Lei Ordinária Nº 2414 de 04/09/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem subterrâneas as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia na cidade de Itaboraí e dá outras providências
Art. 1º. Torna obrigatório que sejam subterrâneas as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia nos logradouros da cidade de Itaboraí.
Parágrafo Único - A mesma obrigatoriedade se estende aos logradouros onde existem conjuntos de valor histórico, artístico, paisagístico, cultural e urbanístico tombados pela legislação pertinente municipal, estadual ou federal.
Art. 2º. ° - As empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica e telefonia ficam obrigadas a se adaptarem de forma a garantir que as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia, respectivamente, atendam as determinações desta lei.
§ 1º. As empresas concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
§ 2º. O descumprimento das determinações desta lei sujeitará o infrator ís seguintes penalidades:
I notificação para cumprimento da obrigação com estabelecimento de prazo certo; II -multa pelo descumprimento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e IH -multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art. 3º. ° -O Poder Executivo autorizará, por meio de suas Secretarias Municipais competentes, os projetos básico e executivo com os respectivos programas, planos, ações e metas propostos pelas empresas concessionárias, que estabelecerão as intervenções necessárias para a implantação da rede subterrânea dentro do prazo legal estabelecido.
Art. 1º. ° -Torna obrigatório que sejam subterrâneas as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia nos logradouros da cidade de Itaboraí.
Parágrafo íšnico -A mesma obrigatoriedade se estende aos logradouros onde existem conjuntos de valor histórico, artístico, paisagístico, cultural e urbanístico tombados pela legislação pertinente municipal, estadual ou federal.
Art. 2º. ° -As empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica e telefonia ficam obrigadas a se adaptarem de forma a garantir que as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia, respectivamente, atendam as determinações desta lei.
§ 1° -As empresas concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
§ 2° -O descumprimento das determinações desta lei sujeitará o infrator ís seguintes penalidades:
I notificação para cumprimento da obrigação com estabelecimento de prazo certo; II -multa pelo descumprimento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e IH -multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art. 3º. ° -O Poder Executivo autorizará, por meio de suas Secretarias Municipais competentes, os projetos básico e executivo com os respectivos programas, planos, ações e metas propostos pelas empresas concessionárias, que estabelecerão as intervenções necessárias para a implantação da rede subterrânea dentro do prazo legal estabelecido.
Art. 4º. ° -Os investimentos para a conversão ou instalação da rede subterrânea deverão estar alinhados com as diretrizes das agências reguladoras de cada setor no que tange as nonnas técnicas pertinentes e a consolidação dos custos.
Art. 5º. ° -Em relação ís concessionárias de distribuição de energia elétrica fica proibida a instalação· de relógios medidores de consumo de energia afixados em muros, paredes, postes, grades ou similares, do lado externo dos estabelecimentos, residenciais ou não, em local de fácil acesso para leitura, e controle de medição pelos representantes da empresa concessionária, em cada logradouro dessa cidade.
Parágrafo íšnico: Os relógios medidores de consumo de energia elétrica deverão ser aprovados e vistoriados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 6º. ° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. ° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. ° -Revogam-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 458/2013
- Data
- 13/08/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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