Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2440 de 13/12/2013

Dispõe sobre a realização e incentivo da captação, reciclagem e destinação adequada do óleo de cozinha já utilizado, "Itaboraí­ Mais Ecológica" tem como objetivo desenvolver uma polí­tica ambiental na cidade.
Data da Norma
13/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

I- Osórgãos Públicos citados no Caput serãoresponsáveis pela divulgação e conscientização deste Projeto.

II-Todo custeio com o armazenamento e transporte do óleo de cozinha usado nasempresas privadas, será de responsabilidade das mesmas.

Art.2º- A coleta deste produto será realizada preferencialmenteem Postos de Saúde ou órgãos similares, escolas e possí­veis Postos de coletasitinerantes.

I- Oarmazenamento deste material nos locais de captação deverá ser realizadoconforme as normas e diretrizes ambientais vigentes, a fim de prevenir qualquertipo de acidente ambiental nestas instituições.

II-Equipes irão até o local solicitado para a coleta, desde que se tenha um mí­nimode cinquenta litros do material para solicitar o recolhimento.

Art.3º - Depois de captado, o materialdeverá ser destinado í s empresas responsáveis pela reciclagem e transformaçãodeste material em Biodiesel.

Art.4º - Toda renda gerada com ofornecimento deste material í s empresas responsáveis pela reciclagem serádestinada a investir na manutenção do projeto e na compra de objetos(brinquedos para Playground, bebedouros, ventiladores, etc.) que proporcionem o"Bem Estar" das pessoas nos locais onde é realizada a captação do material.

Art.5º - Mensalmente deverá ser expedidoboletim oficial informativo, a fim de manter a população ciente dos í­ndices emetas alcançadas pelo projeto, mantendo-se assim o incentivo deste programaambiental.

Art. 6º- Esta Lei, de autoria do Vereador Souza de Manilha, entra em vigor na data dasua publicação.

I- Osórgãos Públicos citados no Caput serãoresponsáveis pela divulgação e conscientização deste Projeto.

II-Todo custeio com o armazenamento e transporte do óleo de cozinha usado nasempresas privadas, será de responsabilidade das mesmas.

Art.2º- A coleta deste produto será realizada preferencialmenteem Postos de Saúde ou órgãos similares, escolas e possí­veis Postos de coletasitinerantes.

I- Oarmazenamento deste material nos locais de captação deverá ser realizadoconforme as normas e diretrizes ambientais vigentes, a fim de prevenir qualquertipo de acidente ambiental nestas instituições.

II-Equipes irão até o local solicitado para a coleta, desde que se tenha um mí­nimode cinquenta litros do material para solicitar o recolhimento.

Art.3º - Depois de captado, o materialdeverá ser destinado í s empresas responsáveis pela reciclagem e transformaçãodeste material em Biodiesel.

Art.4º - Toda renda gerada com ofornecimento deste material í s empresas responsáveis pela reciclagem serádestinada a investir na manutenção do projeto e na compra de objetos(brinquedos para Playground, bebedouros, ventiladores, etc.) que proporcionem o"Bem Estar" das pessoas nos locais onde é realizada a captação do material.

Art.5º - Mensalmente deverá ser expedidoboletim oficial informativo, a fim de manter a população ciente dos í­ndices emetas alcançadas pelo projeto, mantendo-se assim o incentivo deste programaambiental.

Art. 6º- Esta Lei, de autoria do Vereador Souza de Manilha, entra em vigor na data dasua publicação.

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Detalhes
Processo
886/2013
Data
31/10/2013
Requerente
Souza de Manilha
Origem
Interno
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