Lei Orgânica Nº 3078 de 18/09/2025
Institui a “Política Municipal de apoio e incentivo à Mulher no Esporte” no âmbito da cidade de Itaboraí/RJ, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE ITABORAI APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. - Fica instituída, no âmbito do Município de Itaboraí, a Política Municipal de apoio e incentivo à Mulher no Esporte.
Art. 2º. - São objetivos principais desta Política:
I - Fomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
II - Valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;
III - Incentivo a profissionalização das mulheres no esporte;
IV - Ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.
Art. 3º. - As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte incluem:
I - Oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;
II - Ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte municipal e entre as equipes de arbitragem;
III - Promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas.
IV - Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Município de Itaboraí/RJ
V - Planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;
VI - Vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas as competições desportivas realizadas no Município de Itaboraí/RJ;
VII - Destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas.
Art. 4º. - Para alcançar os objetivos desta política pública, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
I - Promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;
II - Computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;
III - Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.
Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1590/2025
- Data
- 28/04/2025
- Requerente
- FABÃO
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?