Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2929 de 08/12/2021

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - PPA PARA O PERÍODO DE 2022 - 2025
Data da Norma
08/12/2021
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

 

PODER EXECUTIVO

 

Marcelo Delaroli

Prefeito

Lourival Casula Filho

Vice-Prefeito

 

 

PODER LEGISLATIVO

 

Elber Correa

Presidente

Rogério Filgueiras

1º Vice-Presidente

Paulo César

2º Vice-Presidente

Alexandre Coqueiro

3º Vice-Presidente

Matheus Borges

1º Secretário

Marco Aurélio Azeredo de Carvalho

2º Secretário

Paulo Ney Guimarães Pina

Vereador

Antônio Carlos Brito de Lima

Vereador

Ramon Vieira Fausto Santos

Vereador

Marcos Alves de Azevedo

Vereador

Paulo José Vitorino

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE DOS PROGRAMAS

CÓDIGO

PROGRAMA

 PÁG

004

EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

02

008

PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL, DO DESPORTO E DO TURISMO

03

009

ATENDIMENTO ENSINO FUNDAMENTAL

08

0011

UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

11

0012

APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

14

0013

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

56

0014

PROGRAMA DE APOIO PEDAGÓGICO

60

0016

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

61

0017

ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL

63

0018

PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR

64

0019

PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL

66

0023

GESTÃO DA POLÍTICA DO DESPORTO E DO LAZER

69

0024

PARQUES DESPORTIVOS

71

0025

ATIVIDADES DE LAZER

72

0026

DESPORTIVO AMADOR E PROFISSIONAL

73

0027

OBRAS DO PAC

74

0028

PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA E REVITALIZAÇÃO

75

0029

DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO

79

0031

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

81

0032

ATENÇÃO À SAÚDE DA COMUNIDADE

82

0033

ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

84

0034

SAÚDE DA FAMÍLIA

85

0036

FARMÁCIA BÁSICA

86

0037

SAÚDE MENTAL

87

0038

PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE

88

0040

UNIDADE DE SAÚDE/HOSPITAL

90

0044

CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

93

0056

ITABORAÍ MAIS SEGURA

94

0062

ITABORAI PRESERVADO

97

0070

PLANO DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL

99

0073

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO

100

0077

OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA DE ASFALTO

102

0078

FÁBRICA DE ARTEFATO DE CONCRETO

103

0079

LOGRADOUROS MUNICIPAIS

104

0080

SANEAMENTO URBANO

106

0081

MOBILIDADE URBANA

109

0084

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

111

0085

FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

113

0086

APOIO AO TRABALHADOR

117

0088

SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

121

0091

INCENTIVO À PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL

123

0094

ITABORAÍ SOCIAL

126

0096

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

145

0097

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

146

0098

DINHEIRO NA ESCOLA - PMDE

148

0099

SALÁRIO EDUCAÇÃO

149

0101

ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

150

 

 

 

 

 

LEI Nº                     , DE              DE                               DE 2021.

 

 

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - PPA PARA O PERÍODO DE 2022 - 2025.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,

 

 

 

 Lei:

 

 

Capítulo I

Estrutura do Plano

 

Art.1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Itaboraí para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no inc. I e § 1º do art. 165 da Constituição da República e no art. 103, inc. X e art. 148    da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, estabelecendo, para o período, os programas prioritários com seus respectivos objetivos, princípios e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras dela decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos seguintes anexos:

 

I - Objetivos Centrais;

II - Princípios de Atuação do Governo;

III - Composição da Receita Estimada;

IV - Classificação dos Programas por Diretrizes;

V - Resumo por Diretriz de Governo;

VI - Resumo por Programa;

VII - Resumo do PPA;

VIII - Composição da Receita Estimada; e

IX - Metas e prioridades para o exercício de 2022.

 

Art. 2º- As metas e prioridades para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 2.868, de 11 de maio de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão contidas no Anexo IX.

 

Art. 3º- Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, voltados para o cumprimento dos Objetivos Centrais e das Diretrizes do Governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I e V.

 

Parágrafo único - Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não constituem limites à programação de despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais.

 

Capítulo II

 

Gestão e Avaliação do Plano

 

Art. 4º- O Poder Executivo enviará à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.

 

Capítulo III

 

Revisões e Alterações do Plano

 

Art. 5º- A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão ou específico.

 

§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa, demonstrará:

I - Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se quer atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador; e

II - Indicação dos recursos.

§ 2º   Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

 

Art. 6º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer também por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.

§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput.

§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.

§A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.

 

Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Incluir, substituir e alterar diretrizes e objetivos por área de resultado;

II - Incluir e alterar produtos e respectivos objetivos a serem implementados por meio das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo central e da diretriz do programa e que não afetem a higidez do PPA;

III - Incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas; e

IV - Transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.

 

Capítulo IV

Disposição Final

 

 

 

 

 

 

Art. 8º- Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.

