Lei Ordinária Nº 297 de 25/03/2024
MENSAGEM Nº 01/2024 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - "DISPÕE SOBRE MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA, AUMENTO DE QUANTITATIVO DE VAGAS, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS QUE COMPÕE A REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2024.
DISPÕE SOBRE MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA, AUMENTO DE QUANTITATIVO DE VAGAS, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS QUE COMPÕE A REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O cargo de Professor Especializado em Educação Especial, nível A, referência I, passa a ter a carga horária ampliada de 22 horas semanais para 24 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo previsto neste artigo com a nova carga horária passa a ser de R$1.914,59 (um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 2º O cargo de Professor Docente II, nível A, referência I, passa a ter a carga horária ampliada de 22 horas semanais para 24 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo previsto neste artigo com a nova carga horária passa a ser de R$1.914,59 (um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 3º O cargo de Professor de Educação Infantil, nível A, referência I, passa a ter a carga horária ampliada de 22 horas semanais para 24 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo previsto neste artigo com a nova carga horária passa a ser de R$1.914,59 (um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 4º O cargo de Professor Docente I, nível C, referência III, passa a ter a carga horária ampliada de 14 horas semanais para 15 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo previsto neste artigo com a nova carga horária passa a ser de R$ 2.443,78 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos)
Art. 5º Os ocupantes dos cargos de que tratam os artigos 1º a 4º desta lei poderão optar, em caráter irretratável, pela carga horária anterior, passando a integrar quadro suplementar de servidores, até sua vacância, conforme Tabela Vencimentos disposta no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A opção pela carga horária anterior deverá ser formalizada no Protocolo Geral do Município, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º Ficam acrescidos aos cargos já existentes no quadro efetivo de servidores deste Município, o quantitativo de cargo conforme quadro abaixo:
|
Cargo |
Quantitativo de cargos existentes |
Quantitativo de cargos acrescidos |
Total de cargos |
|
Professor Orientador Educacional |
135 |
45 |
180 |
Art. 7º Fica criado o cargo abaixo, pertencente ao quadro de servidores efetivos do magistério público municipal, integrando a Lei Complementar 12/98, conforme abaixo descrito:
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚM. CARGOS |
NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO BASE |
CARGA HORÁRIA |
|
Professor Especializado em Deficiência Visual |
20 |
A |
I |
R$ 1.914,59 (um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) |
24h semanais |
Art. 8º Fica criado o cargo abaixo, pertencente ao quadro de servidores efetivos do magistério público municipal, integrando a Lei Complementar 12/98:
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚM. CARGOS |
NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO BASE |
CARGA HORÁRIA |
|
Professor Docente II de Tempo Integral |
100 |
A.TI |
I |
R$ 3.190,98 (três mil cento e noventa reais e noventa e oito centavos) |
40h semanais |
Art. 9º Fica criado o cargo abaixo pertencente ao quadro de servidores efetivos do Grupo de Administração Escolar, integrando o quadro a Lei Complementar 7/96:
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚM. CARGOS |
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
CARGA HORÁRIA |
|
Secretário Escolar |
130 |
XVII |
R$ 2.148,36 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos ) |
40h semanais |
Art. 10 O cargo de Professor Especializado em Deficiência Visual se destina à atuação com os estudantes deficientes visuais, cegos e/ou que apresentam visão subnormal, e tem como atribuições:
I - Favorecer experiências sensoriais e perceptivas (auditivas, olfativas, gustativas, táteis e cinestésicas);
II - Trabalhar com as atividades de vida diária;
III - Orientar quanto à locomoção no ambiente escolar;
IV - Treinar a escrita cursiva, para que pessoas com deficiência visual possam assinar documentos;
V - Ensinar sistema Braille, leitura e escrita Braille;
VI - Informática aplicada à produção Braille;
VII - Recursos tecnológicos e informática aplicada à deficiência visual (software sintetizadores de voz);
VIII - Adaptação de material impresso;
IX - Elaborar plano de atendimento educacional especializado - AEE, propondo serviços e recursos de acessibilidade ao conhecimento;
Parágrafo único. O Professor Especializado em Deficiência Visual deverá ter formação em ensino superior, pedagogia, normal superior ou licenciatura nas áreas do conhecimento com especialização / pós-graduação na área da deficiência visual ou formação em Curso de Formação de Professores - Nível Médio e Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, na área da deficiência visual com habilitação em Braile.
