Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2433 de 25/11/2013

Caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proí­be o extermí­nio sistemático de animais urbanos. Autoriza o Poder Executivo a criar Postos de Atendimento Veterinário e Hospital de Pronto Socorro Veterinário 24 horas no municí­pio de Itaboraí­ e dá outras providências.
Data da Norma
25/11/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município de Itaboraí, como função de saúde pública.

Art. 2º - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

§ 1º. Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses no município de Itaboraí.

§  2º.  Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Art. 4º - (VETADO)

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º - (VETADO)

 

CAPÍTULO II

 

DOS POSTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITOS

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Postos de Atendimento Veterinário gratuito no Município de Itaboraí, enfatizando as áreas onde for constatado maior número de animais domésticos.

Art. 9º - (VETADO)

CAPÍTULO III

DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO VETERINÁRIO 24 HORAS

Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito com funcionamento durante as 24 horas do dia no município de Itaboraí, com a finalidade de atender a animais de pequeno, médio e grande porte.

Art. 11º - (VETADO)

Art. 12º - (VETADO)

Art. 13º - (VETADO)

Art. 14º - (VETADO)

Art. 15º - (VETADO)

Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município de Itaboraí, como função de saúde pública.

Art. 2º - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

§ 1º. Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses no município de Itaboraí.

§  2º.  Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Art. 4º - (VETADO)

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º - (VETADO)

 

CAPÍTULO II

 

DOS POSTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITOS

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Postos de Atendimento Veterinário gratuito no Município de Itaboraí, enfatizando as áreas onde for constatado maior número de animais domésticos.

Art. 9º - (VETADO)

CAPÍTULO III

DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO VETERINÁRIO 24 HORAS

Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito com funcionamento durante as 24 horas do dia no município de Itaboraí, com a finalidade de atender a animais de pequeno, médio e grande porte.

Art. 11º - (VETADO)

Art. 12º - (VETADO)

Art. 13º - (VETADO)

Art. 14º - (VETADO)

Art. 15º - (VETADO)

Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Detalhes
Processo
597/2013
Data
17/09/2013
Requerente
ROBERTO COSTA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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