Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 3079 de 18/09/2025

Dispõe sobre a criação e implementação de políticas e programas para a prevenção e o combate à violência no ambiente escolar, nas redes de ensino pública e privada no município de Itaboraí, e dá outras providências.
Data da Norma
18/09/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes e medidas para a prevenção e o combate à violência nas escolas do sistema de ensino municípal de Itaboraí - RJ, abrangendo as redes pública e privada.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se;

 I - Violência Escolar: Toda e qualquer ação ou omissão que cause dano físico, psicológico, moral ou patrimonial no ambiente escolar, incluindo, mas não se limitando a;

a) Bullying: Atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos contra outro(s), causando dor e angústia, e que se caracterizam pela intimidação ou agressão;

 b) Cyberbullying: A prática do bullying por meios digitais, como redes sociais, aplicativos de mensagens ou jogos online, com o objetivo de humilhar, difamar, ameaçar ou constranger a vítima;

 c) Violência física: Agressões que causem lesão corporal, ameaça à integridade física ou uso de força desnecessária.

d) Violência psicológica/moral: Atos que causem dano emocional, diminuição da autoestima, assédio, humilhação, difamação, calúnia ou injúria;

e) Violência patrimonial: Danos, apropriação indevida ou destruição de bens e propriedades alheias no ambiente escolar.

f) Discriminação: Qualquer forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, deficiência, condição social ou qualquer outra característica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos e liberdades fundamentais no ambiente escolar.

 II - Comunidade Escolar: O conjunto de estudantes, pais ou responsáveis, professores, gestores e demais funcionários da escola.

 III - Ambiente Escolar: O espaço físico da instituição de ensino, seus arredores imediatos, e os contextos virtuais relacionados às atividades escolares.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º. A política de prevenção e combate à violência nas escolas será regida pelos seguintes princípios:

I - Promoção da cultura de paz, do diálogo, da tolerância e do respeito às diferenças.

II - Valorização da vida, da dignidade humana e dos direitos fundamentais.

III - Prioridade à prevenção primária e à educação para a cidadania e a não-violência.

IV - Atuação intersetorial e em rede, envolvendo as áreas de Educação, Saúde, Segurança Pública, Assistência Social e o Sistema de Justiça.

V - Participação ativa da comunidade escolar e da sociedade civil.

VI - Garantia do sigilo, da privacidade e da proteção das vítimas.

VII - Busca por soluções pedagógicas e restaurativas, priorizando a ressocialização e a reparação do dano.

VIII - Transparência na divulgação de informações e resultados, respeitando-se o sigilo dos dados pessoais.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 4º. É obrigatória a elaboração e implementação de um Plano de Prevenção e Combate à Violência Escolar (PPCVE) em cada unidade de ensino, tanto da rede pública quanto privada, atualizado anualmente, com a participação dos representantes da comunidade escolar.

§ 1º O PPCVE deverá contemplar:

I - Diagnóstico da realidade da escola quanto à violência.

II - Metas e objetivos claros.

III - Ações preventivas, interventivas e de pós-ocorrência.

IV - Definição de papéis e responsabilidades.

V - Cronograma de execução e avaliação.

Art. 5º. Serão desenvolvidos programas e projetos pedagógicos permanentes que visem à promoção da cultura de paz, da cidadania, da ética, do respeito à diversidade, da empatia e da resolução pacífica de conflitos, a serem integrados ao currículo escolar em todos os níveis e modalidades de ensino.

Art. 6º. As instituições de ensino, em parceria com os órgãos competentes, promoverão ações de formação continuada para gestores, professores e demais funcionários, abordando temas como:

I - Identificação precoce de sinais de violência e de fatores de risco.

II - Técnicas de mediação de conflitos e comunicação não-violenta.

III - Legislação pertinente e protocolos de encaminhamento.

IV - Primeiros socorros psicológicos e suporte emocional.

V - Uso responsável e seguro das tecnologias digitais.

Art. 7º. As escolas deverão disponibilizar canais de denúncia seguros, acessíveis e confidenciais para a comunicação de casos de violência, garantindo o anonimato quando solicitado e a proteção dos denunciantes.

§ 1º Tais canais poderão incluir ouvidorias, caixas de sugestões, plataformas digitais ou equipe específica designada para este fim.

Art. 8º. Será incentivada a criação e o fortalecimento de conselhos escolares, grêmios estudantis e outras instâncias de participação democrática, como espaços de diálogo e protagonismo juvenil na construção de um ambiente escolar mais seguro e saudável.

Art. 9º. Serão realizadas campanhas de conscientização periódicas para toda a comunidade escolar sobre os diferentes tipos de violência, suas consequências e as formas de prevenção e combate, utilizando diversos meios de comunicação.

Art. 10º. As instituições de ensino deverão desenvolver ações de promoção da saúde mental, com acesso a apoio psicológico e psicossocial para estudantes e profissionais da educação, por meio de parcerias com a rede de saúde e assistência social.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE COMBATE E INTERVENÇÃO

Art. 11º. Serão estabelecidos protocolos claros e padronizados para o registro, investigação, encaminhamento e acompanhamento de todos os casos de violência no ambiente escolar. § 1º A notificação dos casos de violência será compulsória aos órgãos competentes, quando exigido por lei.

Art. 12º. As medidas disciplinares aplicadas aos agressores deverão ter caráter primordialmente educativo e pedagógico, visando à reflexão, à reparação do dano e à ressocialização, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o regimento escolar. § 1º As escolas deverão oferecer acompanhamento psicossocial e pedagógico aos agressores, quando necessário, em parceria com as redes de apoio.

Art. 13º. Será garantido o apoio psicossocial, pedagógico e jurídico às vítimas de violência escolar e suas famílias, assegurando sua proteção e o restabelecimento de seu bem-estar.

Art. 14º. Em casos que configurem infração penal ou demandem intervenção externa, a escola deverá acionar, de forma célere e articulada, os órgãos de segurança pública, o Ministério Público e o Conselho Tutelar, respeitando as especificidades e a autonomia do ambiente escolar.

Art. 15º. As escolas poderão criar ou fortalecer grupos de apoio, mediação de conflitos e círculos restaurativos, como ferramentas para a resolução de divergências e a construção de relações interpessoais saudáveis.

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE

Art. 16º. Será incentivada a participação ativa dos pais ou responsáveis na vida escolar de seus filhos, na construção e execução do PPCVE e na promoção de um ambiente escolar seguro e acolhedor.

Art. 17º. Serão promovidos workshops, palestras e grupos de discussão para pais e responsáveis sobre temas como educação parental, comunicação não-violenta, uso seguro da internet e identificação de sinais de violência.

Art. 18º. A implementação das ações previstas nesta Lei poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, associações de moradores, universidades, conselhos tutelares e outras instituições, visando ao fortalecimento da rede de proteção e apoio.

CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 19º. O Órgão Responsável pela Educação no Município de Itaboraí - RJ, criará e manterá um sistema de monitoramento e avaliação da efetividade das ações de prevenção e combate à violência nas escolas, com indicadores claros e metas definidas.

Art. 20º. Serão realizadas pesquisas e diagnósticos periódicos sobre a incidência e as características da violência no ambiente escolar, para subsidiar a tomada de decisões, o aprimoramento das políticas e a adequação dos programas.

Art. 21º. Os dados e relatórios de monitoramento e avaliação serão publicados anualmente, garantindo a transparência e o acesso à informação, respeitando-se as leis de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 23º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
2075/2025
Data
06/08/2025
Requerente
JOÃO DELAROLI
Origem
Interno
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