Lei Ordinária Nº 2395 de 30/04/2013
MENSAGEM Nº 10/2013 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOCAO DE ACOES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE.
Art. 1º - Fica o PoderExecutivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimentoda Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizarrecursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Pesca parapromover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase deimplantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregarrenda í s famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º - Os recursosutilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de(devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produtopara instituições municipais; em óleo diesel; e outros), após o primeiro ciclode produção.
Art. 3º - Esses valoresretornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outrosprodutores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizadopelos produtores terá juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 5º - Os beneficiáriosdo programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários deestabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, quilombolas e aquicultores,localizados no Município de Itaboraí.
Art. 6º - Os agricultoresque desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros declassificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do GovernoFederal.
Art. 7º - Cada produtor terádireito a 120 (cento e vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamentoda prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valorescobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§ 1º. Os valoresestipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercadodos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§ 2º. O valor cobradocorresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computadoo tempo utilizado de horas/máquina, observado o disposto no artigo 4º.
Art. 9º - Os produtoresinscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal,de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e tambémavaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo íšnico – O comitê gestormunicipal será constituído pelo Conselho municipal de Pesca e Aqüicultura –COMPECA, e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setorpesqueiro e aquicultor.
Art. 10 - Os recursos quecomporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade dedesenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no orçamento municipal,e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo íšnico – O número deprodutores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursosque comporão o programa.
Art. 11 - Como forma deincentivo aos produtores, o Município oferecerá um curso profissionalizante naárea da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através decertificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um descontode 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ouadequação do projeto, e na devolução do recurso utilizado.
Art. 12 - Esta lei seráregulamentada por meio de Decreto no prazo de 60 dias da data de suapublicação.
Art. 13 - Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se asdisposições em contrário.
Art. 1º - Fica o PoderExecutivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimentoda Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizarrecursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Pesca parapromover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase deimplantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregarrenda í s famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º - Os recursosutilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de(devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produtopara instituições municipais; em óleo diesel; e outros), após o primeiro ciclode produção.
Art. 3º - Esses valoresretornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outrosprodutores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizadopelos produtores terá juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 5º - Os beneficiáriosdo programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários deestabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, quilombolas e aquicultores,localizados no Município de Itaboraí.
Art. 6º - Os agricultoresque desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros declassificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do GovernoFederal.
Art. 7º - Cada produtor terádireito a 120 (cento e vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamentoda prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valorescobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§ 1º. Os valoresestipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercadodos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§ 2º. O valor cobradocorresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computadoo tempo utilizado de horas/máquina, observado o disposto no artigo 4º.
Art. 9º - Os produtoresinscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal,de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e tambémavaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo íšnico – O comitê gestormunicipal será constituído pelo Conselho municipal de Pesca e Aqüicultura –COMPECA, e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setorpesqueiro e aquicultor.
Art. 10 - Os recursos quecomporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade dedesenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no orçamento municipal,e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo íšnico – O número deprodutores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursosque comporão o programa.
Art. 11 - Como forma deincentivo aos produtores, o Município oferecerá um curso profissionalizante naárea da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através decertificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um descontode 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ouadequação do projeto, e na devolução do recurso utilizado.
Art. 12 - Esta lei seráregulamentada por meio de Decreto no prazo de 60 dias da data de suapublicação.
Art. 13 - Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se asdisposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 183/2013
- Data
- 30/04/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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