Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2414 de 04/09/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem subterrâneas as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia na cidade de Itaboraí­ e dá outras providências
Data da Norma
04/09/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Torna obrigatório que sejam subterrâneas as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia nos logradouros da cidade de Itaboraí­.

Parágrafo Único - A mesma obrigatoriedade se estende aos logradouros onde existem conjuntos de valor histórico, artí­stico, paisagí­stico, cultural e urbaní­stico tombados pela legislação pertinente municipal, estadual ou federal.

Art. 2º. ° - As empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica e telefonia ficam obrigadas a se adaptarem de forma a garantir que as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia, respectivamente, atendam as determinações desta lei.

§ 1º. As empresas concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.

§ 2º. O descumprimento das determinações desta lei sujeitará o infrator ís seguintes penalidades:

I notificação para cumprimento da obrigação com estabelecimento de prazo certo; II -multa pelo descumprimento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e IH -multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais).

Art. 3º. ° -O Poder Executivo autorizará, por meio de suas Secretarias Municipais competentes, os projetos básico e executivo com os respectivos programas, planos, ações e metas propostos pelas empresas concessionárias, que estabelecerão as intervenções necessárias para a implantação da rede subterrânea dentro do prazo legal estabelecido.

Art. 1º. ° -Torna obrigatório que sejam subterrâneas as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia nos logradouros da cidade de Itaboraí­.

Parágrafo íšnico -A mesma obrigatoriedade se estende aos logradouros onde existem conjuntos de valor histórico, artí­stico, paisagí­stico, cultural e urbaní­stico tombados pela legislação pertinente municipal, estadual ou federal.

Art. 2º. ° -As empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica e telefonia ficam obrigadas a se adaptarem de forma a garantir que as instalações de distribuição de energia elétrica e telefonia, respectivamente, atendam as determinações desta lei.

§ 1° -As empresas concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.

§ 2° -O descumprimento das determinações desta lei sujeitará o infrator ís seguintes penalidades:

I notificação para cumprimento da obrigação com estabelecimento de prazo certo; II -multa pelo descumprimento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e IH -multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais).

Art. 3º. ° -O Poder Executivo autorizará, por meio de suas Secretarias Municipais competentes, os projetos básico e executivo com os respectivos programas, planos, ações e metas propostos pelas empresas concessionárias, que estabelecerão as intervenções necessárias para a implantação da rede subterrânea dentro do prazo legal estabelecido.

Art. 4º. ° -Os investimentos para a conversão ou instalação da rede subterrânea deverão estar alinhados com as diretrizes das agências reguladoras de cada setor no que tange as nonnas técnicas pertinentes e a consolidação dos custos.

Art. 5º. ° -Em relação ís concessionárias de distribuição de energia elétrica fica proibida a instalação· de relógios medidores de consumo de energia afixados em muros, paredes, postes, grades ou similares, do lado externo dos estabelecimentos, residenciais ou não, em local de fácil acesso para leitura, e controle de medição pelos representantes da empresa concessionária, em cada logradouro dessa cidade.

Parágrafo íšnico: Os relógios medidores de consumo de energia elétrica deverão ser aprovados e vistoriados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.

Art. 6º. ° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. ° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. ° -Revogam-se as disposições em contrário.

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Detalhes
Processo
458/2013
Data
13/08/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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