Lei Ordinária Nº 2434 de 05/12/2013
DISPí•E SOBRE A CRIAí‡íƒO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Transporte Universitário, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que atenderá aos alunos residentes no Município de Itaboraí, matriculados em cursos regulares de nível superior e que necessitem de deslocamento além dos limites territoriais do município, para frequentarem as instituições acadêmicas.
Art. 2º - O serviço poderá ser prestado por veículos de transporte de passageiros da frota municipal e/ou por contratação de serviços de transportes prestados por empresas privadas.
Art. 3º - O aluno, para ser habilitado no Programa Municipal de Transporte Universitário, deverá:
I - comprovar que reside no Município de Itaboraí;
II - apresentar documento comprobatório de matrícula em curso de nível superior.
Parágrafo íšnico - Ao final de cada semestre letivo o aluno contemplado pelo programa deverá apresentar declaração de renovação da matrícula na instituição de ensino superior, sob pena de ser desabilitado do programa.
Art. 4º - Fica estabelecido que o transporte dos alunos abrangidos por esta lei será gratuito, dentro dos itinerários de ida e de volta pré-estabelecidos, nos três turnos.
Parágrafo íšnico - Além do disposto acima, o transporte também abrangerá atividades culturais e educacionais, inclusive extracurriculares, em horários e itinerários alternativos.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua vigência.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão í conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.088, de 02 de março de 2009 e demais disposições em contrário.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Transporte Universitário, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que atenderá aos alunos residentes no Município de Itaboraí, matriculados em cursos regulares de nível superior e que necessitem de deslocamento além dos limites territoriais do município, para frequentarem as instituições acadêmicas.
Art. 2º - O serviço poderá ser prestado por veículos de transporte de passageiros da frota municipal e/ou por contratação de serviços de transportes prestados por empresas privadas.
Art. 3º - O aluno, para ser habilitado no Programa Municipal de Transporte Universitário, deverá:
I - comprovar que reside no Município de Itaboraí;
II - apresentar documento comprobatório de matrícula em curso de nível superior.
Parágrafo íšnico - Ao final de cada semestre letivo o aluno contemplado pelo programa deverá apresentar declaração de renovação da matrícula na instituição de ensino superior, sob pena de ser desabilitado do programa.
Art. 4º - Fica estabelecido que o transporte dos alunos abrangidos por esta lei será gratuito, dentro dos itinerários de ida e de volta pré-estabelecidos, nos três turnos.
Parágrafo íšnico - Além do disposto acima, o transporte também abrangerá atividades culturais e educacionais, inclusive extracurriculares, em horários e itinerários alternativos.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua vigência.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão í conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.088, de 02 de março de 2009 e demais disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 996/2013
- Data
- 26/11/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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