Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2426 de 23/10/2013

INSTITUI O AUXILIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES PíšBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
23/10/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º- Fica instituí­do o Auxí­lio Transporte para os servidores públicos efetivos do Municí­pio no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º- O Auxí­lio Transporte constitui benefí­cio que será concedido pela administração, em espécie, aos servidores municipais efetivos para utilização em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, até o limite do valor da tarifa modal ou do bilhete único instituto pela Lei Estadual nº 5.628, de 29 de novembro de 2009, conforme for o caso.
Parágrafo único – O deslocamento de que trata o artigo, compreende a soma dos componentes da viagem do servidor, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Art. 3º- O Auxí­lio Transporte é aplicável a todas as formas de transporte coletivo público municipal ou, ainda intermunicipal com caracterí­sticas semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluí­dos os serviços seletivos e especiais.

Art. 4º- O Auxí­lio Transporte será custeado:

I- pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (seis por cento) vencimento base ou subsí­dio, excluí­dos qualquer adicional ou vantagens; e
II- pela administração, no que exceder da parcela que cabe ao servidor.

Art. 5º- Para fazer jus ao Auxí­lio Transporte, o servidor deverá manifestar opção escrita, em requerimento padronizado e distribuí­do na Secretaria Municipal de Administração, do qual constará:

I- o endereço residencial do servidor;
II- os serviços e meios de transportes necessários ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
III- autorização do servidor para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (seis por cento) de seu vencimento-base ou subsí­dio, nas condições desta Lei;
IV- compromisso a ser firmado pelo servidor, sob pena de responsabilidade, de que somente utilizará o Auxí­lio Transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
V- outros elementos que se recomendarem í concessão e utilização adequada do Auxí­lio Transporte, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 6º- O desconto da parcela de 6% (seis por cento), do que trata o artigo 6º desta Lei, tem por base o perí­odo a que se refere o pagamento do vencimento ou subsí­dio, e se processará na ocasião deste.

Parágrafo único – Nos casos em que a despesa se situe aquém da parcela de 6% (seis por cento), que compete ao servidor, o desconto far-se-á de acordo com o número de deslocamentos do servidor.

Art. 7º- O Auxí­lio Transporte será concedido por prazo indeterminado.

Parágrafo único – O benefí­cio ficará suspenso durante as férias, licenças ou afastamento a qualquer tí­tulo sendo restabelecido quando ao retorno do servidor.

Art. 8º- O uso indevido do Auxí­lio Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o responsável ís penalidades previstas em Lei, assim como a suspensão ou cassação definitiva do benefí­cio.

Parágrafo único – As concessões serão suspensas nos casos em que se verifiquem irregularidades na distribuição ou na utilização do Auxí­lio Transporte até a apuração dos fatos e responsabilidades.

Art. 9- O benefí­cio do Auxí­lio Transporte cessará:

I- por expressa desistência do servidor;
II- pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;
III- pela sua cassação, em conformidade com o artigo 9º.

Art. 10- O Auxí­lio Transporte no que se refere í contribuição da administração:

I- não tem natureza salarial ou de vencimento, nem se incorpora í remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II- não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
III- não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 11- Os procedimentos relativos í implantação do Auxí­lio Transporte serão regulamentados por decreto.

Art. 12- As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 893, de 18 de maio de 1988; a Lei nº 1.150, de 12 de março de 1993 e suas alterações e decretos regulamentares.

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Detalhes
Processo
758/2013
Data
10/10/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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