Art. 11 O cargo de Professor Docente II de Tempo Integral se destina à docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental atuando nas Unidades Escolares de Tempo Integral, e tem como atribuições:
I - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e da SEMED;
II - participar efetivamente do processo de construção e elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
III - proceder contínua e permanentemente a avaliação do aproveitamento escolar, revisando o trabalho quando necessário e registrando seus avanços e dificuldades;
IV - participar das reuniões do Conselho de Classe da Unidade Escolar de acordo com o calendário escolar, apresentando material, pertinente ao momento, organizado e atualizado;
V - proceder a revisão de atividades avaliativas quando solicitado pelo estudante, responsável ou pela Equipe Diretiva da Unidade Escolar;
VI - realizar a segunda chamada dos instrumentos avaliativos de acordo com a organização da Unidade Escolar;
VII - elaborar instrumentos avaliativos de acordo com o eixo temático ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do estudante;
VIII - ministrar aulas de forma dinâmica, conforme o horário e referencial curricular previamente estabelecidos;
IX - informar à Equipe Diretiva os casos de estudantes que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
X - respeitar a individualidade e o nível de desempenho de cada estudante, considerando a dimensão coletiva da construção do conhecimento;
XI - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, inclusive quando definidos sábados e domingos, de modo a garantir as horas e os dias letivos exigidos legalmente, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XII - manter atualizado o diário de classe, registrando a frequência dos estudantes, os resultados dos instrumentos de avaliação utilizados, o eixo temático lecionado e o número de aulas previstas e ministradas;
XIII - efetuar o preenchimento de fichas, relatórios e questionários sobre o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes da Unidade Escolar;
XIV - comunicar à Equipe Diretiva da Unidade Escolar os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas para os devidos encaminhamentos;
XV - acompanhar estágio de atuação na área de magistério;
XVI - participar das formações continuadas desenvolvidas pela Unidade de Escolar, pela SEMED ou por outras instituições objetivando o aprimoramento de sua prática pedagógica sem comprometer a carga horária e os dias letivos do estudante;
XVII - participar das atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade;
XVIII - manter com seus colegas e demais funcionários da Unidade Escolar relações de cordialidade e espírito de colaboração indispensáveis à eficiência do trabalho;
XIX - ser cordial no trato com os estudantes constituindo uma relação de respeito e cooperação para desenvolver as atividades do cotidiano escolar;
XX - comunicar antecipadamente à Equipe Diretiva quando não puder comparecer ao exercício de suas funções, para que sejam tomadas as devidas providências, apresentando, inclusive, atividades específicas para a turma, sempre que possível;
XXI - participar do processo de escolha dos livros didáticos proposto pelo MEC através do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), responsabilizando-se pela utilização pedagógica dos mesmos; XXII. Cumprir as determinações do Regimento Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino;
XXII - respeitar as normas e princípios filosóficos da Unidade Escolar;
XXIII - zelar pelo bom nome da Unidade Escolar;
XXIV - comunicar à Equipe Diretiva da Unidade Escolar os casos de indícios de maus-tratos e/ou negligência sofridos por criança ou adolescente estudantes da Unidade;
Parágrafo único. O Professor Docente II de Tempo Integral deverá ter formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou normal superior ou formação em Curso de Formação de Professores - Nível Médio.
Art. 12 O cargo de Secretário Escolar se destina à atuação nas Secretarias Escolares as Rede Pública Municipal de Ensino, competindo-lhe zelar pela legalidade, autenticidade, conservação e sigilo da documentação da Unidade Escolar e tem como atribuições:
I - Cumprir as normas legais vigentes e os dispositivos aplicáveis da Rede Pública Municipal de Itaboraí;
II - Supervisionar a tramitação e expedição de qualquer documento, assinando conjuntamente com o Diretor Geral da Unidade Escolar, atestados, históricos escolares, certificados, atas e outros documentos oficiais;
III - Supervisionar o serviço de escrituração, registro escolar e de arquivo: ativo ou em movimento, inativo, ou permanente da Unidade Escolar;
IV - Fazer o arquivo das cópias da legislação em vigor, atualizando-o permanentemente;
V - Distribuir, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar, sob a orientação da Supervisão Educacional;
