Lei Ordinária Nº 3031 de 26/03/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR O BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO DE ITABORAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Autoriza o poder executivo a instituír o Banco de Medicamentos do Município de Itaboraí, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos, desde que apresentando o respectivo receituário médico.
Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins a que se destinam.
Art. 2° O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, determinado a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica isento de manter financeiramente os medicamentos no Banco de Medicamentos, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3° Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais qualificados e capacitados que atuarão de maneira voluntária.
§ 1º Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data de vencimento.
§ 2º Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos.
§ 3º Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal.
Art. 4° O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas comprovadamente hipossuficientes, especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários.
Art. 5° O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 6° Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas.
Art. 7° O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2070/2023
- Data
- 28/09/2023
- Requerente
- DR. MATHEUS BORGES
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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