Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 3045 de 27/06/2024

Dispõe sobre a autorização para a utilização da arte do palhaço (palhaçoterapia) nos hospitais públicos e filantrópicos custeados com verbas do Sistema Único de Saúde ( SUS ) que possuam os serviços de pediatria e psiquiatria, em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e instituições de longa permanência para idosos e dá outras providências
Data da Norma
27/06/2024
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                                  , DE            DE                              DE 2024.

 

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA ARTE DO PALHAÇO (PALHAÇOTERAPIA) NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E FILANTRÓPICOS CUSTEADOS COM VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE POSSUAM OS SERVIÇOS DE PEDIATRIA, EM CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) E INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

         Art. 1º Fica autorizada a utilização da arte do palhaço, também conhecida como palhaçoterapia, nos hospitais públicos e filantrópicos custeados com verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) que possuam os serviços de pediatria e psiquiatria, em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e instituições de longa permanência para idosos no município de Itaboraí.

Art. 2º A utilização da palhaçoterapia mencionada no artigo 1º deste projeto de lei deverá ser realizada por profissionais devidamente capacitados e treinados para atuar nessa área, visando proporcionar um ambiente mais acolhedor e humanizado aos pacientes, residentes ou usuários das instituições mencionadas no artigo 1º.

Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei, estabelecendo os critérios e diretrizes para a implementação da palhaçoterapia nas instituições mencionadas no artigo 1º.

 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaboraí,        de                               de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI Nº                                  , DE            DE                              DE 2024.

 

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA ARTE DO PALHAÇO (PALHAÇOTERAPIA) NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E FILANTRÓPICOS CUSTEADOS COM VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE POSSUAM OS SERVIÇOS DE PEDIATRIA, EM CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) E INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

         Art. 1º Fica autorizada a utilização da arte do palhaço, também conhecida como palhaçoterapia, nos hospitais públicos e filantrópicos custeados com verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) que possuam os serviços de pediatria e psiquiatria, em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e instituições de longa permanência para idosos no município de Itaboraí.

Art. 2º A utilização da palhaçoterapia mencionada no artigo 1º deste projeto de lei deverá ser realizada por profissionais devidamente capacitados e treinados para atuar nessa área, visando proporcionar um ambiente mais acolhedor e humanizado aos pacientes, residentes ou usuários das instituições mencionadas no artigo 1º.

Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei, estabelecendo os critérios e diretrizes para a implementação da palhaçoterapia nas instituições mencionadas no artigo 1º.

 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaboraí,        de                               de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

MARCELO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
2277/2023
Data
24/10/2023
Requerente
RAMON VIEIRA
Origem
Interno
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