Lei Ordinária Nº 2440 de 13/12/2013
Dispõe sobre a realização e incentivo da captação, reciclagem e destinação adequada do óleo de cozinha já utilizado, "Itaboraí Mais Ecológica" tem como objetivo desenvolver uma política ambiental na cidade.
I- Osórgãos Públicos citados no Caput serãoresponsáveis pela divulgação e conscientização deste Projeto.
II-Todo custeio com o armazenamento e transporte do óleo de cozinha usado nasempresas privadas, será de responsabilidade das mesmas.
Art.2º- A coleta deste produto será realizada preferencialmenteem Postos de Saúde ou órgãos similares, escolas e possíveis Postos de coletasitinerantes.
I- Oarmazenamento deste material nos locais de captação deverá ser realizadoconforme as normas e diretrizes ambientais vigentes, a fim de prevenir qualquertipo de acidente ambiental nestas instituições.
II-Equipes irão até o local solicitado para a coleta, desde que se tenha um mínimode cinquenta litros do material para solicitar o recolhimento.
Art.3º - Depois de captado, o materialdeverá ser destinado í s empresas responsáveis pela reciclagem e transformaçãodeste material em Biodiesel.
Art.4º - Toda renda gerada com ofornecimento deste material í s empresas responsáveis pela reciclagem serádestinada a investir na manutenção do projeto e na compra de objetos(brinquedos para Playground, bebedouros, ventiladores, etc.) que proporcionem o"Bem Estar" das pessoas nos locais onde é realizada a captação do material.
Art.5º - Mensalmente deverá ser expedidoboletim oficial informativo, a fim de manter a população ciente dos índices emetas alcançadas pelo projeto, mantendo-se assim o incentivo deste programaambiental.
Art. 6º- Esta Lei, de autoria do Vereador Souza de Manilha, entra em vigor na data dasua publicação.
I- Osórgãos Públicos citados no Caput serãoresponsáveis pela divulgação e conscientização deste Projeto.
II-Todo custeio com o armazenamento e transporte do óleo de cozinha usado nasempresas privadas, será de responsabilidade das mesmas.
Art.2º- A coleta deste produto será realizada preferencialmenteem Postos de Saúde ou órgãos similares, escolas e possíveis Postos de coletasitinerantes.
I- Oarmazenamento deste material nos locais de captação deverá ser realizadoconforme as normas e diretrizes ambientais vigentes, a fim de prevenir qualquertipo de acidente ambiental nestas instituições.
II-Equipes irão até o local solicitado para a coleta, desde que se tenha um mínimode cinquenta litros do material para solicitar o recolhimento.
Art.3º - Depois de captado, o materialdeverá ser destinado í s empresas responsáveis pela reciclagem e transformaçãodeste material em Biodiesel.
Art.4º - Toda renda gerada com ofornecimento deste material í s empresas responsáveis pela reciclagem serádestinada a investir na manutenção do projeto e na compra de objetos(brinquedos para Playground, bebedouros, ventiladores, etc.) que proporcionem o"Bem Estar" das pessoas nos locais onde é realizada a captação do material.
Art.5º - Mensalmente deverá ser expedidoboletim oficial informativo, a fim de manter a população ciente dos índices emetas alcançadas pelo projeto, mantendo-se assim o incentivo deste programaambiental.
Art. 6º- Esta Lei, de autoria do Vereador Souza de Manilha, entra em vigor na data dasua publicação.
Detalhes
- Processo
- 886/2013
- Data
- 31/10/2013
- Requerente
- Souza de Manilha
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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