 

 

 

Itaboraí,             de                             de 2021.

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

OBJETIVOS CENTRAIS

 

Objetivos Centrais

Fortalecer a política de estímulo e criação de pequenas e micro empresas, de acordo com a vocação econômica do Município, de modo a iniciar um ciclo de geração de empregos e distribuição de renda

Desenvolver um plano de sanemaneto básico que amplie o alcance da rede coletora de resíduos e a rede de distribuição de água.

Reestruturar o desenho da Rede Municipal de Saúde, com vistas a ampliar a abrangência do número de pessoas atendidas pelo Programa de Saúde Família, de modo a garantir um atendimento mais eficaz e uma distribuição mais equânime de medicamentos à população

Investir na edução básica para, de forma gradual, aumentar a oferta de vagas em tempo integral na rede de ensino, melhorando os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

Criação de uma empresa pública para oferta de transporte gratuito

Implementação de uma moeda social para transferência de renda para famílias em situação de risco social, garantindo simultaneamente o acolhimento destas famílias e o fomento do comércio local, uma vez que a  moeda social somente poderá ser utilizada no comércio de Itaboraí.

Fomentar o turismo na cidade com a capacitação de profissionais e a recuperação dos pontos de interesse para o turismo

Implementar um plano de mobilidade urbana que promova investimentos nas vias da cidade e que priorize a segurança viária.

Elaborar Plano de Segurança Pública e Defesa Social que privilegie a integração dos órgão de seguança pública e a sociedade civil organizada, a partir dos princípios do Sistema Único de Segurança Pública.

Promover políticas públicas de fomento da agricultura.

Elaborar política públicas em sintonia com o Estado do Rio de Janeiro e a União para alavancar a instalação de indústrias no Munícipio, com ênfase para a exploração do gás natural.

 

 

 

ANEXO II

 

PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO  DO GOVERNO

 

Princípios de Atuação

Construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais

Promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Garantia de uma Governança centrada na probidade pública e com atos transparentes, de modo que o cidadadão itaboraiense exerça sua cidadania fiscalizando as ações governamentais.

Valorização do espaço público e proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental

Promoção da diversidade econômica com ênfase na agricultura, na indústria e no comércio.

Promoção da qualidade de vida da população, garantindo a melhoria das estruturas de saúde, educação, segurança e lazer para todos os distritos.

Incentivo à integração metropolitana especialmente nas questões de saneamento, logística, transporte, saúde, segurança e emprego.

 

 

 

MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

 

PODER EXECUTIVO

 

Marcelo Delaroli

Prefeito

Lourival Casula Filho

Vice-Prefeito

 

 

PODER LEGISLATIVO

 

Elber Correa

Presidente

Rogério Filgueiras

1º Vice-Presidente

Paulo César

2º Vice-Presidente

Alexandre Coqueiro

3º Vice-Presidente

Matheus Borges

1º Secretário

Marco Aurélio Azeredo de Carvalho

2º Secretário

Paulo Ney Guimarães Pina

Vereador

Antônio Carlos Brito de Lima

Vereador

Ramon Vieira Fausto Santos

Vereador

Marcos Alves de Azevedo

Vereador

Paulo José Vitorino

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE DOS PROGRAMAS

CÓDIGO

PROGRAMA

 PÁG

004

EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

02

008

PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL, DO DESPORTO E DO TURISMO

03

009

ATENDIMENTO ENSINO FUNDAMENTAL

08

0011

UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

11

0012

APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

14

0013

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

56

0014

PROGRAMA DE APOIO PEDAGÓGICO

60

0016

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

61

0017

ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL

63

0018

PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR

64

0019

PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO MUNICIPAL

66

0023

GESTÃO DA POLÍTICA DO DESPORTO E DO LAZER

69

0024

PARQUES DESPORTIVOS

71

0025

ATIVIDADES DE LAZER

72

0026

DESPORTIVO AMADOR E PROFISSIONAL

73

0027

OBRAS DO PAC

74

0028

PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA E REVITALIZAÇÃO

75

0029

DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO

79

0031

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

81

0032

ATENÇÃO À SAÚDE DA COMUNIDADE

82

0033

ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

84

0034

SAÚDE DA FAMÍLIA

85

0036

FARMÁCIA BÁSICA

86

0037

SAÚDE MENTAL

87

0038

PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE

88

0040

UNIDADE DE SAÚDE/HOSPITAL

90

0044

CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

93

0056

ITABORAÍ MAIS SEGURA

94

0062

ITABORAI PRESERVADO

97

0070

PLANO DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL

99

0073

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO

100

0077

OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA DE ASFALTO

102

0078

FÁBRICA DE ARTEFATO DE CONCRETO

103

0079

LOGRADOUROS MUNICIPAIS

104

0080

SANEAMENTO URBANO

106

0081

MOBILIDADE URBANA

109

0084

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

111

0085

FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

113

0086

APOIO AO TRABALHADOR

117

0088

SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

121

0091

INCENTIVO À PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL

123

0094

ITABORAÍ SOCIAL

126

0096

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

145

0097

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

146

0098

DINHEIRO NA ESCOLA - PMDE

148

0099

SALÁRIO EDUCAÇÃO

149

0101

ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

150

 

 

 

 

 

LEI Nº                     , DE              DE                               DE 2021.