VI - Articular-se com os setores técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos estudantes, referentes às programações regulares e especiais;
VII - Manter atualizados: pastas, diários de classe, registros individuais dos estudantes e de pessoal, fazendo a permanente compilação e armazenamento de dados, inclusive no sistema de gestão informatizado;
VIII - Participar da construção do plano de ação da Equipe Diretiva e de reuniões, com vistas à lavratura de atas e termos referentes à avaliação e resultados de trabalhos escolares;
IX - Adotar medidas que visem preservar toda a documentação sob sua responsabilidade;
X - Executar outras tarefas delegadas pelo Diretor Geral da Unidade Escolar, no âmbito das competências do Secretário Escolar;
XI - Lavrar e assinar atas, realizar anotações de resultados finais de estudantes, de recuperação, de exames especiais e de outros processos, cujo registro for necessário;
XII - Cuidar da emissão de transferências, renovação de matrículas e efetivação de matrículas novas, zelando para estas sejam efetivadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) e, após este período, providenciar a documentação e/ou regularização da vida escolar do estudante, de acordo com a legislação em vigor;
XIII - Atender ao público da Unidade Escolar na área de sua competência;
XIV - Comunicar à Equipe Diretiva da Unidade Escolar, para providências, as situações de estudantes que necessitam regularizar sua vida escolar, seja pela falta de documentação, por lacunas curriculares, por necessidade de adaptação ou por quaisquer outros aspectos pertinentes, observando os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
XV - Receber, preparar e expedir a documentação oficial da Unidade Escolar;
XVI - Assinar, juntamente com o Diretor Geral, toda a documentação da vida escolar do estudante;
XVII - Orientar os professores recém-chegados à Unidade Escolar quanto ao preenchimento do diário de classe;
XVIII - Manter atualizadas as informações para emissão da documentação escolar e disponibilizá-las à comunidade escolar;
XIX - Cumprir os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação no que se refere à atualização das informações, especialmente os dados relativos à abertura do ano letivo, ao lançamento das avaliações periódicas dos estudantes e ao fechamento do ano letivo, inclusive no sistema de gestão informatizado;
XX - Assegurar que o lançamento do resultado das avaliações dos estudantes seja concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do período letivo
Parágrafo único. O Secretário Escolar deverá ter formação em ensino médio com habilitação técnica de secretário escolar ou graduação em pedagogia com habilitação em administração escolar ou gestão escolar.
Art. 13 Ficam extintos os cargos vagos de Professor Educação Infantil, Agente Educativo de Creche e Agente Administrativo Escolar.
Parágrafo único. Os cargos de Professor Educação Infantil, Agente Educativo de Creche e Agente Administrativo Escolar atualmente ocupados passam a integrar o quadro em extinção, e serão automaticamente extintos à medida em que ocorrer a vacância, nos termos do artigo 119 da Lei Municipal nº 1.392, de 03 de julho de 1996, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Art. 14 O Anexo I desta Lei dispõe sobre nova Tabela de Vencimentos do Magistério Municipal, conforme alterações de carga horária determinadas nos artigos 1º a 4º, bem como referente aos novos cargos criados, de acordo com o artigo 7º desta Lei.
§1º Os ocupantes dos cargos de que tratam os artigos 1º a 4º desta lei que optarem, em caráter irretratável, pela carga horária anterior, estarão adstritos à Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar (QS) disposta no anexo III desta Lei.
§2º Os ocupantes dos cargos de Professor Coordenador Pedagógico, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Educacional, integrantes do Magistério Municipal, permanecem inalterados em carga horária, passando a integrar a tabela de vencimentos disposta no anexo I desta Lei.
Art. 15 O Anexo II desta Lei dispõe sobre a Tabela de Vencimentos do Magistério, referente aos cargos de Professor Docente II de Tempo Integral, conforme artigo 8º desta Lei.
Art. 16 As dotações orçamentárias para as despesas decorrentes da presente lei serão as elencadas no Orçamento Anual.
Art. 17 Fica revogado o Anexo II da Lei Complementar 12/1998.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2024.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Anexo I - Tabela de Vencimentos do Magistério com alterações de carga horária
Anexo II - Tabela de Vencimentos Tempo Integral
Anexo III - Tabela de Vencimentos do Magistério / Quadro Suplementar (QS)
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL
COM AUMENTO DE CARGA HORÁRIA.
