Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2436 de 05/12/2013

CRIA A FUNDACAO ESCOLA DE GESTAO PUBLICA DE ITABORAI - EGPI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
05/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

.Fica criada a Fundação Escola de Gestão Pública de Itaboraí­ - EGPI, dotada depersonalidade jurí­dica de direito público, com sede no Municí­pio de Itaboraí­,vinculada í  Secretaria de Governo, com prazo de duração indeterminado.

§1º. A Fundação Escola de GestãoPública de Itaboraí­ - EGPI integra a administração pública indireta do PoderExecutivo Municipal, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial eorganizacional.

§2º. Para osefeitos de aplicação desta Lei, as expressões Escola de Gestão Pública deItaboraí­, Fundação e EGPI se equivalem.

Art. 2º. A Fundação reger-se-á pelas disposições da presente Lei,pelo seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto, e pelas demais normas de direitoaplicáveis.

Art. 3º. A Fundação Escola de Gestão Pública de Itaboraí­ tem comoobjetivo o ensino, a pesquisa e a educaçãosocioinstitucional, promovendo o aperfeiçoamento transversal da Gestão Públicaem todas as áreas da administração pública, seja em âmbito municipal, estadualou federal, atuando com programas e cursos de capacitação, treinamento,qualificação e aperfeiçoamento profissional, destinados í  construção e melhoriana gestão das polí­ticas públicas de governo e, extensivamente, junto í sociedade civil, criando espaços para concepção, discussão, compreensão einovação das boas práticas de governança, ação social e desenvolvimento humano,e na perspectiva de um processo contí­nuo de modernização do Estado e daSociedade.

Art. 4º. A Fundação Escola de Gestão Pública de Itaboraí­promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas doconhecimento, das habilidades e das competências obedecendo aos princí­pios:

I – do saber, pautado em conhecimento, aprender aaprender, aprender continuamente, transmitir conhecimento, compartilharconhecimento;

II – do saber-fazer, voltado para aplicar oconhecimento, em visão global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança,motivação, comunicação e gestão de conflitos; e

III – do saber-fazer-acontecer, relacionado comatitude empreendedora, inovação, agente de mudança e foco em resultados.

Art. 5º. São objetivos ecompetências da Fundação Escola de Gestão Pública de ITABORAÍ:

I – manter umaconstante interação com a sociedade, de maneira a obter padrões e indicadoresde excelência que norteiem os planos de formação e educação para oaprimoramento das polí­ticas públicas e o desenvolvimento institucional degoverno;

II– avaliar as propostas das diversas unidades de formação e desenvolvimento dosórgãos e entidades da administração pública frente í s polí­ticas dedesenvolvimento funcional, administrativo e tecnológico defendidas pelosgovernos municipais, estaduais e federal;

III – promover e ampliar a articulação e ointercâmbio de experiências entre os órgãos e entidades da administraçãopública com instituições nacionais e estrangeiras, que mantenham programas deformação e aperfeiçoamento em gestão pública;

IV – garantir a qualificação de recursos humanospara atendimento das polí­ticas do governo, as polí­ticas de interesse público eaperfeiçoamento das boas práticas no contexto sócio-institucional;

V - definir um modelo metodológico e operacionalaplicável a planos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – promover e realizar convênios e acordos decooperação técnico-cientí­fica com instituições públicas ou privadas, destinadosa fortalecer as ações de ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional eimplementação de programas educativos e de capacitação;

VII – instituir programas de pesquisa e ensino nasáreas consideradas prioritárias da gestão pública, especialmente sobre asconsideradas como demandas prioritárias da sociedade, setores estratégicos deatendimento social e meio ambiente;

VIII – buscar recursos financeiros, materiais ehumanos junto a instituições públicas, privadas e pessoas fí­sicas;

IX – constituir um espaço de discussão de açõesgovernamentais que induzam a uma maior qualidade da educação para oaprimoramento dos serviços públicos e da sociedade;

X – qualificar as instituições parceiras,potencializando-as para o desempenho de suas funções por meio da capacitaçãotécnica, material e de recursos humanos, melhorando as condições operacionais ea polí­tica ambiental;

XI – promover e incentivar a ação voluntária pormeio de atividades de integração, promoção social, resgate e treinamentos ememergências ambientais;

XII – receber doações, subvenções, legados oucontribuições de pessoas fí­sicas, empresas, entidades ou organismos nacionaisou internacionais;

XIII – promover a cobrança e a arrecadação dosrecursos resultantes de suas atividades;

XIV – possibilitar a adaptação funcional dosservidores públicos, por meio do desenvolvimento de novas competências emGestão Pública e sustentabilidade;

XV – propiciar condições para a complementação doprocesso ensino-aprendizagem das instituições de ensino, mediante a concessãode estágios a estudantes; e

XVI – elaborar, desenvolver e gerir recursos paraimplementação de projetos relativos a convênios e programas oriundos decaptação de recursos ou contrapartidas socioambientais, concomitante a ações dedesenvolvimento de processos e tecnologias, incluindo a capacitação de recursoshumanos.

