Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Orgânica Nº 3078 de 18/09/2025

Institui a “Política Municipal de apoio e incentivo à Mulher no Esporte” no âmbito da cidade de Itaboraí/RJ, e dá outras providências.
Data da Norma
18/09/2025
Tipo da Norma
Lei Orgânica
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE ITABORAI APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º. - Fica instituída, no âmbito do Município de Itaboraí, a Política Municipal de apoio e incentivo à Mulher no Esporte.

Art. 2º. - São objetivos principais desta Política:

I - Fomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;

II - Valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;

III - Incentivo a profissionalização das mulheres no esporte;

IV - Ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.

Art. 3º. - As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte incluem:

I - Oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;

II - Ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte municipal e entre as equipes de arbitragem;

III - Promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas.

IV - Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Município de Itaboraí/RJ

V - Planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;

VI - Vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas as competições desportivas realizadas no Município de Itaboraí/RJ;

VII - Destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas.

Art. 4º. - Para alcançar os objetivos desta política pública, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:

I - Promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;

II - Computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;

III - Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.

Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1590/2025
Data
28/04/2025
Requerente
FABÃO
Origem
Interno
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