Lei Ordinária Nº 3045 de 27/06/2024
Dispõe sobre a autorização para a utilização da arte do palhaço (palhaçoterapia) nos hospitais públicos e filantrópicos custeados com verbas do Sistema Único de Saúde ( SUS ) que possuam os serviços de pediatria e psiquiatria, em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e instituições de longa permanência para idosos e dá outras providências
LEI Nº , DE DE DE 2024.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA ARTE DO PALHAÇO (PALHAÇOTERAPIA) NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E FILANTRÓPICOS CUSTEADOS COM VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE POSSUAM OS SERVIÇOS DE PEDIATRIA, EM CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) E INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
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Art. 1º Fica autorizada a utilização da arte do palhaço, também conhecida como palhaçoterapia, nos hospitais públicos e filantrópicos custeados com verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) que possuam os serviços de pediatria e psiquiatria, em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e instituições de longa permanência para idosos no município de Itaboraí. Art. 2º A utilização da palhaçoterapia mencionada no artigo 1º deste projeto de lei deverá ser realizada por profissionais devidamente capacitados e treinados para atuar nessa área, visando proporcionar um ambiente mais acolhedor e humanizado aos pacientes, residentes ou usuários das instituições mencionadas no artigo 1º. Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei, estabelecendo os critérios e diretrizes para a implementação da palhaçoterapia nas instituições mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Itaboraí, de de 2024.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2024.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA ARTE DO PALHAÇO (PALHAÇOTERAPIA) NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E FILANTRÓPICOS CUSTEADOS COM VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE POSSUAM OS SERVIÇOS DE PEDIATRIA, EM CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) E INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
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Art. 1º Fica autorizada a utilização da arte do palhaço, também conhecida como palhaçoterapia, nos hospitais públicos e filantrópicos custeados com verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) que possuam os serviços de pediatria e psiquiatria, em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e instituições de longa permanência para idosos no município de Itaboraí. Art. 2º A utilização da palhaçoterapia mencionada no artigo 1º deste projeto de lei deverá ser realizada por profissionais devidamente capacitados e treinados para atuar nessa área, visando proporcionar um ambiente mais acolhedor e humanizado aos pacientes, residentes ou usuários das instituições mencionadas no artigo 1º. Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei, estabelecendo os critérios e diretrizes para a implementação da palhaçoterapia nas instituições mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Itaboraí, de de 2024.
MARCELO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 2277/2023
- Data
- 24/10/2023
- Requerente
- RAMON VIEIRA
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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