Art. 6º. A autonomia administrativa, orçamentária, financeira epatrimonial da Fundação, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes í sua personalidade jurí­dica de ente público descentralizado serão exercidas,especialmente, pela capacidade de:

I - gestão administrativa:

a) organizar oquadro de pessoal com qualificação profissional adequada ao pleno desempenhodas atribuições da Fundação, de acordo com seus recursos orçamentários, deforma a garantir a qualidade de seus serviços e ações;

b) normatizar agestão de recursos humanos, definindo critérios e condições de admissão econtratação permanente ou não de pessoal, observada a legislação vigente;

c) instituirpolí­ticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;

d) zelar pelocumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar í Corregedoria Municipal os casos a serem apurados;

e) estabelecer apolí­tica de organização interna de serviços e sua modernização;

f) realizar osprocedimentos referentes a compras, licitação e contratos administrativos;

g) estabelecersua própria polí­tica de aquisição, utilização e manutenção de materiais,serviços e equipamentos.

II - gestão orçamentária,financeira e patrimonial:

a) elaborar aproposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativada produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;

b) administraros recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob suaresponsabilidade por força de lei; e

c) controlar aexecução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bemcomo estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento eremanejamento de verbas, sem prejuí­zo dos demais controles ou tutelasadministrativas exercidas pela administração direta do Poder ExecutivoMunicipal.

CAPÍTULO II: DAESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º. A Fundação é constituí­da pelos órgãos integrantes de suaestrutura organizacional, sujeitos í  subordinação hierárquica.

Art. 8º. A Estrutura da Fundação compreende a Presidência, oConselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 9º. Compete ao Presidente da Fundação:

I - exercer aorientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação;

II - representara Fundação ativa e passivamente, em juí­zo e fora dele;

III - convocar epresidir as reuniões da Diretoria; ordenar as despesas da Fundação;

IV - planejar,normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento dopatrimônio;

V - aprovar aproposta de orçamento anual da Fundação;

VI - praticaratos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidadedisciplinar relativa a advertência e encaminhar para as providênciasdisciplinares cabí­veis;

VII - indicar osocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação;

VIII - assinarconvênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;

IX - expediratos normativos referentes a assuntos de sua competência;

X - apresentarao Secretário a que esteja subordinada a Fundação relatório anual de suagestão;

XI - a definiçãoe aprovação da programação destinada í  formação e profissionalização deservidores públicos, capacitação e treinamento de instituições, órgãos emembros da sociedade;

XII - aaprovação de projetos e de programas voltados í  parceria de ações e captação derecursos;

XIII - a definiçãoe aprovação da proposta da polí­tica de formação e desenvolvimento de servidorespúblicos, governos, instituições, empresas e sociedade civil;

XIV - aformulação, a elaboração e a execução de programas que visem ao debate dasquestões sobre o desenvolvimento do serviço público e ao relacionamento doMunicí­pio com a sociedade civil;

XV – representara Fundação e dar parecer e informações técnicas a respeito de questõesconcernentes í  formação e desenvolvimento de servidores públicos, inclusivequanto í  aceitação de cursos para efeito das normas estruturantes dascarreiras;

XVI - aaprovação dos conteúdos, serviços e valores a serem disponibilizados pelaEscola;

XVII - aprestação de orientação técnica í s unidades de recursos humanos em assuntospertinentes í  educação funcional;

XVIII - aestruturação e a certificação de cursos;

XIX - aapropriação ou o desenvolvimento de tecnologias de gestão de pessoas no âmbitoda Educação de Governo;

XX - aelaboração de relatórios de atividades;

XXI - odesempenho de outras atividades correlatas; e

XXII- ordenar asdespesas da Fundação;

Art.10. Compete ao Diretor Executivo:

I. coordenar apolí­tica financeira e promover a elaboração de plano econômico-financeiro anualda Fundação;

II. exercer aadministração e controle das atividades administrativas e financeiras;

III. exercerfiscalização e controle sobre a escrituração dos atos da Fundação, ;

IV. estabelecere coordenar as diretrizes de gestão de recursos humanos e de materiais;

V. promover odesenvolvimento de planos capazes de proporcionar a otimização da aplicação dosrecursos humanos e de equipamentos, na sua área de atuação;

VI. abrir,movimentar e encerrar as contas bancárias e de investimentos, assinando, emconjunto com o Presidente, sempre em regime de dupla assinatura; e

VII - odesempenho de outras atividades correlatas.

