Lei Ordinária Nº 2426 de 23/10/2013
INSTITUI O AUXILIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES PíšBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. º- Fica instituído o Auxílio Transporte para os servidores públicos efetivos do Município no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º- O Auxílio Transporte constitui benefício que será concedido pela administração, em espécie, aos servidores municipais efetivos para utilização em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, até o limite do valor da tarifa modal ou do bilhete único instituto pela Lei Estadual nº 5.628, de 29 de novembro de 2009, conforme for o caso.
Parágrafo único – O deslocamento de que trata o artigo, compreende a soma dos componentes da viagem do servidor, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º- O Auxílio Transporte é aplicável a todas as formas de transporte coletivo público municipal ou, ainda intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e especiais.
Art. 4º- O Auxílio Transporte será custeado:
I- pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (seis por cento) vencimento base ou subsídio, excluídos qualquer adicional ou vantagens; e
II- pela administração, no que exceder da parcela que cabe ao servidor.
Art. 5º- Para fazer jus ao Auxílio Transporte, o servidor deverá manifestar opção escrita, em requerimento padronizado e distribuído na Secretaria Municipal de Administração, do qual constará:
I- o endereço residencial do servidor;
II- os serviços e meios de transportes necessários ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
III- autorização do servidor para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (seis por cento) de seu vencimento-base ou subsídio, nas condições desta Lei;
IV- compromisso a ser firmado pelo servidor, sob pena de responsabilidade, de que somente utilizará o Auxílio Transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
V- outros elementos que se recomendarem í concessão e utilização adequada do Auxílio Transporte, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 6º- O desconto da parcela de 6% (seis por cento), do que trata o artigo 6º desta Lei, tem por base o período a que se refere o pagamento do vencimento ou subsídio, e se processará na ocasião deste.
Parágrafo único – Nos casos em que a despesa se situe aquém da parcela de 6% (seis por cento), que compete ao servidor, o desconto far-se-á de acordo com o número de deslocamentos do servidor.
Art. 7º- O Auxílio Transporte será concedido por prazo indeterminado.
Parágrafo único – O benefício ficará suspenso durante as férias, licenças ou afastamento a qualquer título sendo restabelecido quando ao retorno do servidor.
Art. 8º- O uso indevido do Auxílio Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o responsável ís penalidades previstas em Lei, assim como a suspensão ou cassação definitiva do benefício.
Parágrafo único – As concessões serão suspensas nos casos em que se verifiquem irregularidades na distribuição ou na utilização do Auxílio Transporte até a apuração dos fatos e responsabilidades.
Art. 9- O benefício do Auxílio Transporte cessará:
I- por expressa desistência do servidor;
II- pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;
III- pela sua cassação, em conformidade com o artigo 9º.
Art. 10- O Auxílio Transporte no que se refere í contribuição da administração:
I- não tem natureza salarial ou de vencimento, nem se incorpora í remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II- não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
III- não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 11- Os procedimentos relativos í implantação do Auxílio Transporte serão regulamentados por decreto.
Art. 12- As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 893, de 18 de maio de 1988; a Lei nº 1.150, de 12 de março de 1993 e suas alterações e decretos regulamentares.
Detalhes
- Processo
- 758/2013
- Data
- 10/10/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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