|
NÍVEL |
REF. |
TEMPO DE CASA |
VENCIMENTO |
|
A |
I |
Até 5 anos |
1.914,59 |
|
A |
II |
De 5 a 10 anos |
2.182,63 |
|
A |
III |
De 10 a 15 anos |
2.488,20 |
|
A |
IV |
De 15 a 20 anos |
2.637,49 |
|
A |
V |
De 20 a 25 anos |
2.795,74 |
|
A |
VI |
Acima 25 anos |
2.963,48 |
|
B |
II |
Até 5 anos |
2.182,63 |
|
B |
III |
De 5 a 10 anos |
2.488,20 |
|
B |
IV |
De 10 a 15 anos |
2.637,49 |
|
B |
V |
De 15 a 20 anos |
2.795,74 |
|
B |
VI |
De 20 a 25 anos |
2.963,48 |
|
B |
VII |
Acima 25 anos |
3.141,29 |
|
C |
III |
Até 5 anos |
2.443,78 |
|
C |
IV |
De 5 a 10 anos |
2.590,41 |
|
C |
V |
De 10 a 15 anos |
2.745,83 |
|
C |
VI |
De 15 a 20 anos |
2.910,58 |
|
C |
VII |
De 20 a 25 anos |
3.085,21 |
|
C |
VIII |
Acima 25 anos |
3.270,32 |
|
D |
IV |
Até 5 anos |
2.745,83 |
|
D |
V |
De 5 a 10 anos |
2.910,58 |
|
D |
VI |
De 10 a 15 anos |
3.085,21 |
|
D |
VII |
De 15 a 20 anos |
3.270,32 |
|
D |
VIII |
De 20 a 25 anos |
3.466,54 |
|
D |
IX |
Acima 25 anos |
3.674,53 |
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO
TEMPO INTEGRAL
|
NÍVEL |
REF. |
TEMPO DE CASA |
VENCIMENTO |
|
A.Ti |
I |
Até 5 anos |
3.190,98 |
|
A.Ti |
II |
De 5 a 10 anos |
3.637,72 |
|
A.Ti |
III |
De 10 a 15 anos |
4.147,00 |
|
A.Ti |
IV |
De 15 a 20 anos |
4.395,82 |
|
A.Ti |
V |
De 20 a 25 anos |
4.659,57 |
|
A.Ti |
VI |
Acima 25 anos |
4.939,14 |
|
B.Ti |
II |
Até 5 anos |
3.637,72 |
|
B.Ti |
III |
De 5 a 10 anos |
4.147,00 |
|
B.Ti |
IV |
De 10 a 15 anos |
4.395,82 |
|
B.Ti |
V |
De 15 a 20 anos |
4.659,57 |
|
B.Ti |
VI |
De 20 a 25 anos |
4.939,14 |
|
B.Ti |
VII |
Acima 25 anos |
5.235,49 |
|
C.Ti |
III |
Até 5 anos |
4.147,00 |
|
C.Ti |
IV |
De 5 a 10 anos |
4.395,82 |
|
C.Ti |
V |
De 10 a 15 anos |
4.659,57 |
|
C.Ti |
VI |
De 15 a 20 anos |
4.939,14 |
|
C.Ti |
VII |
De 20 a 25 anos |
5.235,49 |
|
C.Ti |
VIII |
Acima 25 anos |
5.549,62 |
|
D.Ti |
IV |
Até 5 anos |
4.395,82 |
|
D.Ti |
V |
De 5 a 10 anos |
4.659,57 |
|
D.Ti |
VI |
De 10 a 15 anos |
4.939,14 |
|
D.Ti |
VII |
De 15 a 20 anos |
5.235,49 |
|
D.Ti |
VIII |
De 20 a 25 anos |
5.549,62 |
|
D.Ti |
IX |
Acima 25 anos |
5.882,60 |
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Quadro Suplementar (QS)
|
NÍVEL |
REF. |
TEMPO DE CASA |
VENCIMENTO |
|
A.qs |
I |
Até 5 anos |
1.755,04 |
|
A.qs |
II |
De 5 a 10 anos |
2.000,72 |
|
A.qs |
III |
De 10 a 15 anos |
2.280,86 |
|
A.qs |
IV |
De 15 a 20 anos |
2.417,70 |
|
A.qs |
V |
De 20 a 25 anos |
2.562,75 |
|
A.qs |
VI |
Acima 25 anos |
2.716,53 |
|
B.qs |
II |
Até 5 anos |
2.000,72 |
|
B.qs |
III |
De 5 a 10 anos |
2.280,86 |
|
B.qs |
IV |
De 10 a 15 anos |
2.417,70 |
|
B.qs |
V |
De 15 a 20 anos |
2.562,75 |
|
B.qs |
VI |
De 20 a 25 anos |
2.716,53 |
|
B.qs |
VII |
Acima 25 anos |
2.878,79 |
|
C.qs |
III |
Até 5 anos |
2.280,86 |
|
C.qs |
IV |
De 5 a 10 anos |
2.417,70 |
|
C.qs |
V |
De 10 a 15 anos |
2.562,75 |
|
C.qs |
VI |
De 15 a 20 anos |
2.716,53 |
|
C.qs |
VII |
De 20 a 25 anos |
2.878,79 |
|
C.qs |
VIII |
Acima 25 anos |
3.052,27 |
|
D.qs |
IV |
Até 5 anos |
2.417,70 |
|
D.qs |
V |
De 5 a 10 anos |
2.562,75 |
|
D.qs |
VI |
De 10 a 15 anos |
2.716,53 |
|
D.qs |
VII |
De 15 a 20 anos |
2.878,79 |
|
D.qs |
VIII |
De 20 a 25 anos |
3.052,27 |
|
D.qs |
IX |
Acima 25 anos |
3.233,66 |
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2024.
