Lei Ordinária Nº 170 de 01/07/2013
REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaboraí de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e
II - Proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Itaboraí as pessoas naturais classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do RPPS de Itaboraí:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 16, § 1º.
Art. 5º. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II-os pais que vivam sob a dependência econômica do servidor; ou
III-os irmãos órfãos, de qualquer condição, não emancipados, menores de vinte e um anos e que dependam economicamente do servidor ou inválido.
§1ºA existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada nos termos da lei civil, § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 3ºEquiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§4ºO menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação do termo de tutela.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 6º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos II e III deste artigo é caracterizada pela ausência de rendimento ou pelo recebimento, decorrente de renda própria oriunda de atividade remunerada ou benefício previdenciário, de importância inferior ao menor vencimento-base pago pelo Município de Itaboraí, devendo ainda ser apresentado os seguintes documentos:
a) Declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
b) Declaração especial do segurado feita perante o ITAPREVI, sob as penas da lei, de que o interessado não possui rendimentos suficientes para o próprio sustento.
c) Certidão de nada consta do INSS;
d) Apresentação do CNIS junto ao INSS;
§ 7° - No caso de dependente inválido esta situação será comprovada mediante exame médico-pericial a ser realizado pelo ITAPREVI.
§ 8° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao ITAPREVI com as provas cabíveis.
§ 9° - Para a comprovação da dependência econômica poderá ainda ser apresentado pelo segurado quaisquer outros documentos não previstos nesta lei que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art.9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I-para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não receba prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II-para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba prestação de alimentos, quando revogada a sua indicação pelo segurado ou quando desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completarem vinte e um anos de idade, e demonstrada dependência econômica, caracterizada pela ausência de rendimento ou pelo recebimento, decorrente de renda própria oriunda de atividade remunerada ou benefício previdenciário, de importância inferior ao menor vencimento-base pago pelo Município de Itaboraí;
IV-para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b)pela cessação da invalidez;
c) pela cessação da interdição;
d) pela autoria, co-autoria ou participação em homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o segurado, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ou
e)pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição como segurado do RPPS de Itaboraí é única, pessoal, automática e dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo efetivo de que é titular.
Art. 11º. Incumbe ao segurado a inscrição, junto ao ITAPREVI, de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º O órgão ou entidade da administração municipal ao qual o servidor esteja vinculado disponibilizará à unidade gestora do RPPS as informações referentes aos servidores a ela vinculados, na forma estabelecida em Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 4º O servidor é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.
§ 5º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 6º Os órgãos e entidades da administração municipal, inclusive o Poder Legislativo, deverão levar a efeito a política permanente de apuração e manutenção da base de dados cadastrais dos segurados do RPPS e de seus dependentes, mediante coordenação de sua unidade gestora.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 12º. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 16,29 %. (dezesseis vírgula vinte e nove por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI - os valores aportados pelo Município;
VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
IX - As transferências de recursos financeiros federais, estaduais e municipais que lhe forem destinadas;
XI - Os resultados líquidos dos produtos das alienações de bens móveis e imóveis de propriedade do Instituto;
XII - Os juros de mora, multas e outros acréscimos legais devidos ao ITAPREVI;
XIII - O produto de cauções ou depósitos que sejam revertidos a seus cofres por inadimplência contratual;
XIV - As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais, em dinheiro, feitos diretamente ao ITAPREVI;
XV - Outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, o Instituto possa auferir.
§ 1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 13º. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 12, III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 14º. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do ITAPREVI, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 15º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 16º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a indenização de transporte;
III - o salário-família;
IV - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
V - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
VI - o abono de permanência de que trata o art. 76, desta lei;
VII - o adicional de férias;
VIII - o adicional noturno;
IX - o adicional por serviço extraordinário;
X - gratificação de raios X;
XI - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
XII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1o O segurado ativo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raios X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 49, 50, 51, 52, 53 e 71, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no artigo 78, § 9º.
§ 2º Os servidores inativos e os pensionistas contribuirão sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de licença médica e repassará os valores devidos ao ITAPREVI durante o afastamento do servidor.
§ 5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 75 desta lei.
§ 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 17º. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 18.
Art. 18º. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 12 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, repassando-as ao ITAPREVI até o 10 (décimo) dia corrido após o pagamento da folha de pessoal.
§ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice oficial do governo federal - IPCA, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 19º. A contribuição dos aposentados e pensionistas, bem como dos portadores de doença incapacitante, prevista no Art. 12, II desta lei, será retida pelo ITAPREVI quando da elaboração da folha de pagamento.
Art. 20º. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
Detalhes
- Processo
- 430/2013
- Data
- 25/06/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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