Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2395 de 30/04/2013

MENSAGEM Nº 10/2013 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOCAO DE ACOES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE.
Data da Norma
30/04/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º - Fica o PoderExecutivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimentoda Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizarrecursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Pesca parapromover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase deimplantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregarrenda í s famí­lias rurais mediante projetos especí­ficos.

Art. 2º - Os recursosutilizados deverão ser ressarcidos ao Municí­pio pelos produtores na forma de(devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produtopara instituições municipais; em óleo diesel; e outros), após o primeiro ciclode produção.

Art. 3º - Esses valoresretornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outrosprodutores na continuidade do programa.

Art. 4º - O valor utilizadopelos produtores terá juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Art. 5º - Os beneficiáriosdo programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários deestabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, quilombolas e aquicultores,localizados no Municí­pio de Itaboraí­.

Art. 6º - Os agricultoresque desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros declassificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do GovernoFederal.

Art. 7º - Cada produtor terádireito a 120 (cento e vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamentoda prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

Art. 8º - Os valorescobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

§ 1º. Os valoresestipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercadodos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

§ 2º. O valor cobradocorresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computadoo tempo utilizado de horas/máquina, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 9º - Os produtoresinscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal,de forma isonômica, definirá quais famí­lias serão beneficiadas, e tambémavaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Parágrafo íšnico – O comitê gestormunicipal será constituí­do pelo Conselho municipal de Pesca e Aqüicultura –COMPECA, e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setorpesqueiro e aquicultor.

Art. 10 - Os recursos quecomporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade dedesenvolvimento da piscicultura do Municí­pio, previsto no orçamento municipal,e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo íšnico – O número deprodutores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursosque comporão o programa.

Art. 11 - Como forma deincentivo aos produtores, o Municí­pio oferecerá um curso profissionalizante naárea da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através decertificado com freqüência mí­nima de 90% (noventa por cento), terão um descontode 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ouadequação do projeto, e na devolução do recurso utilizado.

Art. 12 - Esta lei seráregulamentada por meio de Decreto no prazo de 60 dias da data de suapublicação.

Art. 13 - Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se asdisposições em contrário.

Art. 1º - Fica o PoderExecutivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimentoda Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizarrecursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Pesca parapromover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase deimplantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregarrenda í s famí­lias rurais mediante projetos especí­ficos.

Art. 2º - Os recursosutilizados deverão ser ressarcidos ao Municí­pio pelos produtores na forma de(devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produtopara instituições municipais; em óleo diesel; e outros), após o primeiro ciclode produção.

Art. 3º - Esses valoresretornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outrosprodutores na continuidade do programa.

Art. 4º - O valor utilizadopelos produtores terá juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Art. 5º - Os beneficiáriosdo programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários deestabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, quilombolas e aquicultores,localizados no Municí­pio de Itaboraí­.

Art. 6º - Os agricultoresque desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros declassificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do GovernoFederal.

Art. 7º - Cada produtor terádireito a 120 (cento e vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamentoda prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

Art. 8º - Os valorescobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

§ 1º. Os valoresestipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercadodos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

§ 2º. O valor cobradocorresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computadoo tempo utilizado de horas/máquina, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 9º - Os produtoresinscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal,de forma isonômica, definirá quais famí­lias serão beneficiadas, e tambémavaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Parágrafo íšnico – O comitê gestormunicipal será constituí­do pelo Conselho municipal de Pesca e Aqüicultura –COMPECA, e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setorpesqueiro e aquicultor.

Art. 10 - Os recursos quecomporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade dedesenvolvimento da piscicultura do Municí­pio, previsto no orçamento municipal,e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo íšnico – O número deprodutores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursosque comporão o programa.

Art. 11 - Como forma deincentivo aos produtores, o Municí­pio oferecerá um curso profissionalizante naárea da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através decertificado com freqüência mí­nima de 90% (noventa por cento), terão um descontode 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ouadequação do projeto, e na devolução do recurso utilizado.

Art. 12 - Esta lei seráregulamentada por meio de Decreto no prazo de 60 dias da data de suapublicação.

Art. 13 - Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se asdisposições em contrário.

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Detalhes
Processo
183/2013
Data
30/04/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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