DISPÕE SOBRE MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA, AUMENTO DE QUANTITATIVO DE VAGAS, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS QUE COMPÕE A REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O cargo de Professor Especializado em Educação Especial, nível A, referência I, passa a ter a carga horária ampliada de 22 horas semanais para 24 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo previsto neste artigo com a nova carga horária passa a ser de R$1.914,59 (um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 2º O cargo de Professor Docente II, nível A, referência I, passa a ter a carga horária ampliada de 22 horas semanais para 24 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo previsto neste artigo com a nova carga horária passa a ser de R$1.914,59 (um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 3º O cargo de Professor de Educação Infantil, nível A, referência I, passa a ter a carga horária ampliada de 22 horas semanais para 24 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo previsto neste artigo com a nova carga horária passa a ser de R$1.914,59 (um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 4º O cargo de Professor Docente I, nível C, referência III, passa a ter a carga horária ampliada de 14 horas semanais para 15 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo previsto neste artigo com a nova carga horária passa a ser de R$ 2.443,78 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos)
Art. 5º Os ocupantes dos cargos de que tratam os artigos 1º a 4º desta lei poderão optar, em caráter irretratável, pela carga horária anterior, passando a integrar quadro suplementar de servidores, até sua vacância, conforme Tabela Vencimentos disposta no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A opção pela carga horária anterior deverá ser formalizada no Protocolo Geral do Município, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º Ficam acrescidos aos cargos já existentes no quadro efetivo de servidores deste Município, o quantitativo de cargo conforme quadro abaixo:
|
Cargo |
Quantitativo de cargos existentes |
Quantitativo de cargos acrescidos |
Total de cargos |
|
Professor Orientador Educacional |
135 |
45 |
180 |
Art. 7º Fica criado o cargo abaixo, pertencente ao quadro de servidores efetivos do magistério público municipal, integrando a Lei Complementar 12/98, conforme abaixo descrito:
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚM. CARGOS |
NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO BASE |
CARGA HORÁRIA |
|
Professor Especializado em Deficiência Visual |
20 |
A |
I |
R$ 1.914,59 (um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) |
24h semanais |
Art. 8º Fica criado o cargo abaixo, pertencente ao quadro de servidores efetivos do magistério público municipal, integrando a Lei Complementar 12/98:
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚM. CARGOS |
NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO BASE |
CARGA HORÁRIA |
|
Professor Docente II de Tempo Integral |
100 |
A.TI |
I |
R$ 3.190,98 (três mil cento e noventa reais e noventa e oito centavos) |
40h semanais |
Art. 9º Fica criado o cargo abaixo pertencente ao quadro de servidores efetivos do Grupo de Administração Escolar, integrando o quadro a Lei Complementar 7/96:
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚM. CARGOS |
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
CARGA HORÁRIA |
|
Secretário Escolar |
130 |
XVII |
R$ 2.148,36 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos ) |
40h semanais |
Art. 10 O cargo de Professor Especializado em Deficiência Visual se destina à atuação com os estudantes deficientes visuais, cegos e/ou que apresentam visão subnormal, e tem como atribuições:
I - Favorecer experiências sensoriais e perceptivas (auditivas, olfativas, gustativas, táteis e cinestésicas);
II - Trabalhar com as atividades de vida diária;
III - Orientar quanto à locomoção no ambiente escolar;
IV - Treinar a escrita cursiva, para que pessoas com deficiência visual possam assinar documentos;
V - Ensinar sistema Braille, leitura e escrita Braille;
VI - Informática aplicada à produção Braille;
VII - Recursos tecnológicos e informática aplicada à deficiência visual (software sintetizadores de voz);
VIII - Adaptação de material impresso;
IX - Elaborar plano de atendimento educacional especializado - AEE, propondo serviços e recursos de acessibilidade ao conhecimento;
Parágrafo único. O Professor Especializado em Deficiência Visual deverá ter formação em ensino superior, pedagogia, normal superior ou licenciatura nas áreas do conhecimento com especialização / pós-graduação na área da deficiência visual ou formação em Curso de Formação de Professores - Nível Médio e Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, na área da deficiência visual com habilitação em Braile.
