Lei Ordinária Nº 2448 de 17/12/2013
Cria o Programa de Captação de Água da Chuva, dispondo sobre a obrigatoriedade em prover os imóveis residenciais, comerciais e industriais de dispositivo para captação de águas da chuva e dá outras providências.
Art. 1º - Ficacriado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta Lei, cujosobjetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviaispelas edificações públicas e privadas, nas áreas urbanas e rurais, nos prédiosdomiciliares, comerciais e industriais.
Art. 2º - As SecretariasMunicipais de Obras e de Serviços Públicos serão os órgãos responsáveis pelosprojetos e pelas obras que se fizerem necessárias nas edificações públicas, paraadequá-las ao estabelecido no Art. 3º desta Lei, podendo firmar convênios, ou outroinstrumento, com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º - OMunicípio, por meio dos órgãos citados no Art. 2º desta Lei, deliberará efiscalizará os projetos e as obras nas edificações privadas, observando osseguintes itens:
I - instalação nas edificações públicas e privadas de reservatórios oucaixas projetados para o armazenamento exclusivo de água da chuva;
II- instalação de calhas adaptadas e outros condutores,convergentes aos reservatórios ou caixas coletoras a que se refere o incisoanterior;
III - instalação de sistema distribuidor de águas pluviais;
IV- instalação de sistema que libere o excesso de águaacumulada nos reservatórios ou nas caixas coletoras para as galerias de águaspluviais.
§ 1º - A água pluvial coletada será destinada í satividades que dispensem o uso de água potável;
§ 2º - Os projetos e as construções das futurasedificações públicas e privadas devem se adequar a esta Lei, no período máximode cento e oitenta dias.
Art. 4º - O Município,através das suas Secretarias atreladas ao Programa de Captação de Água daChuva, como também as empresas projetistas e de construção civil que atuam noMunicípio, desenvolverão projetos conjuntos visando í criação de novastecnologias para a economia do consumo de água.
Art. 5º - A Lei éextensiva í s áreas edificadas públicas e privadas que fazem uso de recursoshídricos abastecidas pela CEDAE (Companhia Estadual de Água e Esgoto), peloSAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), por solução alternativa individual(fonte, poço, rio, nascente e outros) ou por solução alternativa coletiva(caminhão pipa e outros).
Parágrafo único - Paraefeito desta Lei são consideradas as seguintes edificações: condomínioresidencial com mais de dez moradias; estabelecimentos comerciais eindustriais, de qualquer tipologia – galpão, posto de combustível, lava jato,hotel com mais de dez apartamentos, condomínio comercial, entre outros.
Art. 6º - Ficam as empresas projetistas e deconstrução civil que atuam no Município de Itaboraí obrigadas a provercoletores, caixa de armazenamento e distribuidores de águas de chuva, inclusivedo excesso captado para as galerias de águas pluviais, nos projetos deempreendimentos residenciais que abriguem mais de dez moradias ou nos deempreendimentos comerciais e industriais com mais que 30 m² de área construída,no Município de Itaboraí.
Art. 7º - A caixa coletora de água da chuva seráproporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentosresidenciais ou í área construída nos empreendimentos comerciais e industriais.
Parágrafo único - As caixas coletoras de água pluvialserão separadas das caixas coletoras de água potável, a utilização da água dachuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de autos,irrigação de jardins e utilização na limpeza em geral, não podendo serutilizadas nas canalizações de água potável.
Art. 8º - Nos lotes não edificados que tenham áreaimpermeabilizada superior a 500m² deverão ser executados reservatórios paraacumulação das águas pluviais.
Art. 9º - Os projetos e as construções de futuros estacionamentosem terrenos autorizados deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com pisodrenante ou com área naturalmente permeável.
Art. 10 - Asdespesas decorrentes da execução desta lei correrão í conta de dotaçõesorçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Ficacriado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta Lei, cujosobjetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviaispelas edificações públicas e privadas, nas áreas urbanas e rurais, nos prédiosdomiciliares, comerciais e industriais.
Art. 2º - As SecretariasMunicipais de Obras e de Serviços Públicos serão os órgãos responsáveis pelosprojetos e pelas obras que se fizerem necessárias nas edificações públicas, paraadequá-las ao estabelecido no Art. 3º desta Lei, podendo firmar convênios, ou outroinstrumento, com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º - OMunicípio, por meio dos órgãos citados no Art. 2º desta Lei, deliberará efiscalizará os projetos e as obras nas edificações privadas, observando osseguintes itens:
I - instalação nas edificações públicas e privadas de reservatórios oucaixas projetados para o armazenamento exclusivo de água da chuva;
II- instalação de calhas adaptadas e outros condutores,convergentes aos reservatórios ou caixas coletoras a que se refere o incisoanterior;
III - instalação de sistema distribuidor de águas pluviais;
IV- instalação de sistema que libere o excesso de águaacumulada nos reservatórios ou nas caixas coletoras para as galerias de águaspluviais.
§ 1º - A água pluvial coletada será destinada í satividades que dispensem o uso de água potável;
§ 2º - Os projetos e as construções das futurasedificações públicas e privadas devem se adequar a esta Lei, no período máximode cento e oitenta dias.
Art. 4º - O Município,através das suas Secretarias atreladas ao Programa de Captação de Água daChuva, como também as empresas projetistas e de construção civil que atuam noMunicípio, desenvolverão projetos conjuntos visando í criação de novastecnologias para a economia do consumo de água.
Art. 5º - A Lei éextensiva í s áreas edificadas públicas e privadas que fazem uso de recursoshídricos abastecidas pela CEDAE (Companhia Estadual de Água e Esgoto), peloSAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), por solução alternativa individual(fonte, poço, rio, nascente e outros) ou por solução alternativa coletiva(caminhão pipa e outros).
Parágrafo único - Paraefeito desta Lei são consideradas as seguintes edificações: condomínioresidencial com mais de dez moradias; estabelecimentos comerciais eindustriais, de qualquer tipologia – galpão, posto de combustível, lava jato,hotel com mais de dez apartamentos, condomínio comercial, entre outros.
Art. 6º - Ficam as empresas projetistas e deconstrução civil que atuam no Município de Itaboraí obrigadas a provercoletores, caixa de armazenamento e distribuidores de águas de chuva, inclusivedo excesso captado para as galerias de águas pluviais, nos projetos deempreendimentos residenciais que abriguem mais de dez moradias ou nos deempreendimentos comerciais e industriais com mais que 30 m² de área construída,no Município de Itaboraí.
Art. 7º - A caixa coletora de água da chuva seráproporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentosresidenciais ou í área construída nos empreendimentos comerciais e industriais.
Parágrafo único - As caixas coletoras de água pluvialserão separadas das caixas coletoras de água potável, a utilização da água dachuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de autos,irrigação de jardins e utilização na limpeza em geral, não podendo serutilizadas nas canalizações de água potável.
Art. 8º - Nos lotes não edificados que tenham áreaimpermeabilizada superior a 500m² deverão ser executados reservatórios paraacumulação das águas pluviais.
Art. 9º - Os projetos e as construções de futuros estacionamentosem terrenos autorizados deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com pisodrenante ou com área naturalmente permeável.
Art. 10 - Asdespesas decorrentes da execução desta lei correrão í conta de dotaçõesorçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1108/2013
- Data
- 10/12/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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