Art.11.Compete ao Diretor Acadêmico:

I - Dirigir aárea educacional cumprindo e fazendo cumprir as leis, o Estatuto, o calendário,as determinações superiores, de modo a garantir a consecução dos objetivostécnicos educativos;

II - representara Fundação em eventos, encontros e reuniões pedagógicas;

III -superintender todas as atividades pedagógicas da Fundação Escola;

IV - acompanhara gestão das reuniões e festividades promovidas pela Fundação;

V - visitar aescrituração pedagógica e as correspondências;

VI - abrir,rubricar, encerrar e assinar os livros e instrumentos pedagógicos de controleem uso na Fundação Escola;

VII - coordenara elaboração dos programas de formação, capacitação, qualificação e extensão daproposta pedagógica da Fundação Escola e das suas atividades educativas, bemcomo controlar sua execução;

VIII - organizaro horário do pessoal docente, administrativo e técnico;

IX - selecionar,avaliar, admitir e dispensar professores;

X - promoveriniciativas que visem ao aperfeiçoamento profissional de toda a equipe;

XI - assistir aautoridades de ensino durante suas visitas í  Escola;

XII - fornecerinformações aos gestores sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem comosobre a consecução da proposta pedagógica;

XIII - coordenara acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de cursos, nos turnosde funcionamento, bem como a distribuição de classes por turnos;

XIV - autorizarmatrí­culas e contratações;

XV - acompanharreuniões dos quadros - administrativo, docente e discente, solenidades ecerimônias, delegando atribuições e competências a seus subordinados, assimcomo designar comissões para a execução de tarefas especiais;

XVI - controlaro cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos;

XVII - zelarpela legalidade, regularidade e autenticidade das atividades pedagógicas;

XVIII -coordenar e orientar todos os quadros da área educacional - discente, docente eauxiliares - em termos do uso dos equipamentos e materiais da escola, inclusiveos de consumo;

XIX - coordenaro processo de escolha de docentes e verificação de sua documentação; e

XX - odesempenho de outras atividades correlatas.

Art.12.Fica criado o Conselho Fiscal que será composto por 05 (cinco) membros:

I - 01 (um)representante indicado pela Secretaria de Governo;

II - 01 (um)representante indicado pela Secretaria de Administração;

III - 01 (um)representante indicado pela Controladoria Municipal de Itaboraí­; e

IV- 02 (dois)representantes escolhidos pelos servidores da Fundação.

§1º. O Conselho Fiscal serápresidido por um dos Conselheiros, eleito entre os próprios membros.

§2º. Os Conselheiros terãomandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§3º. O mandato de Conselheiro éconsiderado serviço público relevante, cargo honorí­fico, exercido semremuneração.

§4º. Haverá um suplente para cadaConselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e ausências ocasionais,obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmasatribuições do Conselheiro que estiver substituindo.

§5º. O Conselho Fiscal se reuniráordinariamente 01 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, porconvocação do Presidente do Conselho, do Presidente da Fundação ou de um deseus membros.

§ 6º. Os Conselheiros e suplentesdeverão atender aos requisitos para a posse, conforme disposto no Estatuto, queestabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa ou de vacância.

§ 7º. Os Conselheirosrepresentantes dos servidores da Fundação deverão ser escolhidos, em ordem depreferência, por servidores de carreira.

§ 8º. OConselho Fiscal terá por atribuição fiscalizar e aprovar as contas da Fundação.

Art. 13. O Conselho de Administração, órgão deliberativo da Fundação,será formado pelo Presidente, o Diretor Executivo e o Diretor Acadêmico.

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:

I- o sistema degerenciamento e aquisição do patrimônio;

II- orçamento daFundação;

III- a aplicaçãodos recursos e receitas da Fundação;

IV- acontratação de financiamentos e empréstimos; e

V- todo equalquer assunto que possa comprometer o orçamento, a aplicação de recursos, oendividamento e o patrimônio da Fundação.

CAPÍTULO III: DO PATRIMí”NIO E RECEITAS PRí“PRIAS

Art.15.O patrimônio da Fundação será formado pelos bens a serem transferidos por atodo Chefe do Poder Executivo.