Art. 11 O cargo de Professor Docente II de Tempo Integral se destina à docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental atuando nas Unidades Escolares de Tempo Integral, e tem como atribuições:
I - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e da SEMED;
II - participar efetivamente do processo de construção e elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
III - proceder contínua e permanentemente a avaliação do aproveitamento escolar, revisando o trabalho quando necessário e registrando seus avanços e dificuldades;
IV - participar das reuniões do Conselho de Classe da Unidade Escolar de acordo com o calendário escolar, apresentando material, pertinente ao momento, organizado e atualizado;
V - proceder a revisão de atividades avaliativas quando solicitado pelo estudante, responsável ou pela Equipe Diretiva da Unidade Escolar;
VI - realizar a segunda chamada dos instrumentos avaliativos de acordo com a organização da Unidade Escolar;
VII - elaborar instrumentos avaliativos de acordo com o eixo temático ministrado e compatível com o nível de aprendizagem do estudante;
VIII - ministrar aulas de forma dinâmica, conforme o horário e referencial curricular previamente estabelecidos;
IX - informar à Equipe Diretiva os casos de estudantes que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
X - respeitar a individualidade e o nível de desempenho de cada estudante, considerando a dimensão coletiva da construção do conhecimento;
XI - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, inclusive quando definidos sábados e domingos, de modo a garantir as horas e os dias letivos exigidos legalmente, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XII - manter atualizado o diário de classe, registrando a frequência dos estudantes, os resultados dos instrumentos de avaliação utilizados, o eixo temático lecionado e o número de aulas previstas e ministradas;
XIII - efetuar o preenchimento de fichas, relatórios e questionários sobre o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes da Unidade Escolar;
XIV - comunicar à Equipe Diretiva da Unidade Escolar os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas para os devidos encaminhamentos;
XV - acompanhar estágio de atuação na área de magistério;
XVI - participar das formações continuadas desenvolvidas pela Unidade de Escolar, pela SEMED ou por outras instituições objetivando o aprimoramento de sua prática pedagógica sem comprometer a carga horária e os dias letivos do estudante;
XVII - participar das atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade;
XVIII - manter com seus colegas e demais funcionários da Unidade Escolar relações de cordialidade e espírito de colaboração indispensáveis à eficiência do trabalho;
XIX - ser cordial no trato com os estudantes constituindo uma relação de respeito e cooperação para desenvolver as atividades do cotidiano escolar;
XX - comunicar antecipadamente à Equipe Diretiva quando não puder comparecer ao exercício de suas funções, para que sejam tomadas as devidas providências, apresentando, inclusive, atividades específicas para a turma, sempre que possível;
XXI - participar do processo de escolha dos livros didáticos proposto pelo MEC através do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), responsabilizando-se pela utilização pedagógica dos mesmos; XXII. Cumprir as determinações do Regimento Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino;
XXII - respeitar as normas e princípios filosóficos da Unidade Escolar;
XXIII - zelar pelo bom nome da Unidade Escolar;
XXIV - comunicar à Equipe Diretiva da Unidade Escolar os casos de indícios de maus-tratos e/ou negligência sofridos por criança ou adolescente estudantes da Unidade;
Parágrafo único. O Professor Docente II de Tempo Integral deverá ter formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou normal superior ou formação em Curso de Formação de Professores - Nível Médio.
Art. 12 O cargo de Secretário Escolar se destina à atuação nas Secretarias Escolares as Rede Pública Municipal de Ensino, competindo-lhe zelar pela legalidade, autenticidade, conservação e sigilo da documentação da Unidade Escolar e tem como atribuições:
I - Cumprir as normas legais vigentes e os dispositivos aplicáveis da Rede Pública Municipal de Itaboraí;
II - Supervisionar a tramitação e expedição de qualquer documento, assinando conjuntamente com o Diretor Geral da Unidade Escolar, atestados, históricos escolares, certificados, atas e outros documentos oficiais;
III - Supervisionar o serviço de escrituração, registro escolar e de arquivo: ativo ou em movimento, inativo, ou permanente da Unidade Escolar;
IV - Fazer o arquivo das cópias da legislação em vigor, atualizando-o permanentemente;
V - Distribuir, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar, sob a orientação da Supervisão Educacional;
