Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 185 de 17/12/2013

Cria a Lei Organica da Procuradoria Geral do Municipio de Itaborai, e da outras providencias.
Data da Norma
17/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º - Fica criado o Quadro de Servidores da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, composto pelos cargos de provimento efetivo, em comissão e função gratificada, criados por esta Lei Complementar, divididos em:

 

            I -        Quadro Jurídico da Procuradoria Geral, composto por:

 

                        a -        Procurador Geral;

                        b -        Subprocurador Geral;

                        c -        Procurador Chefe;

                        d -       Procurador do Município;

                        e -        Procurador Assessor.

 

 

            II -       Quadro Administrativo da Procuradoria Geral:

                       

                        a -        Chefia de Gabinete;

                        b -        Coordenador de Dívida Ativa;                                            

                        c -        Chefe de Inscrição da Dívida Ativa;

                        d -       Chefe de Ajuizamento da Dívida Ativa;

                        e -        Assessor de Dívida Ativa;

f -        Assessor de Gabinete;

                        g -        Assessor I;

                        h -        Assessor II.

 

§ 1º.   A representação judicial ou extrajudicial do Município pelos integrantes do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria Geral do Município é função inerente ao exercício do cargo, independendo de procuração específica a este fim.

 

§ 2º.   A carga horária do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria Geral do Município é de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe o art. 20 da lei Federal nº 8.906/1994.

 

§ 3º.   A carga horária dos servidores administrativos da Procuradoria Geral do Município obedecerá a carga horária estabelecida no Estatuto do Servidor Civil do Município de Itaboraí.

 

§ 4º.   Compete aos integrantes do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria Geral do Município, sob a chefia do Procurador Geral do Município, atuar na defesa da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica do Município de Itaboraí e das demais leis vigentes, oficiando nos processos administrativos ou judiciais que lhes forem designados.

 

§ 5º. Compete à Procuradoria Geral do Município a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa municipal, por meio da Coordenadoria da Dívida Ativa e dos integrantes do Quadro Jurídico da Procuradoria, ambos sob chefia e supervisão do Procurador Geral do Município.

 

Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de Advogado do Município I, II e III, organizados em carreira, criados pelo parágrafo 7º, do Art. 2º, da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009 passarão a ser denominados como Procurador do Município I, II e III.

 

§ 1º. Os cargos de Procurador do Município, inseridos no Quadro Jurídico de Servidores efetivos da Procuradoria Geral do Município terão progressão na carreira por tempo e merecimento, na seguinte forma:

 

I.             Procurador do Município I

II.          Procurador do Município II

III.       Procurador do Município III

 

Art. 3º - O ingresso na carreira de Procurador do Município, do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria Geral do Município, dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º.   A carreira de Procurador do Município é composta por três níveis, todos com iguais prerrogativas e responsabilidades, sendo privativo de Advogado regularmente inscrito na Ordem de Advogados do Brasil - OAB.

 

§ 2º.   A progressão de um nível ao outro da carreira dar-se-á por antiguidade ou por merecimento, nos termos do decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º.   A progressão por antiguidade dar-se-á a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício da função de Procurador do Município.

 

§ 4º.   A progressão por merecimento, observado o interstício de 2 (dois) anos em cada nível, decorre do aperfeiçoamento profissional do servidor, comprovada pela conclusão com aproveitamento de cursos jurídicos, participação em seminários, publicação em artigos e revistas e outros títulos, a critério do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 5º.   O vencimento dos cargos de Procurador do Município é:

 

I.                                                                   Procurador do Município I:              R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

II.                                                                Procurador do Município II:             R$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta reais); e

III.                                                             Procurador do Município III:                       R$ 7.605,00 (sete mil e seiscentos e cinco reais).

 

§ 6º.   Os cargos de Procurador Geral, Subprocurador Geral, Procurador Chefe e Procurador Assessor são privativos de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§7º.    São criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Quadro Jurídico dos Servidores da Procuradoria Geral do Município.

 

CARGO                               SIMBOLO   VENCIMENTO  QUANTITATIVO

Procurador Geral                   SM                 R$ 12.000,00                01

Subprocurador Geral             CC-PGM 01  R$   6.000,00               01

Procurador Chefe                  CC-PGM 02  R$   4.000,00               08

Procurador Assessor              CC-PGM 03  R$   2.500,00               06

           

§8º.    São criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Quadro de Servidores Administrativos da Procuradoria Geral do Município.