§1º Os bens e direitos da Fundaçãoserão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos efinalidades.

§2º Em caso de extinção, os bens edireitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Municí­pio.

Art.16. Constituem receitas da Fundação:

I - receitas decapital;

II -transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Municí­pio e as advindasde créditos adicionais;

III - rendasprovenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

IV -transferências de receitas, subvenções, doações, legados, contribuições, auxí­liose repasses de pessoas fí­sicas ou jurí­dicas, de direito público ou privado;

V - rendimentose juros provenientes de aplicações financeiras;

VI - rendaresultante da remuneração de serviços prestados;

VII - rendapatrimonial, inclusive a proveniente de concessão e permissão de uso de bensimóveis;

VIII - subvençãoou auxí­lio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ouinternacional;

IX - recursoproveniente de incentivo fiscal;

X - empréstimos;e

XI - outrasreceitas, legalmente constituí­das.

Parágrafo único- As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas para o desempenhodos objetivos e finalidades da Fundação.

CAPÍTULO IV: DOQUADRO DE PESSOAL

Art. 17. O Quadro de Pessoal daFundação será constituí­do:

I - deservidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-ámediante concurso público de provas ou provas e tí­tulos;

II - deservidores ocupantes de cargos de provimento em comissão; e

III - decontratados temporários por excepcional interesse público, nos termos dalegislação vigente.

§ 1º. Poderãodesempenhar função na Fundação servidores públicos cedidos por órgão ouentidade de administração municipal, estadual ou federal, por tempodeterminado, mediante celebração de convênio.

§ 2º. Osvalores mí­nimos da contraprestação pecuniária a ser paga por hora-aula em razãodo exercí­cio da atividade de instrutor ou professor serão concedidos aservidores públicos do Municí­pio de Itaboraí­, incluindo-se os cargos deprovimento em comissão, que também desempenharem atividades de instrutor ouprofessor de curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação,atualização, seminário, palestra, conferência e outros eventos similares e decunho técnico-pedagógico, conforme valores constantes no Anexo I desta Lei.

§3º. Poderãoser pagos valores de hora-aula superiores aos do Anexo I, aos servidorespúblicos que exercerem as atividades do parágrafo anterior, desde quejustificada a importância, o grau de especialização, e a peculiaridade do cursopara o Municí­pio, e ainda a experiência, a formação acadêmica e o notório saberdo instrutor ou professor.

Art. 18. As nomenclaturas, asatribuições, os quantitativos, os sí­mbolos e os vencimentos dos cargos deprovimento efetivo e em comissão da Fundação estão previstos nos Anexos II eIII desta Lei.

Art. 19. Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação serãoregidos por esta lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Municí­pio deItaboraí­ e legislação complementar.

Art. 20. A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo daFundação será a mesma aplicada aos servidores municipais.

Parágrafo único- Além do cumprimento do estabelecido no caputdeste artigo, o exercí­cio de cargo em comissão ou de função de confiançaexigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocadosempre que houver interesse da Administração Municipal.

Art. 21. A Fundação manterá quadro de estagiários bolsistas com afinalidade de complementar a sua educação acadêmica nos cargos cientí­ficoscorrelatos.

CAPÍTULO V: DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS E TRANSITí“RIAS

Art. 22. A Fundação Escola de Formaçãodo Servidor Público Municipal deverá instituir prêmio de inovação na gestãopública do Municí­pio de Itaboraí­.

Parágrafoúnico - O prêmio terá por objetivos:

I –reconhecer as melhores práticas de gestão pública em ní­vel municipal;

II – apoiar amodernização da Administração Pública; e

III – motivaros servidores, valorizando os trabalhos desenvolvidos.

Art.23.A Fundação poderá ser extinta por:

I – leicomplementar; e

II - decisãojudicial transitada em julgado.

Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conferir í Fundação, diretamente ou através de estabelecimento oficial de crédito,garantia em operações de crédito e financiamento.

Art. 25. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Para atender í s despesas decorrentes da criação destaFundação, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos de dotaçõesorçamentárias, em consonância com a legislação vigente, limitada aos recursosalocados nas dotações aprovadas, mediante abertura de créditos adicionais.

Art. 27. Os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros daFundação permanecerão a cargo da Secretaria de Fazenda enquanto não definidospela Própria Fundação, e desde que observado as diretrizes do governo Municipalsobre a matéria.

Art. 28. Fica a Fundação autorizada a adotar as medidas preliminaresatinentes í  sua organização e funcionamento, inclusive a elaboração de seuestatuto, observado o disposto nesta Lei.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazode 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

Art.31. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei nº 2133, de 30 de dezembro de 2009.

