Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2447 de 17/12/2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro.
Data da Norma
17/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito junto aAgência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio, sociedade anônima deeconomia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.940.203/0001-81, até o limitede R$ 5.046.656,04 (cinco milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e cinqüentae seis reais e quatro centavos), observadas as disposições legais em vigor paracontratação de operações de crédito com entes públicos, em especial a Resolução43/2001 do Senado Federal.

Parágrafo íšnico – Os recursosresultantes do financiamento autorizado no caputdeste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetosabaixo listados, vedada a sua aplicação para pagamento de despesas de custeio:

Projetos deSinalização da Avenida Vinte e Dois de Maio:

I – Sinalizaçãosemafórica;

II – SinalizaçãoHorizontal; e

III – SinalizaçãoVertical.

Art.2º- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito autorizada nocaput do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ouvincular em garantia a favor da AgeRio, em caráter irrevogável e irretratável,í  modo pro solvendo, as receitas aque se refere o artigo 158, assim como as cotas do Fundo de Participação dosMunicí­pios de que trata o artigo 159, ambos da Constituição Federal, ou outrosrecursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí­-los, nos montantesnecessários í  amortização da dí­vida e encargos, nos prazos contratualmenteestipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e nãopagos, em caso de vinculação.

§ 1º. Parapagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operaçãode crédito, caso se encontre em vigor contrato operacional entre a AgeRio e o Bradesco, fica este Bancoautorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicadano contrato, onde são efetuados os repasses dos recursos decorrentes daarrecadação de receitas das parcelas das receitas provenientes de ICMS,destinadas ao Municí­pio e depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º. Caso nãoexista acordo operacional, serão outorgados poderes pela administração públicamunicipal, por meio de instrumento público, para o Bradesco efetuar o bloqueiona conta corrente onde são efetuados os créditos dos recursos do Municí­pioinformados no parágrafo anterior e efetuar o repasse í  AgeRio, nos prazos contratualmenteestipulados.

§ 3º. Caso nãoexista contrato operacional vigente e eficaz entre AgeRio e Banco do Brasilpara fins de cobrança e quitação de financiamentos da AgeRio junto a Municí­piosbrasileiros, fica autorizado í  AgeRio, por meio de contrato de mandato decaráter irrevogável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro,solicitar o bloqueio e o resgate dos recursos municipais junto ao Banco doBrasil, sendo cláusula condicional do contrato de financiamento a assinatura docontrato de mandato por parte do Municí­pio de Itaboraí­, obrigando-se ainda a,na ocorrência do caso em tela:

a) comunicar aoBanco do Brasil, anteriormente í  primeira liberação de recursos, a existência,validade eficácia do contrato de mandato;

b) declarar expressamentenada ter a opor í  vinculação constituí­da e ao mandato outorgado í  AgeRio; e

c) entregar í AgeRio documento comprobatório da concordância do Banco do Brasil em acatar aeventual solicitação de bloqueio.

§ 4º. Na hipótesede insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivoautorizado a vincular, mediante prévia aceitação da AgeRio, outros recursospara assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contratocelebrado.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a promovero empenho das despesas nos montantes necessários í  amortização da dí­vida nosprazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercí­cios financeiros emque se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dí­vida, atéo seu pagamento final.

Parágrafo íšnico – Fica dispensadaa emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refereeste artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de marçode 1964.

Art. 4º - Os recursos provenientes da operação decrédito de que trata esta lei serão consignados como receita de capital noorçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º - O orçamento do Municí­pio consignará,anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeirado Municí­pio e das despesas relativas í  amortização do principal, juros edemais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º - Revogam-se asdisposições em contrário.

Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito junto aAgência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio, sociedade anônima deeconomia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.940.203/0001-81, até o limitede R$ 5.046.656,04 (cinco milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e cinqüentae seis reais e quatro centavos), observadas as disposições legais em vigor paracontratação de operações de crédito com entes públicos, em especial a Resolução43/2001 do Senado Federal.

Parágrafo íšnico – Os recursosresultantes do financiamento autorizado no caputdeste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetosabaixo listados, vedada a sua aplicação para pagamento de despesas de custeio:

Projetos deSinalização da Avenida Vinte e Dois de Maio:

I – Sinalizaçãosemafórica;

II – SinalizaçãoHorizontal; e

III – SinalizaçãoVertical.

Art.2º- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito autorizada nocaput do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ouvincular em garantia a favor da AgeRio, em caráter irrevogável e irretratável,í  modo pro solvendo, as receitas aque se refere o artigo 158, assim como as cotas do Fundo de Participação dosMunicí­pios de que trata o artigo 159, ambos da Constituição Federal, ou outrosrecursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí­-los, nos montantesnecessários í  amortização da dí­vida e encargos, nos prazos contratualmenteestipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e nãopagos, em caso de vinculação.

§ 1º. Parapagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operaçãode crédito, caso se encontre em vigor contrato operacional entre a AgeRio e o Bradesco, fica este Bancoautorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicadano contrato, onde são efetuados os repasses dos recursos decorrentes daarrecadação de receitas das parcelas das receitas provenientes de ICMS,destinadas ao Municí­pio e depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º. Caso nãoexista acordo operacional, serão outorgados poderes pela administração públicamunicipal, por meio de instrumento público, para o Bradesco efetuar o bloqueiona conta corrente onde são efetuados os créditos dos recursos do Municí­pioinformados no parágrafo anterior e efetuar o repasse í  AgeRio, nos prazos contratualmenteestipulados.

§ 3º. Caso nãoexista contrato operacional vigente e eficaz entre AgeRio e Banco do Brasilpara fins de cobrança e quitação de financiamentos da AgeRio junto a Municí­piosbrasileiros, fica autorizado í  AgeRio, por meio de contrato de mandato decaráter irrevogável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro,solicitar o bloqueio e o resgate dos recursos municipais junto ao Banco doBrasil, sendo cláusula condicional do contrato de financiamento a assinatura docontrato de mandato por parte do Municí­pio de Itaboraí­, obrigando-se ainda a,na ocorrência do caso em tela:

a) comunicar aoBanco do Brasil, anteriormente í  primeira liberação de recursos, a existência,validade eficácia do contrato de mandato;

b) declarar expressamentenada ter a opor í  vinculação constituí­da e ao mandato outorgado í  AgeRio; e

c) entregar í AgeRio documento comprobatório da concordância do Banco do Brasil em acatar aeventual solicitação de bloqueio.

§ 4º. Na hipótesede insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivoautorizado a vincular, mediante prévia aceitação da AgeRio, outros recursospara assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contratocelebrado.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a promovero empenho das despesas nos montantes necessários í  amortização da dí­vida nosprazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercí­cios financeiros emque se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dí­vida, atéo seu pagamento final.

Parágrafo íšnico – Fica dispensadaa emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refereeste artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de marçode 1964.

Art. 4º - Os recursos provenientes da operação decrédito de que trata esta lei serão consignados como receita de capital noorçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º - O orçamento do Municí­pio consignará,anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeirado Municí­pio e das despesas relativas í  amortização do principal, juros edemais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º - Revogam-se asdisposições em contrário.

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Detalhes
Processo
1107/2013
Data
10/12/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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