 

 

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - PPA PARA O PERÍODO DE 2022 - 2025.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,

 

 

 

 Lei:

 

 

Capítulo I

Estrutura do Plano

 

Art.1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Itaboraí para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no inc. I e § 1º do art. 165 da Constituição da República e no art. 103, inc. X e art. 148    da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, estabelecendo, para o período, os programas prioritários com seus respectivos objetivos, princípios e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras dela decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos seguintes anexos:

 

I - Objetivos Centrais;

II - Princípios de Atuação do Governo;

III - Composição da Receita Estimada;

IV - Classificação dos Programas por Diretrizes;

V - Resumo por Diretriz de Governo;

VI - Resumo por Programa;

VII - Resumo do PPA;

VIII - Composição da Receita Estimada; e

IX - Metas e prioridades para o exercício de 2022.

 

Art. 2º- As metas e prioridades para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 2.868, de 11 de maio de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão contidas no Anexo IX.

 

Art. 3º- Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, voltados para o cumprimento dos Objetivos Centrais e das Diretrizes do Governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I e V.

 

Parágrafo único - Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não constituem limites à programação de despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais.

 

Capítulo II

 

Gestão e Avaliação do Plano

 

Art. 4º- O Poder Executivo enviará à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.

 

Capítulo III

 

Revisões e Alterações do Plano

 

Art. 5º- A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão ou específico.

 

§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa, demonstrará:

I - Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se quer atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador; e

II - Indicação dos recursos.

§ 2º   Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

 

Art. 6º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer também por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.

§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput.

§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.

§A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.

 

Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Incluir, substituir e alterar diretrizes e objetivos por área de resultado;

II - Incluir e alterar produtos e respectivos objetivos a serem implementados por meio das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo central e da diretriz do programa e que não afetem a higidez do PPA;

III - Incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas; e

IV - Transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.

 

Capítulo IV

Disposição Final

 

 

 

 

 

 

Art. 8º- Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.

 

 

 

Itaboraí,             de                             de 2021.

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

OBJETIVOS CENTRAIS

 

Objetivos Centrais

Fortalecer a política de estímulo e criação de pequenas e micro empresas, de acordo com a vocação econômica do Município, de modo a iniciar um ciclo de geração de empregos e distribuição de renda

Desenvolver um plano de sanemaneto básico que amplie o alcance da rede coletora de resíduos e a rede de distribuição de água.

Reestruturar o desenho da Rede Municipal de Saúde, com vistas a ampliar a abrangência do número de pessoas atendidas pelo Programa de Saúde Família, de modo a garantir um atendimento mais eficaz e uma distribuição mais equânime de medicamentos à população

Investir na edução básica para, de forma gradual, aumentar a oferta de vagas em tempo integral na rede de ensino, melhorando os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

Criação de uma empresa pública para oferta de transporte gratuito

Implementação de uma moeda social para transferência de renda para famílias em situação de risco social, garantindo simultaneamente o acolhimento destas famílias e o fomento do comércio local, uma vez que a  moeda social somente poderá ser utilizada no comércio de Itaboraí.

Fomentar o turismo na cidade com a capacitação de profissionais e a recuperação dos pontos de interesse para o turismo

Implementar um plano de mobilidade urbana que promova investimentos nas vias da cidade e que priorize a segurança viária.

Elaborar Plano de Segurança Pública e Defesa Social que privilegie a integração dos órgão de seguança pública e a sociedade civil organizada, a partir dos princípios do Sistema Único de Segurança Pública.

Promover políticas públicas de fomento da agricultura.

Elaborar política públicas em sintonia com o Estado do Rio de Janeiro e a União para alavancar a instalação de indústrias no Munícipio, com ênfase para a exploração do gás natural.

 

 

 

ANEXO II

 

PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO  DO GOVERNO

 

Princípios de Atuação

Construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais

Promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Garantia de uma Governança centrada na probidade pública e com atos transparentes, de modo que o cidadadão itaboraiense exerça sua cidadania fiscalizando as ações governamentais.

Valorização do espaço público e proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental

Promoção da diversidade econômica com ênfase na agricultura, na indústria e no comércio.

Promoção da qualidade de vida da população, garantindo a melhoria das estruturas de saúde, educação, segurança e lazer para todos os distritos.

Incentivo à integração metropolitana especialmente nas questões de saneamento, logística, transporte, saúde, segurança e emprego.

 

 

 

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Processo
1446/2021
Data
31/08/2021
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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