.Fica criada a Fundação Escola de Gestão Pública de Itaboraí­ - EGPI, dotada depersonalidade jurí­dica de direito público, com sede no Municí­pio de Itaboraí­,vinculada í  Secretaria de Governo, com prazo de duração indeterminado.

§1º. A Fundação Escola de GestãoPública de Itaboraí­ - EGPI integra a administração pública indireta do PoderExecutivo Municipal, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial eorganizacional.

§2º. Para osefeitos de aplicação desta Lei, as expressões Escola de Gestão Pública deItaboraí­, Fundação e EGPI se equivalem.

Art. 2º. A Fundação reger-se-á pelas disposições da presente Lei,pelo seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto, e pelas demais normas de direitoaplicáveis.

Art. 3º. A Fundação Escola de Gestão Pública de Itaboraí­ tem comoobjetivo o ensino, a pesquisa e a educaçãosocioinstitucional, promovendo o aperfeiçoamento transversal da Gestão Públicaem todas as áreas da administração pública, seja em âmbito municipal, estadualou federal, atuando com programas e cursos de capacitação, treinamento,qualificação e aperfeiçoamento profissional, destinados í  construção e melhoriana gestão das polí­ticas públicas de governo e, extensivamente, junto í sociedade civil, criando espaços para concepção, discussão, compreensão einovação das boas práticas de governança, ação social e desenvolvimento humano,e na perspectiva de um processo contí­nuo de modernização do Estado e daSociedade.

Art. 4º. A Fundação Escola de Gestão Pública de Itaboraí­promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas doconhecimento, das habilidades e das competências obedecendo aos princí­pios:

I – do saber, pautado em conhecimento, aprender aaprender, aprender continuamente, transmitir conhecimento, compartilharconhecimento;

II – do saber-fazer, voltado para aplicar oconhecimento, em visão global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança,motivação, comunicação e gestão de conflitos; e

III – do saber-fazer-acontecer, relacionado comatitude empreendedora, inovação, agente de mudança e foco em resultados.

Art. 5º. São objetivos ecompetências da Fundação Escola de Gestão Pública de ITABORAÍ:

I – manter umaconstante interação com a sociedade, de maneira a obter padrões e indicadoresde excelência que norteiem os planos de formação e educação para oaprimoramento das polí­ticas públicas e o desenvolvimento institucional degoverno;

II– avaliar as propostas das diversas unidades de formação e desenvolvimento dosórgãos e entidades da administração pública frente í s polí­ticas dedesenvolvimento funcional, administrativo e tecnológico defendidas pelosgovernos municipais, estaduais e federal;

III – promover e ampliar a articulação e ointercâmbio de experiências entre os órgãos e entidades da administraçãopública com instituições nacionais e estrangeiras, que mantenham programas deformação e aperfeiçoamento em gestão pública;

IV – garantir a qualificação de recursos humanospara atendimento das polí­ticas do governo, as polí­ticas de interesse público eaperfeiçoamento das boas práticas no contexto sócio-institucional;

V - definir um modelo metodológico e operacionalaplicável a planos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – promover e realizar convênios e acordos decooperação técnico-cientí­fica com instituições públicas ou privadas, destinadosa fortalecer as ações de ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional eimplementação de programas educativos e de capacitação;

VII – instituir programas de pesquisa e ensino nasáreas consideradas prioritárias da gestão pública, especialmente sobre asconsideradas como demandas prioritárias da sociedade, setores estratégicos deatendimento social e meio ambiente;

VIII – buscar recursos financeiros, materiais ehumanos junto a instituições públicas, privadas e pessoas fí­sicas;

IX – constituir um espaço de discussão de açõesgovernamentais que induzam a uma maior qualidade da educação para oaprimoramento dos serviços públicos e da sociedade;

X – qualificar as instituições parceiras,potencializando-as para o desempenho de suas funções por meio da capacitaçãotécnica, material e de recursos humanos, melhorando as condições operacionais ea polí­tica ambiental;

XI – promover e incentivar a ação voluntária pormeio de atividades de integração, promoção social, resgate e treinamentos ememergências ambientais;

XII – receber doações, subvenções, legados oucontribuições de pessoas fí­sicas, empresas, entidades ou organismos nacionaisou internacionais;

XIII – promover a cobrança e a arrecadação dosrecursos resultantes de suas atividades;

XIV – possibilitar a adaptação funcional dosservidores públicos, por meio do desenvolvimento de novas competências emGestão Pública e sustentabilidade;

XV – propiciar condições para a complementação doprocesso ensino-aprendizagem das instituições de ensino, mediante a concessãode estágios a estudantes; e

XVI – elaborar, desenvolver e gerir recursos paraimplementação de projetos relativos a convênios e programas oriundos decaptação de recursos ou contrapartidas socioambientais, concomitante a ações dedesenvolvimento de processos e tecnologias, incluindo a capacitação de recursoshumanos.

