Lei Ordinária Nº 179 de 18/11/2013
IMPLANTA O PROGRAMA DE RECUPERAÇíO DE CRÉDITO PÚBLICO EM AMBITO MUNICIPAL - REFIS ITABORAÍ 2013, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA TOTAL OU PARCIAL, NOS SEUS TERMOS E CONDICOES, A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Públicos de Itaboraí - REFIS ITABORAÍ 2013, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a todos os tributos de competência municipal, e também aos demais créditos públicos passíveis de inscrição em dívida ativa nos termos da Lei nº 4.320/64, com vencimento anterior a 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mediante os termos e as condições a seguir estipulados, com exceção dos créditos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, cujo montante devido não se sujeita a parcelamento.
Art. 2º. O ingresso no REFIS ITABORAÍ 2013 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, competente para tal fim, nos termos da legislação municipal, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único - O ingresso no REFIS ITABORAÍ 2013 implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão de dívida no montante apontado pela Secretaria de Fazenda.
Art. 3º. A opção pelo REFIS ITABORAÍ 2013 poderá ser formalizada até 31/01/2014, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS ITABORAÍ 2013, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - O Requerente, pessoa física ou jurídica, somente poderá efetuar sua inscrição no referido programa, mediante completa regularização de seus dados junto aos cadastros públicos municipais, seja mobiliário ou imobiliário, devendo trazer xerox e original da documentação necessária para comprovação da regularidade de sua inscrição cadastral, no ato da apresentação de seu pedido de inclusão no Programa REFIS ITABORAÍ 2013.
Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS ITABORAÍ 2013, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Fazenda, nos termos abaixo estabelecidos.
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa REFIS ITABORAÍ 2013.
§ 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, a juros moratórios e à atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor individual de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para o contribuinte que seja pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a pessoa jurídica ou a que a legislação tributária o equivalha.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de formalização do REFIS ITABORAÍ 2013, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 5º. O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
§ 6º. O benefício de que trata esta lei será concedido sobre os juros e multa incidentes sobre o valor principal devido, bem como sobre os honorários advocatícios de que trata a Lei Complementar nº 174/2013, na seguinte medida:
I - Pagamento à vista, até 31/01/2014, 100% (cem por cento) de desconto;
II - Em até 12 Parcelas, 60% (sessenta por cento) de desconto;
III - de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, 48% (quarenta e oito por cento) de desconto;
IV - de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) parcelas, 36% (trinta e seis por cento) de desconto;
V - de (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) parcelas, 12% (doze por cento) de desconto;
VI - de 48 (quarenta e oito) a 60 (sessenta) parcelas, 6% (seis por cento) de desconto.
Art. 5º. O débito consolidado na forma do artigo 2º sujeitar-se-á a atualização monetária anualmente, tendo por base a variação da UFITA - Unidade de Correção Monetária Municipal ocorrida na mudança do exercício fiscal, e será calculada sobre as parcelas restantes, após 12 meses, quando da virada do exercício.
Art
Detalhes
- Processo
- 932/2013
- Data
- 07/11/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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