de renda para famílias em situação de risco social, garantindo simultaneamente o acolhimento destas famílias e o fomento do comércio local, uma vez que a moeda social somente poderá ser utilizada no comércio de Itaboraí. |
|
Fomentar o turismo na cidade com a capacitação de profissionais e a recuperação dos pontos de interesse para o turismo |
|
Implementar um plano de mobilidade urbana que promova investimentos nas vias da cidade e que priorize a segurança viária. |
|
Elaborar Plano de Segurança Pública e Defesa Social que privilegie a integração dos órgão de seguança pública e a sociedade civil organizada, a partir dos princípios do Sistema Único de Segurança Pública. |
|
Promover políticas públicas de fomento da agricultura. |
|
Elaborar política públicas em sintonia com o Estado do Rio de Janeiro e a União para alavancar a instalação de indústrias no Munícipio, com ênfase para a exploração do gás natural. |
ANEXO II
PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO DO GOVERNO
|
Princípios de Atuação |
|
Construção de uma sociedade livre, justa e solidária. |
|
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais |
|
Promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. |
|
Garantia de uma Governança centrada na probidade pública e com atos transparentes, de modo que o cidadadão itaboraiense exerça sua cidadania fiscalizando as ações governamentais. |
|
Valorização do espaço público e proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental |
|
Promoção da diversidade econômica com ênfase na agricultura, na indústria e no comércio. |
|
Promoção da qualidade de vida da população, garantindo a melhoria das estruturas de saúde, educação, segurança e lazer para todos os distritos. |
|
Incentivo à integração metropolitana especialmente nas questões de saneamento, logística, transporte, saúde, segurança e emprego. |
Detalhes
- Processo
- 1446/2021
- Data
- 31/08/2021
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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