Art. 6º. A autonomia administrativa, orçamentária, financeira epatrimonial da Fundação, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes í sua personalidade jurí­dica de ente público descentralizado serão exercidas,especialmente, pela capacidade de:

I - gestão administrativa:

a) organizar oquadro de pessoal com qualificação profissional adequada ao pleno desempenhodas atribuições da Fundação, de acordo com seus recursos orçamentários, deforma a garantir a qualidade de seus serviços e ações;

b) normatizar agestão de recursos humanos, definindo critérios e condições de admissão econtratação permanente ou não de pessoal, observada a legislação vigente;

c) instituirpolí­ticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;

d) zelar pelocumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar í Corregedoria Municipal os casos a serem apurados;

e) estabelecer apolí­tica de organização interna de serviços e sua modernização;

f) realizar osprocedimentos referentes a compras, licitação e contratos administrativos;

g) estabelecersua própria polí­tica de aquisição, utilização e manutenção de materiais,serviços e equipamentos.

II - gestão orçamentária,financeira e patrimonial:

a) elaborar aproposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativada produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;

b) administraros recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob suaresponsabilidade por força de lei; e

c) controlar aexecução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bemcomo estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento eremanejamento de verbas, sem prejuí­zo dos demais controles ou tutelasadministrativas exercidas pela administração direta do Poder ExecutivoMunicipal.

CAPÍTULO II: DAESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º. A Fundação é constituí­da pelos órgãos integrantes de suaestrutura organizacional, sujeitos í  subordinação hierárquica.

Art. 8º. A Estrutura da Fundação compreende a Presidência, oConselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 9º. Compete ao Presidente da Fundação:

I - exercer aorientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação;

II - representara Fundação ativa e passivamente, em juí­zo e fora dele;

III - convocar epresidir as reuniões da Diretoria; ordenar as despesas da Fundação;

IV - planejar,normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento dopatrimônio;

V - aprovar aproposta de orçamento anual da Fundação;

VI - praticaratos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidadedisciplinar relativa a advertência e encaminhar para as providênciasdisciplinares cabí­veis;

VII - indicar osocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação;

VIII - assinarconvênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;

IX - expediratos normativos referentes a assuntos de sua competência;

X - apresentarao Secretário a que esteja subordinada a Fundação relatório anual de suagestão;

XI - a definiçãoe aprovação da programação destinada í  formação e profissionalização deservidores públicos, capacitação e treinamento de instituições, órgãos emembros da sociedade;

XII - aaprovação de projetos e de programas voltados í  parceria de ações e captação derecursos;

XIII - a definiçãoe aprovação da proposta da polí­tica de formação e desenvolvimento de servidorespúblicos, governos, instituições, empresas e sociedade civil;

XIV - aformulação, a elaboração e a execução de programas que visem ao debate dasquestões sobre o desenvolvimento do serviço público e ao relacionamento doMunicí­pio com a sociedade civil;

XV – representara Fundação e dar parecer e informações técnicas a respeito de questõesconcernentes í  formação e desenvolvimento de servidores públicos, inclusivequanto í  aceitação de cursos para efeito das normas estruturantes dascarreiras;

XVI - aaprovação dos conteúdos, serviços e valores a serem disponibilizados pelaEscola;

XVII - aprestação de orientação técnica í s unidades de recursos humanos em assuntospertinentes í  educação funcional;

XVIII - aestruturação e a certificação de cursos;

XIX - aapropriação ou o desenvolvimento de tecnologias de gestão de pessoas no âmbitoda Educação de Governo;

XX - aelaboração de relatórios de atividades;

XXI - odesempenho de outras atividades correlatas; e

XXII- ordenar asdespesas da Fundação;

Art.10. Compete ao Diretor Executivo:

I. coordenar apolí­tica financeira e promover a elaboração de plano econômico-financeiro anualda Fundação;

II. exercer aadministração e controle das atividades administrativas e financeiras;

III. exercerfiscalização e controle sobre a escrituração dos atos da Fundação, ;

IV. estabelecere coordenar as diretrizes de gestão de recursos humanos e de materiais;

V. promover odesenvolvimento de planos capazes de proporcionar a otimização da aplicação dosrecursos humanos e de equipamentos, na sua área de atuação;

VI. abrir,movimentar e encerrar as contas bancárias e de investimentos, assinando, emconjunto com o Presidente, sempre em regime de dupla assinatura; e

VII - odesempenho de outras atividades correlatas.