VI - Articular-se com os setores técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos estudantes, referentes às programações regulares e especiais;
VII - Manter atualizados: pastas, diários de classe, registros individuais dos estudantes e de pessoal, fazendo a permanente compilação e armazenamento de dados, inclusive no sistema de gestão informatizado;
VIII - Participar da construção do plano de ação da Equipe Diretiva e de reuniões, com vistas à lavratura de atas e termos referentes à avaliação e resultados de trabalhos escolares;
IX - Adotar medidas que visem preservar toda a documentação sob sua responsabilidade;
X - Executar outras tarefas delegadas pelo Diretor Geral da Unidade Escolar, no âmbito das competências do Secretário Escolar;
XI - Lavrar e assinar atas, realizar anotações de resultados finais de estudantes, de recuperação, de exames especiais e de outros processos, cujo registro for necessário;
XII - Cuidar da emissão de transferências, renovação de matrículas e efetivação de matrículas novas, zelando para estas sejam efetivadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) e, após este período, providenciar a documentação e/ou regularização da vida escolar do estudante, de acordo com a legislação em vigor;
XIII - Atender ao público da Unidade Escolar na área de sua competência;
XIV - Comunicar à Equipe Diretiva da Unidade Escolar, para providências, as situações de estudantes que necessitam regularizar sua vida escolar, seja pela falta de documentação, por lacunas curriculares, por necessidade de adaptação ou por quaisquer outros aspectos pertinentes, observando os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
XV - Receber, preparar e expedir a documentação oficial da Unidade Escolar;
XVI - Assinar, juntamente com o Diretor Geral, toda a documentação da vida escolar do estudante;
XVII - Orientar os professores recém-chegados à Unidade Escolar quanto ao preenchimento do diário de classe;
XVIII - Manter atualizadas as informações para emissão da documentação escolar e disponibilizá-las à comunidade escolar;
XIX - Cumprir os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação no que se refere à atualização das informações, especialmente os dados relativos à abertura do ano letivo, ao lançamento das avaliações periódicas dos estudantes e ao fechamento do ano letivo, inclusive no sistema de gestão informatizado;
XX - Assegurar que o lançamento do resultado das avaliações dos estudantes seja concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do período letivo
Parágrafo único. O Secretário Escolar deverá ter formação em ensino médio com habilitação técnica de secretário escolar ou graduação em pedagogia com habilitação em administração escolar ou gestão escolar.
Art. 13 Ficam extintos os cargos vagos de Professor Educação Infantil, Agente Educativo de Creche e Agente Administrativo Escolar.
Parágrafo único. Os cargos de Professor Educação Infantil, Agente Educativo de Creche e Agente Administrativo Escolar atualmente ocupados passam a integrar o quadro em extinção, e serão automaticamente extintos à medida em que ocorrer a vacância, nos termos do artigo 119 da Lei Municipal nº 1.392, de 03 de julho de 1996, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Art. 14 O Anexo I desta Lei dispõe sobre nova Tabela de Vencimentos do Magistério Municipal, conforme alterações de carga horária determinadas nos artigos 1º a 4º, bem como referente aos novos cargos criados, de acordo com o artigo 7º desta Lei.
§1º Os ocupantes dos cargos de que tratam os artigos 1º a 4º desta lei que optarem, em caráter irretratável, pela carga horária anterior, estarão adstritos à Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar (QS) disposta no anexo III desta Lei.
§2º Os ocupantes dos cargos de Professor Coordenador Pedagógico, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Educacional, integrantes do Magistério Municipal, permanecem inalterados em carga horária, passando a integrar a tabela de vencimentos disposta no anexo I desta Lei.
Art. 15 O Anexo II desta Lei dispõe sobre a Tabela de Vencimentos do Magistério, referente aos cargos de Professor Docente II de Tempo Integral, conforme artigo 8º desta Lei.
Art. 16 As dotações orçamentárias para as despesas decorrentes da presente lei serão as elencadas no Orçamento Anual.
Art. 17 Fica revogado o Anexo II da Lei Complementar 12/1998.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2024.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Anexo I - Tabela de Vencimentos do Magistério com alterações de carga horária
Anexo II - Tabela de Vencimentos Tempo Integral
Anexo III - Tabela de Vencimentos do Magistério / Quadro Suplementar (QS)
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL
COM AUMENTO DE CARGA HORÁRIA.
