Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2448 de 17/12/2013

Cria o Programa de Captação de Água da Chuva, dispondo sobre a obrigatoriedade em prover os imóveis residenciais, comerciais e industriais de dispositivo para captação de águas da chuva e dá outras providências.
Data da Norma
17/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º - Ficacriado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta Lei, cujosobjetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviaispelas edificações públicas e privadas, nas áreas urbanas e rurais, nos prédiosdomiciliares, comerciais e industriais.

Art. 2º - As SecretariasMunicipais de Obras e de Serviços Públicos serão os órgãos responsáveis pelosprojetos e pelas obras que se fizerem necessárias nas edificações públicas, paraadequá-las ao estabelecido no Art. 3º desta Lei, podendo firmar convênios, ou outroinstrumento, com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º - OMunicí­pio, por meio dos órgãos citados no Art. 2º desta Lei, deliberará efiscalizará os projetos e as obras nas edificações privadas, observando osseguintes itens:


I - instalação nas edificações públicas e privadas de reservatórios oucaixas projetados para o armazenamento exclusivo de água da chuva;

II- instalação de calhas adaptadas e outros condutores,convergentes aos reservatórios ou caixas coletoras a que se refere o incisoanterior;

III - instalação de sistema distribuidor de águas pluviais;

IV- instalação de sistema que libere o excesso de águaacumulada nos reservatórios ou nas caixas coletoras para as galerias de águaspluviais.

§ 1º - A água pluvial coletada será destinada í satividades que dispensem o uso de água potável;

§ 2º - Os projetos e as construções das futurasedificações públicas e privadas devem se adequar a esta Lei, no perí­odo máximode cento e oitenta dias.

Art. 4º - O Municí­pio,através das suas Secretarias atreladas ao Programa de Captação de Água daChuva, como também as empresas projetistas e de construção civil que atuam noMunicí­pio, desenvolverão projetos conjuntos visando í  criação de novastecnologias para a economia do consumo de água.

Art. 5º - A Lei éextensiva í s áreas edificadas públicas e privadas que fazem uso de recursoshí­dricos abastecidas pela CEDAE (Companhia Estadual de Água e Esgoto), peloSAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), por solução alternativa individual(fonte, poço, rio, nascente e outros) ou por solução alternativa coletiva(caminhão pipa e outros).

Parágrafo único - Paraefeito desta Lei são consideradas as seguintes edificações: condomí­nioresidencial com mais de dez moradias; estabelecimentos comerciais eindustriais, de qualquer tipologia – galpão, posto de combustí­vel, lava jato,hotel com mais de dez apartamentos, condomí­nio comercial, entre outros.

Art. 6º - Ficam as empresas projetistas e deconstrução civil que atuam no Municí­pio de Itaboraí­ obrigadas a provercoletores, caixa de armazenamento e distribuidores de águas de chuva, inclusivedo excesso captado para as galerias de águas pluviais, nos projetos deempreendimentos residenciais que abriguem mais de dez moradias ou nos deempreendimentos comerciais e industriais com mais que 30 m² de área construí­da,no Municí­pio de Itaboraí­.

Art. 7º - A caixa coletora de água da chuva seráproporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentosresidenciais ou í  área construí­da nos empreendimentos comerciais e industriais.

Parágrafo único - As caixas coletoras de água pluvialserão separadas das caixas coletoras de água potável, a utilização da água dachuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de autos,irrigação de jardins e utilização na limpeza em geral, não podendo serutilizadas nas canalizações de água potável.

Art. 8º - Nos lotes não edificados que tenham áreaimpermeabilizada superior a 500m² deverão ser executados reservatórios paraacumulação das águas pluviais.

Art. 9º - Os projetos e as construções de futuros estacionamentosem terrenos autorizados deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com pisodrenante ou com área naturalmente permeável.

Art. 10 - Asdespesas decorrentes da execução desta lei correrão í  conta de dotaçõesorçamentárias próprias.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 1º - Ficacriado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta Lei, cujosobjetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviaispelas edificações públicas e privadas, nas áreas urbanas e rurais, nos prédiosdomiciliares, comerciais e industriais.

Art. 2º - As SecretariasMunicipais de Obras e de Serviços Públicos serão os órgãos responsáveis pelosprojetos e pelas obras que se fizerem necessárias nas edificações públicas, paraadequá-las ao estabelecido no Art. 3º desta Lei, podendo firmar convênios, ou outroinstrumento, com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º - OMunicí­pio, por meio dos órgãos citados no Art. 2º desta Lei, deliberará efiscalizará os projetos e as obras nas edificações privadas, observando osseguintes itens:


I - instalação nas edificações públicas e privadas de reservatórios oucaixas projetados para o armazenamento exclusivo de água da chuva;

II- instalação de calhas adaptadas e outros condutores,convergentes aos reservatórios ou caixas coletoras a que se refere o incisoanterior;

III - instalação de sistema distribuidor de águas pluviais;

IV- instalação de sistema que libere o excesso de águaacumulada nos reservatórios ou nas caixas coletoras para as galerias de águaspluviais.

§ 1º - A água pluvial coletada será destinada í satividades que dispensem o uso de água potável;

§ 2º - Os projetos e as construções das futurasedificações públicas e privadas devem se adequar a esta Lei, no perí­odo máximode cento e oitenta dias.

Art. 4º - O Municí­pio,através das suas Secretarias atreladas ao Programa de Captação de Água daChuva, como também as empresas projetistas e de construção civil que atuam noMunicí­pio, desenvolverão projetos conjuntos visando í  criação de novastecnologias para a economia do consumo de água.

Art. 5º - A Lei éextensiva í s áreas edificadas públicas e privadas que fazem uso de recursoshí­dricos abastecidas pela CEDAE (Companhia Estadual de Água e Esgoto), peloSAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), por solução alternativa individual(fonte, poço, rio, nascente e outros) ou por solução alternativa coletiva(caminhão pipa e outros).

Parágrafo único - Paraefeito desta Lei são consideradas as seguintes edificações: condomí­nioresidencial com mais de dez moradias; estabelecimentos comerciais eindustriais, de qualquer tipologia – galpão, posto de combustí­vel, lava jato,hotel com mais de dez apartamentos, condomí­nio comercial, entre outros.

Art. 6º - Ficam as empresas projetistas e deconstrução civil que atuam no Municí­pio de Itaboraí­ obrigadas a provercoletores, caixa de armazenamento e distribuidores de águas de chuva, inclusivedo excesso captado para as galerias de águas pluviais, nos projetos deempreendimentos residenciais que abriguem mais de dez moradias ou nos deempreendimentos comerciais e industriais com mais que 30 m² de área construí­da,no Municí­pio de Itaboraí­.

Art. 7º - A caixa coletora de água da chuva seráproporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentosresidenciais ou í  área construí­da nos empreendimentos comerciais e industriais.

Parágrafo único - As caixas coletoras de água pluvialserão separadas das caixas coletoras de água potável, a utilização da água dachuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de autos,irrigação de jardins e utilização na limpeza em geral, não podendo serutilizadas nas canalizações de água potável.

Art. 8º - Nos lotes não edificados que tenham áreaimpermeabilizada superior a 500m² deverão ser executados reservatórios paraacumulação das águas pluviais.

Art. 9º - Os projetos e as construções de futuros estacionamentosem terrenos autorizados deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com pisodrenante ou com área naturalmente permeável.

Art. 10 - Asdespesas decorrentes da execução desta lei correrão í  conta de dotaçõesorçamentárias próprias.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Detalhes
Processo
1108/2013
Data
10/12/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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