Art.11.Compete ao Diretor Acadêmico:

I - Dirigir aárea educacional cumprindo e fazendo cumprir as leis, o Estatuto, o calendário,as determinações superiores, de modo a garantir a consecução dos objetivostécnicos educativos;

II - representara Fundação em eventos, encontros e reuniões pedagógicas;

III -superintender todas as atividades pedagógicas da Fundação Escola;

IV - acompanhara gestão das reuniões e festividades promovidas pela Fundação;

V - visitar aescrituração pedagógica e as correspondências;

VI - abrir,rubricar, encerrar e assinar os livros e instrumentos pedagógicos de controleem uso na Fundação Escola;

VII - coordenara elaboração dos programas de formação, capacitação, qualificação e extensão daproposta pedagógica da Fundação Escola e das suas atividades educativas, bemcomo controlar sua execução;

VIII - organizaro horário do pessoal docente, administrativo e técnico;

IX - selecionar,avaliar, admitir e dispensar professores;

X - promoveriniciativas que visem ao aperfeiçoamento profissional de toda a equipe;

XI - assistir aautoridades de ensino durante suas visitas í  Escola;

XII - fornecerinformações aos gestores sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem comosobre a consecução da proposta pedagógica;

XIII - coordenara acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de cursos, nos turnosde funcionamento, bem como a distribuição de classes por turnos;

XIV - autorizarmatrí­culas e contratações;

XV - acompanharreuniões dos quadros - administrativo, docente e discente, solenidades ecerimônias, delegando atribuições e competências a seus subordinados, assimcomo designar comissões para a execução de tarefas especiais;

XVI - controlaro cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos;

XVII - zelarpela legalidade, regularidade e autenticidade das atividades pedagógicas;

XVIII -coordenar e orientar todos os quadros da área educacional - discente, docente eauxiliares - em termos do uso dos equipamentos e materiais da escola, inclusiveos de consumo;

XIX - coordenaro processo de escolha de docentes e verificação de sua documentação; e

XX - odesempenho de outras atividades correlatas.

Art.12.Fica criado o Conselho Fiscal que será composto por 05 (cinco) membros:

I - 01 (um)representante indicado pela Secretaria de Governo;

II - 01 (um)representante indicado pela Secretaria de Administração;

III - 01 (um)representante indicado pela Controladoria Municipal de Itaboraí­; e

IV- 02 (dois)representantes escolhidos pelos servidores da Fundação.

§1º. O Conselho Fiscal serápresidido por um dos Conselheiros, eleito entre os próprios membros.

§2º. Os Conselheiros terãomandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§3º. O mandato de Conselheiro éconsiderado serviço público relevante, cargo honorí­fico, exercido semremuneração.

§4º. Haverá um suplente para cadaConselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e ausências ocasionais,obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmasatribuições do Conselheiro que estiver substituindo.

§5º. O Conselho Fiscal se reuniráordinariamente 01 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, porconvocação do Presidente do Conselho, do Presidente da Fundação ou de um deseus membros.

§ 6º. Os Conselheiros e suplentesdeverão atender aos requisitos para a posse, conforme disposto no Estatuto, queestabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa ou de vacância.

§ 7º. Os Conselheirosrepresentantes dos servidores da Fundação deverão ser escolhidos, em ordem depreferência, por servidores de carreira.

§ 8º. OConselho Fiscal terá por atribuição fiscalizar e aprovar as contas da Fundação.

Art. 13. O Conselho de Administração, órgão deliberativo da Fundação,será formado pelo Presidente, o Diretor Executivo e o Diretor Acadêmico.

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:

I- o sistema degerenciamento e aquisição do patrimônio;

II- orçamento daFundação;

III- a aplicaçãodos recursos e receitas da Fundação;

IV- acontratação de financiamentos e empréstimos; e

V- todo equalquer assunto que possa comprometer o orçamento, a aplicação de recursos, oendividamento e o patrimônio da Fundação.

CAPÍTULO III: DO PATRIMí”NIO E RECEITAS PRí“PRIAS

Art.15.O patrimônio da Fundação será formado pelos bens a serem transferidos por atodo Chefe do Poder Executivo.

§1º Os bens e direitos da Fundaçãoserão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos efinalidades.

§2º Em caso de extinção, os bens edireitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Municí­pio.

