Lei Ordinária Nº 2445 de 17/12/2013
DISPí•E SOBRE O PROGRAMA MÉDICOS PARA ITABORAÍ PARA CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA AOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Art. 1.º. Fica criado o Programa Social "Médicos paraItaboraí", vinculado í Secretaria Municipal de Governo, para atender aosresidentes no município que intentem cursar Medicina, por meio do pagamentointegral das mensalidades do curso e de bolsa-auxílio ao aluno.
Art. 2.º - OMunicípio celebrará convênios com instituições de ensino superior, que ofereçamcurso de medicina, escolhidas entre aquelas que oferecerem melhor relação custoe benefício, por meio de chamamento público, conforme legislação pertinente.
§ 1º - Opagamento da mensalidade do curso será efetuado pelo Município diretamente í instituiçãode ensino superior que o beneficiado cursar.
§ 2º. O convênioabrangerá todas as etapas da formação, inclusive o período de residênciamédica, que deverá ser cumprido, preferencialmente, em unidades da rede públicade saúde do Município de Itaboraí, na forma de dispuser o Decreto.
Art. 3º. O beneficiado pelo programa receberá mensalmente bolsa-auxílio em valora ser regulamentado por Decreto.
Art. 4º - Para se habilitar no Programa "Médicos para Itaboraí" o candidatodeverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Itaboraí há mais de 5 (cinco) anos;
II – ter cursado, durante todo o período do ensino fundamental e médio, emescolas da rede pública ou em escola da rede privada com bolsa de estudointegral, localizadas no Município de Itaboraí; e
III – estar classificado no ENEM.
Art. 5º. A escolha dos candidatos dar-se-á por meio de processo seletivosimplificado, cujo critério será a nota mais recente do Exame Nacional deEnsino Médio – ENEM, em ordem decrescente de classificação, no ano anterior,até o limite máximo de 40 (quarenta) vagas por ano.
§ 1º. O candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidasfirmará Termo de Compromisso, anuindo ao programa, obrigando-se a prestarserviços médicos na rede pública municipal de saúde, durante os cinco anossubseqüentes í sua formação, com a mesma carga horária exigida e a retribuiçãopecuniária equivalente í percebida pelo servidor ocupante de cargo deprovimento efetivo de Médico.
§2º. O estudante beneficiado pelo programa deverá apresentar a cadasemestre comprovante de renovação da matricula do curso, bem como documentocomprobatório de sua aprovação.
§ 3º- Caso não seja cumprido o § 1º deste artigo, o aluno deveráressarcir ao município o valor das mensalidades e da bolsa-auxílio,integralmente, acrescido de correção monetária pela UFITA, e juros de 1% ao mês,proporcionalmente ao período que restar para o cumprimento da prestação deserviços médicos.
§ 4º. Em caso de empate entre os candidatos serão utilizados osseguintes critérios de desempate, em ordem de preferência:
I – a residência em Itaboraí há mais tempo, contados em anos e meses; e
II – o candidato mais velho.
Art. 6º – O beneficiário poderá ser desligado do programa nas seguintes hipóteses:
I - desistência ou abandono de curso;
II – reprovação por 03 (três) vezes em uma mesma disciplina; e
III – outras hipóteses a serem regulamentadas.
Parágrafo único – o beneficiário desabilitado deverá ressarcir omunicípio, integralmente, observado os critérios do § 3º, do artigo 5º destaLei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio de Decreto, ematé 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1.º. Fica criado o Programa Social "Médicos paraItaboraí", vinculado í Secretaria Municipal de Governo, para atender aosresidentes no município que intentem cursar Medicina, por meio do pagamentointegral das mensalidades do curso e de bolsa-auxílio ao aluno.
Art. 2.º - OMunicípio celebrará convênios com instituições de ensino superior, que ofereçamcurso de medicina, escolhidas entre aquelas que oferecerem melhor relação custoe benefício, por meio de chamamento público, conforme legislação pertinente.
§ 1º - Opagamento da mensalidade do curso será efetuado pelo Município diretamente í instituiçãode ensino superior que o beneficiado cursar.
§ 2º. O convênioabrangerá todas as etapas da formação, inclusive o período de residênciamédica, que deverá ser cumprido, preferencialmente, em unidades da rede públicade saúde do Município de Itaboraí, na forma de dispuser o Decreto.
Art. 3º. O beneficiado pelo programa receberá mensalmente bolsa-auxílio em valora ser regulamentado por Decreto.
Art. 4º - Para se habilitar no Programa "Médicos para Itaboraí" o candidatodeverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Itaboraí há mais de 5 (cinco) anos;
II – ter cursado, durante todo o período do ensino fundamental e médio, emescolas da rede pública ou em escola da rede privada com bolsa de estudointegral, localizadas no Município de Itaboraí; e
III – estar classificado no ENEM.
Art. 5º. A escolha dos candidatos dar-se-á por meio de processo seletivosimplificado, cujo critério será a nota mais recente do Exame Nacional deEnsino Médio – ENEM, em ordem decrescente de classificação, no ano anterior,até o limite máximo de 40 (quarenta) vagas por ano.
§ 1º. O candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidasfirmará Termo de Compromisso, anuindo ao programa, obrigando-se a prestarserviços médicos na rede pública municipal de saúde, durante os cinco anossubseqüentes í sua formação, com a mesma carga horária exigida e a retribuiçãopecuniária equivalente í percebida pelo servidor ocupante de cargo deprovimento efetivo de Médico.
§2º. O estudante beneficiado pelo programa deverá apresentar a cadasemestre comprovante de renovação da matricula do curso, bem como documentocomprobatório de sua aprovação.
§ 3º- Caso não seja cumprido o § 1º deste artigo, o aluno deveráressarcir ao município o valor das mensalidades e da bolsa-auxílio,integralmente, acrescido de correção monetária pela UFITA, e juros de 1% ao mês,proporcionalmente ao período que restar para o cumprimento da prestação deserviços médicos.
§ 4º. Em caso de empate entre os candidatos serão utilizados osseguintes critérios de desempate, em ordem de preferência:
I – a residência em Itaboraí há mais tempo, contados em anos e meses; e
II – o candidato mais velho.
Art. 6º – O beneficiário poderá ser desligado do programa nas seguintes hipóteses:
I - desistência ou abandono de curso;
II – reprovação por 03 (três) vezes em uma mesma disciplina; e
III – outras hipóteses a serem regulamentadas.
Parágrafo único – o beneficiário desabilitado deverá ressarcir omunicípio, integralmente, observado os critérios do § 3º, do artigo 5º destaLei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio de Decreto, ematé 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1081/2013
- Data
- 04/12/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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