|
NÍVEL |
REF. |
TEMPO DE CASA |
VENCIMENTO |
|
A |
I |
Até 5 anos |
1.914,59 |
|
A |
II |
De 5 a 10 anos |
2.182,63 |
|
A |
III |
De 10 a 15 anos |
2.488,20 |
|
A |
IV |
De 15 a 20 anos |
2.637,49 |
|
A |
V |
De 20 a 25 anos |
2.795,74 |
|
A |
VI |
Acima 25 anos |
2.963,48 |
|
B |
II |
Até 5 anos |
2.182,63 |
|
B |
III |
De 5 a 10 anos |
2.488,20 |
|
B |
IV |
De 10 a 15 anos |
2.637,49 |
|
B |
V |
De 15 a 20 anos |
2.795,74 |
|
B |
VI |
De 20 a 25 anos |
2.963,48 |
|
B |
VII |
Acima 25 anos |
3.141,29 |
|
C |
III |
Até 5 anos |
2.443,78 |
|
C |
IV |
De 5 a 10 anos |
2.590,41 |
|
C |
V |
De 10 a 15 anos |
2.745,83 |
|
C |
VI |
De 15 a 20 anos |
2.910,58 |
|
C |
VII |
De 20 a 25 anos |
3.085,21 |
|
C |
VIII |
Acima 25 anos |
3.270,32 |
|
D |
IV |
Até 5 anos |
2.745,83 |
|
D |
V |
De 5 a 10 anos |
2.910,58 |
|
D |
VI |
De 10 a 15 anos |
3.085,21 |
|
D |
VII |
De 15 a 20 anos |
3.270,32 |
|
D |
VIII |
De 20 a 25 anos |
3.466,54 |
|
D |
IX |
Acima 25 anos |
3.674,53 |
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO
TEMPO INTEGRAL
|
NÍVEL |
REF. |
TEMPO DE CASA |
VENCIMENTO |
|
A.Ti |
I |
Até 5 anos |
3.190,98 |
|
A.Ti |
II |
De 5 a 10 anos |
3.637,72 |
|
A.Ti |
III |
De 10 a 15 anos |
4.147,00 |
|
A.Ti |
IV |
De 15 a 20 anos |
4.395,82 |
|
A.Ti |
V |
De 20 a 25 anos |
4.659,57 |
|
A.Ti |
VI |
Acima 25 anos |
4.939,14 |
|
B.Ti |
II |
Até 5 anos |
3.637,72 |
|
B.Ti |
III |
De 5 a 10 anos |
4.147,00 |
|
B.Ti |
IV |
De 10 a 15 anos |
4.395,82 |
|
B.Ti |
V |
De 15 a 20 anos |
4.659,57 |
|
B.Ti |
VI |
De 20 a 25 anos |
4.939,14 |
|
B.Ti |
VII |
Acima 25 anos |
5.235,49 |
|
C.Ti |
III |
Até 5 anos |
4.147,00 |
|
C.Ti |
IV |
De 5 a 10 anos |
4.395,82 |
|
C.Ti |
V |
De 10 a 15 anos |
4.659,57 |
|
C.Ti |
VI |
De 15 a 20 anos |
4.939,14 |
|
C.Ti |
VII |
De 20 a 25 anos |
5.235,49 |
|
C.Ti |
VIII |
Acima 25 anos |
5.549,62 |
|
D.Ti |
IV |
Até 5 anos |
4.395,82 |
|
D.Ti |
V |
De 5 a 10 anos |
4.659,57 |
|
D.Ti |
VI |
De 10 a 15 anos |
4.939,14 |
|
D.Ti |
VII |
De 15 a 20 anos |
5.235,49 |
|
D.Ti |
VIII |
De 20 a 25 anos |
5.549,62 |
|
D.Ti |
IX |
Acima 25 anos |
5.882,60 |
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Quadro Suplementar (QS)
|
NÍVEL |
REF. |
TEMPO DE CASA |
VENCIMENTO |
|
A.qs |
I |
Até 5 anos |
1.755,04 |
|
A.qs |
II |
De 5 a 10 anos |
2.000,72 |
|
A.qs |
III |
De 10 a 15 anos |
2.280,86 |
|
A.qs |
IV |
De 15 a 20 anos |
2.417,70 |
|
A.qs |
V |
De 20 a 25 anos |
2.562,75 |
|
A.qs |
VI |
Acima 25 anos |
2.716,53 |
|
B.qs |
II |
Até 5 anos |
2.000,72 |
|
B.qs |
III |
De 5 a 10 anos |
2.280,86 |
|
B.qs |
IV |
De 10 a 15 anos |
2.417,70 |
|
B.qs |
V |
De 15 a 20 anos |
2.562,75 |
|
B.qs |
VI |
De 20 a 25 anos |
2.716,53 |
|
B.qs |
VII |
Acima 25 anos |
2.878,79 |
|
C.qs |
III |
Até 5 anos |
2.280,86 |
|
C.qs |
IV |
De 5 a 10 anos |
2.417,70 |
|
C.qs |
V |
De 10 a 15 anos |
2.562,75 |
|
C.qs |
VI |
De 15 a 20 anos |
2.716,53 |
|
C.qs |
VII |
De 20 a 25 anos |
2.878,79 |
|
C.qs |
VIII |
Acima 25 anos |
3.052,27 |
|
D.qs |
IV |
Até 5 anos |
2.417,70 |
|
D.qs |
V |
De 5 a 10 anos |
2.562,75 |
|
D.qs |
VI |
De 10 a 15 anos |
2.716,53 |
|
D.qs |
VII |
De 15 a 20 anos |
2.878,79 |
|
D.qs |
VIII |
De 20 a 25 anos |
3.052,27 |
|
D.qs |
IX |
Acima 25 anos |
3.233,66 |
Detalhes
- Processo
- 984/2024
- Data
- 06/03/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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