Lei Ordinária Nº 2420 de 04/10/2013
CRIA O GRUPO DE ANALISE DE EMPREENDIMENTOS PARA Avaliação DA VIABILIDADE DOS PROJETOS INCLUÍDOS NO PLANO NACIONAL DE Habitação - MINHA CASA MINHA VIDA.
Art. 1°. Fica criado o Grupo de Análise de Empreendimentos com a finalidade de analisar e emitir o relatório de viabilidade sobre os empreendimentos atendidos pelo Plano Nacional de Habitação denominado "Minha Casa, Minha Vida", bem como sobre os empreendimentos a serem viabilizados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2°. O Grupo será composto por representantes das seguintes Secretarias Municipais:
I- Habitação;
II- Governo;
III- Meio Ambiente e Urbanismo;
IV- Obras;
V- Desenvolvimento Social;
VI- Transportes;
VII - Serviços Públicos;
VIII - Educação e Cultura;
IX - Saúde;
X - Planejamento.
Parágrafo único: Os representantes, titulares e suplentes, de cada Secretaria deverão ser indicados pelo responsável pela pasta no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 3°. O Grupo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para formular as exigências que deverão ser feitas de uma só vez, se for o caso; e mais 10 (dez) dias após o seu cumprimento para apresentação do Relatório de Viabilidade do Empreendimento.
Parágrafo único: O prazo estabelecido somente será alterado por meio de despacho fundamentado, justificada a impossibilidade do cumprimento do mesmo por necessidade de audiência a outros órgãos, ou em razão de questões de ordem técnica.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1°. Fica criado o Grupo de Análise de Empreendimentos com a finalidade de analisar e emitir o relatório de viabilidade sobre os empreendimentos atendidos pelo Plano Nacional de Habitação denominado "Minha Casa, Minha Vida", bem como sobre os empreendimentos a serem viabilizados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2°. O Grupo será composto por representantes das seguintes Secretarias Municipais:
I- Habitação;
II- Governo;
III- Meio Ambiente e Urbanismo;
IV- Obras;
V- Desenvolvimento Social;
VI- Transportes;
VII - Serviços Públicos;
VIII - Educação e Cultura;
IX - Saúde;
X - Planejamento.
Parágrafo único: Os representantes, titulares e suplentes, de cada Secretaria deverão ser indicados pelo responsável pela pasta no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 3°. O Grupo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para formular as exigências que deverão ser feitas de uma só vez, se for o caso; e mais 10 (dez) dias após o seu cumprimento para apresentação do Relatório de Viabilidade do Empreendimento.
Parágrafo único: O prazo estabelecido somente será alterado por meio de despacho fundamentado, justificada a impossibilidade do cumprimento do mesmo por necessidade de audiência a outros órgãos, ou em razão de questões de ordem técnica.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 612/2013
- Data
- 19/09/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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