Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 3071 de 12/05/2025

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.862/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
12/05/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

LEI Nº                                 , DE            DE                              DE 2025.

 

 

 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL    N°2.862/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

            

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

Art. 1º O artigo 4º, II, “b”, da Lei Municipal nº 2.862, de 23 de novembro de 2020, do município de Itaboraí, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º - (...)

 

II - (...)

 

b) Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular, ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.” (NR)

               

           “§ 1º Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.” (NR)

 

“§ 2º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública, ou ainda, no interesse da saúde pública, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.” (NR)

 

“§ 3º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo Consulado ou Embaixada do país expedidor do passaporte do falecido, da qual conste o nome de quem a formulou.” (NR)

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaboraí,               de                             de 2025.

 

 

 

 MARCEO DELAROLI

Prefeito Municipal

LEI Nº                                 , DE            DE                              DE 2025.

 

 

 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL    N°2.862/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

            

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

Art. 1º O artigo 4º, II, “b”, da Lei Municipal nº 2.862, de 23 de novembro de 2020, do município de Itaboraí, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º - (...)

 

II - (...)

 

b) Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular, ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.” (NR)

               

           “§ 1º Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.” (NR)

 

“§ 2º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública, ou ainda, no interesse da saúde pública, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.” (NR)

 

“§ 3º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo Consulado ou Embaixada do país expedidor do passaporte do falecido, da qual conste o nome de quem a formulou.” (NR)

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaboraí,               de                             de 2025.

 

 

 

 MARCEO DELAROLI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
1037/2025
Data
21/02/2025
Requerente
FABÃO
Origem
Interno
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