Art.16. Constituem receitas da Fundação:

I - receitas decapital;

II -transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Municí­pio e as advindasde créditos adicionais;

III - rendasprovenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

IV -transferências de receitas, subvenções, doações, legados, contribuições, auxí­liose repasses de pessoas fí­sicas ou jurí­dicas, de direito público ou privado;

V - rendimentose juros provenientes de aplicações financeiras;

VI - rendaresultante da remuneração de serviços prestados;

VII - rendapatrimonial, inclusive a proveniente de concessão e permissão de uso de bensimóveis;

VIII - subvençãoou auxí­lio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ouinternacional;

IX - recursoproveniente de incentivo fiscal;

X - empréstimos;e

XI - outrasreceitas, legalmente constituí­das.

Parágrafo único- As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas para o desempenhodos objetivos e finalidades da Fundação.

CAPÍTULO IV: DOQUADRO DE PESSOAL

Art. 17. O Quadro de Pessoal daFundação será constituí­do:

I - deservidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-ámediante concurso público de provas ou provas e tí­tulos;

II - deservidores ocupantes de cargos de provimento em comissão; e

III - decontratados temporários por excepcional interesse público, nos termos dalegislação vigente.

§ 1º. Poderãodesempenhar função na Fundação servidores públicos cedidos por órgão ouentidade de administração municipal, estadual ou federal, por tempodeterminado, mediante celebração de convênio.

§ 2º. Osvalores mí­nimos da contraprestação pecuniária a ser paga por hora-aula em razãodo exercí­cio da atividade de instrutor ou professor serão concedidos aservidores públicos do Municí­pio de Itaboraí­, incluindo-se os cargos deprovimento em comissão, que também desempenharem atividades de instrutor ouprofessor de curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação,atualização, seminário, palestra, conferência e outros eventos similares e decunho técnico-pedagógico, conforme valores constantes no Anexo I desta Lei.

§3º. Poderãoser pagos valores de hora-aula superiores aos do Anexo I, aos servidorespúblicos que exercerem as atividades do parágrafo anterior, desde quejustificada a importância, o grau de especialização, e a peculiaridade do cursopara o Municí­pio, e ainda a experiência, a formação acadêmica e o notório saberdo instrutor ou professor.

Art. 18. As nomenclaturas, asatribuições, os quantitativos, os sí­mbolos e os vencimentos dos cargos deprovimento efetivo e em comissão da Fundação estão previstos nos Anexos II eIII desta Lei.

Art. 19. Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação serãoregidos por esta lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Municí­pio deItaboraí­ e legislação complementar.

Art. 20. A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo daFundação será a mesma aplicada aos servidores municipais.

Parágrafo único- Além do cumprimento do estabelecido no caputdeste artigo, o exercí­cio de cargo em comissão ou de função de confiançaexigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocadosempre que houver interesse da Administração Municipal.

Art. 21. A Fundação manterá quadro de estagiários bolsistas com afinalidade de complementar a sua educação acadêmica nos cargos cientí­ficoscorrelatos.

CAPÍTULO V: DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS E TRANSITí“RIAS

Art. 22. A Fundação Escola de Formaçãodo Servidor Público Municipal deverá instituir prêmio de inovação na gestãopública do Municí­pio de Itaboraí­.

Parágrafoúnico - O prêmio terá por objetivos:

I –reconhecer as melhores práticas de gestão pública em ní­vel municipal;

II – apoiar amodernização da Administração Pública; e

III – motivaros servidores, valorizando os trabalhos desenvolvidos.

Art.23.A Fundação poderá ser extinta por:

I – leicomplementar; e

II - decisãojudicial transitada em julgado.

Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conferir í Fundação, diretamente ou através de estabelecimento oficial de crédito,garantia em operações de crédito e financiamento.

Art. 25. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Para atender í s despesas decorrentes da criação destaFundação, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos de dotaçõesorçamentárias, em consonância com a legislação vigente, limitada aos recursosalocados nas dotações aprovadas, mediante abertura de créditos adicionais.

Art. 27. Os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros daFundação permanecerão a cargo da Secretaria de Fazenda enquanto não definidospela Própria Fundação, e desde que observado as diretrizes do governo Municipalsobre a matéria.

Art. 28. Fica a Fundação autorizada a adotar as medidas preliminaresatinentes í  sua organização e funcionamento, inclusive a elaboração de seuestatuto, observado o disposto nesta Lei.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazode 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

Art.31. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei nº 2133, de 30 de dezembro de 2009.

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
967/2013
Data
14/11/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.