Lei Ordinária Nº 3071 de 12/05/2025
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.862/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº , DE DE DE 2025.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°2.862/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 4º, II, “b”, da Lei Municipal nº 2.862, de 23 de novembro de 2020, do município de Itaboraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
II - (...)
b) Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular, ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.” (NR)
“§ 1º Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.” (NR)
“§ 2º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública, ou ainda, no interesse da saúde pública, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.” (NR)
“§ 3º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo Consulado ou Embaixada do país expedidor do passaporte do falecido, da qual conste o nome de quem a formulou.” (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2025.
MARCEO DELAROLI
Prefeito Municipal
LEI Nº , DE DE DE 2025.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°2.862/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 4º, II, “b”, da Lei Municipal nº 2.862, de 23 de novembro de 2020, do município de Itaboraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
II - (...)
b) Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular, ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.” (NR)
“§ 1º Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.” (NR)
“§ 2º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública, ou ainda, no interesse da saúde pública, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.” (NR)
“§ 3º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo Consulado ou Embaixada do país expedidor do passaporte do falecido, da qual conste o nome de quem a formulou.” (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2025.
MARCEO DELAROLI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 1037/2025
- Data
- 21/02/2025
- Requerente
- FABÃO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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