Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2445 de 17/12/2013

DISPí•E SOBRE O PROGRAMA MÉDICOS PARA ITABORAÍ PARA CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA AOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
17/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1.º. Fica criado o Programa Social "Médicos paraItaboraí­", vinculado í  Secretaria Municipal de Governo, para atender aosresidentes no municí­pio que intentem cursar Medicina, por meio do pagamentointegral das mensalidades do curso e de bolsa-auxí­lio ao aluno.

Art. 2.º - OMunicí­pio celebrará convênios com instituições de ensino superior, que ofereçamcurso de medicina, escolhidas entre aquelas que oferecerem melhor relação custoe benefí­cio, por meio de chamamento público, conforme legislação pertinente.

§ 1º - Opagamento da mensalidade do curso será efetuado pelo Municí­pio diretamente í  instituiçãode ensino superior que o beneficiado cursar.

§ 2º. O convênioabrangerá todas as etapas da formação, inclusive o perí­odo de residênciamédica, que deverá ser cumprido, preferencialmente, em unidades da rede públicade saúde do Municí­pio de Itaboraí­, na forma de dispuser o Decreto.

Art. 3º. O beneficiado pelo programa receberá mensalmente bolsa-auxí­lio em valora ser regulamentado por Decreto.

Art. 4º - Para se habilitar no Programa "Médicos para Itaboraí­" o candidatodeverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir no Municí­pio de Itaboraí­ há mais de 5 (cinco) anos;

II – ter cursado, durante todo o perí­odo do ensino fundamental e médio, emescolas da rede pública ou em escola da rede privada com bolsa de estudointegral, localizadas no Municí­pio de Itaboraí­; e

III – estar classificado no ENEM.

Art. 5º. A escolha dos candidatos dar-se-á por meio de processo seletivosimplificado, cujo critério será a nota mais recente do Exame Nacional deEnsino Médio – ENEM, em ordem decrescente de classificação, no ano anterior,até o limite máximo de 40 (quarenta) vagas por ano.

§ 1º. O candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidasfirmará Termo de Compromisso, anuindo ao programa, obrigando-se a prestarserviços médicos na rede pública municipal de saúde, durante os cinco anossubseqüentes í  sua formação, com a mesma carga horária exigida e a retribuiçãopecuniária equivalente í  percebida pelo servidor ocupante de cargo deprovimento efetivo de Médico.

§2º. O estudante beneficiado pelo programa deverá apresentar a cadasemestre comprovante de renovação da matricula do curso, bem como documentocomprobatório de sua aprovação.

§ 3º- Caso não seja cumprido o § 1º deste artigo, o aluno deveráressarcir ao municí­pio o valor das mensalidades e da bolsa-auxí­lio,integralmente, acrescido de correção monetária pela UFITA, e juros de 1% ao mês,proporcionalmente ao perí­odo que restar para o cumprimento da prestação deserviços médicos.

§ 4º. Em caso de empate entre os candidatos serão utilizados osseguintes critérios de desempate, em ordem de preferência:

I – a residência em Itaboraí­ há mais tempo, contados em anos e meses; e

II – o candidato mais velho.

Art. 6º – O beneficiário poderá ser desligado do programa nas seguintes hipóteses:

I - desistência ou abandono de curso;

II – reprovação por 03 (três) vezes em uma mesma disciplina; e

III – outras hipóteses a serem regulamentadas.

Parágrafo único – o beneficiário desabilitado deverá ressarcir omunicí­pio, integralmente, observado os critérios do § 3º, do artigo 5º destaLei.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio de Decreto, ematé 60 (sessenta) dias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1.º. Fica criado o Programa Social "Médicos paraItaboraí­", vinculado í  Secretaria Municipal de Governo, para atender aosresidentes no municí­pio que intentem cursar Medicina, por meio do pagamentointegral das mensalidades do curso e de bolsa-auxí­lio ao aluno.

Art. 2.º - OMunicí­pio celebrará convênios com instituições de ensino superior, que ofereçamcurso de medicina, escolhidas entre aquelas que oferecerem melhor relação custoe benefí­cio, por meio de chamamento público, conforme legislação pertinente.

§ 1º - Opagamento da mensalidade do curso será efetuado pelo Municí­pio diretamente í  instituiçãode ensino superior que o beneficiado cursar.

§ 2º. O convênioabrangerá todas as etapas da formação, inclusive o perí­odo de residênciamédica, que deverá ser cumprido, preferencialmente, em unidades da rede públicade saúde do Municí­pio de Itaboraí­, na forma de dispuser o Decreto.

Art. 3º. O beneficiado pelo programa receberá mensalmente bolsa-auxí­lio em valora ser regulamentado por Decreto.

Art. 4º - Para se habilitar no Programa "Médicos para Itaboraí­" o candidatodeverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir no Municí­pio de Itaboraí­ há mais de 5 (cinco) anos;

II – ter cursado, durante todo o perí­odo do ensino fundamental e médio, emescolas da rede pública ou em escola da rede privada com bolsa de estudointegral, localizadas no Municí­pio de Itaboraí­; e

III – estar classificado no ENEM.

Art. 5º. A escolha dos candidatos dar-se-á por meio de processo seletivosimplificado, cujo critério será a nota mais recente do Exame Nacional deEnsino Médio – ENEM, em ordem decrescente de classificação, no ano anterior,até o limite máximo de 40 (quarenta) vagas por ano.

§ 1º. O candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidasfirmará Termo de Compromisso, anuindo ao programa, obrigando-se a prestarserviços médicos na rede pública municipal de saúde, durante os cinco anossubseqüentes í  sua formação, com a mesma carga horária exigida e a retribuiçãopecuniária equivalente í  percebida pelo servidor ocupante de cargo deprovimento efetivo de Médico.

§2º. O estudante beneficiado pelo programa deverá apresentar a cadasemestre comprovante de renovação da matricula do curso, bem como documentocomprobatório de sua aprovação.

§ 3º- Caso não seja cumprido o § 1º deste artigo, o aluno deveráressarcir ao municí­pio o valor das mensalidades e da bolsa-auxí­lio,integralmente, acrescido de correção monetária pela UFITA, e juros de 1% ao mês,proporcionalmente ao perí­odo que restar para o cumprimento da prestação deserviços médicos.

§ 4º. Em caso de empate entre os candidatos serão utilizados osseguintes critérios de desempate, em ordem de preferência:

I – a residência em Itaboraí­ há mais tempo, contados em anos e meses; e

II – o candidato mais velho.

Art. 6º – O beneficiário poderá ser desligado do programa nas seguintes hipóteses:

I - desistência ou abandono de curso;

II – reprovação por 03 (três) vezes em uma mesma disciplina; e

III – outras hipóteses a serem regulamentadas.

Parágrafo único – o beneficiário desabilitado deverá ressarcir omunicí­pio, integralmente, observado os critérios do § 3º, do artigo 5º destaLei.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio de Decreto, ematé 60 (sessenta) dias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

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Detalhes
Processo
1081/2013
Data
04/12/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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