 

CARGO                               SIMBOLO   VENCIMENTO  QUANTITATIVO

           

            Chefe de Gabinete                 CC-PGM 01           R$ 6.000,00        01

            Assessor de Gabinete             DAS-12/FGA-12    R$ 6.000,00       03

            Assessor I                               DAS-10/FGA-10    R$ 2.500,00       06

            Assessor II                             DAS-08/FGA-08    R$ 1.485,00       18

 

§ 9º -   A Diretoria da Dívida Ativa, transferida para a Procuradoria Geral do Município, por meio da Lei Complementar nº 172, de 05 de julho de 2013, passa a se chamar Coordenadoria de Dívida Ativa e funcionará com a seguinte estrutura:

 

CARGO                        SIMBOLO        VENCIMENTO   QUANTITATIVO

 

Coordenador Dívida Ativa CCDA-PGM 01  R$   3.000,00           01

Chefe de Inscrição           CCDA-PGM 02    R$   2.000,00             01

Chefe de Ajuizamento     CCDA-PGM 02    R$   2.000,00             01

Assessor de Dívida Ativa CCDA-PGM 03    R$   1.485,00            15

§ 10 -   A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Procurador Geral do Município, poderá ser concedida aos integrantes do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria-Geral do Município, ao Chefe de Gabinete e ao Quadro de Servidores Administrativos da Procuradoria Geral do Município, gratificação de natureza remuneratória de até 100% (cem por cento) do vencimento base, ou do subsídio, observado como teto a remuneração do Procurador Geral do Município, não incidindo o previsto no parágrafo 2º, do Art. 216, da Lei Nº 1.392/96.

 

§11 -    Os integrantes do Quadro Jurídico da Procuradoria do Município de Itaboraí farão jus aos honorários advocatícios e honorários sucumbenciais, na forma do art. 14, parágrafo único do Código Processual Civil, lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, sobre todos os valores e débitos nas cobranças administrativas, judiciais, tributárias ou não, por meio de sentença transitada em julgado, acordos judiciais e extrajudiciais e/ou administrativos e parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais, ajuizados ou somente inscritos em dívida ativa, bem como sobre as cobranças efetuadas por meio de protesto extrajudicial que deverão ser depositados no Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, em campo próprio no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, abaixo referido, nos termos da Lei Complementar nº 172/2013, publicada em 16 de julho de 2013;

§ 12 -   Os direitos e vantagens instituídos por esta Lei Complementar não afastam o reconhecimento aos integrantes do Quadro Jurídico da Procuradoria, do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Município, e do Quadro da Dívida Ativa, de direitos e deveres assegurados aos demais servidores do Município.

§ 13 -   A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com instituições de ensino, ou congêneres, a fim de contratar até 20 (vinte) estagiários, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Município, que tem por missão - Promover o assessoramento, controle e segurança jurídica de todas as ações governamentais, observadas a impessoalidade, a ética, a moralidade administrativa e a ampla legalidade, por meio das melhores técnicas, com responsabilidade, a fim de viabilizar o pleno funcionamento da gestão municipal, salvaguardando o interesse público e justiça social - tem a seguinte estrutura:

 

I-                   Gabinete do Procurador Geral;

 

II-                Procuradorias Especializadas em:

 

a.  Contencioso Cível;

b. Desapropriação e Patrimônio;

c.  Tributária e Dívida Ativa;

d. Trabalhista e Servidores;

e.  Contratos e Licitações;

f.  Assessoria às Secretarias;

g. Tutelas Coletivas e Direitos Difusos;

h. Meio Ambiente e Urbanismo.

        

            III - Centro de Estudos da Procuradoria-Geral de Itaboraí;

 

            IV - Órgão Colegiado da Procuradoria.

 

Art. 5º - À Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, órgão que tem por finalidade a presentação judicial do Município, a defesa, em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, seus direitos e interesses, e assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração, além de outras que lhe possam ser incumbidas, compete:

 

I-         presentar o Município na defesa de seus direitos e interesses, em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos e os poderes para o foro em geral e, quando expressamente autorizado pelo Prefeito ou por delegação de competência, os especiais para desistir, transigir, acordar, transacionar, firmar compromisso, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;

II -       emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e, através das Representações, pelos Secretários Municipais e dirigentes de entidades do Município;

III -     presentar o Município nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;

IV -     presentar a Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;

V -       presentar o Município junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo ao imóvel do patrimônio do Município;

VI -     assessorar o Município nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóvel do patrimônio do Município;

VII -    presentar a administração pública municipal, centralizada e descentralizada, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

VIII -  supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;

IX -     examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

X -       promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Município;

XI -     minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, memoriais e outras peças de natureza jurídica;

XII -    promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflitos na interpretação das leis e dos atos administrativos;

XIV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades, quando acoimadas de coatoras;

XV -    diligenciar e adotar medidas necessárias no sentido de suspender medida liminar, ou a sua eficácia, concedida em mandado de segurança, quando para isso for solicitada;

XVI - propor ao Prefeito a provocação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

XVII -            propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;

XVIII - promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos setores competentes;

XIX - exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;

XX -    sugerir ao Prefeito, aos Secretários do Município e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo e de entidades da administração descentralizada, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;

XXI - colaborar, quando solicitada, na elaboração de projetos de leis, decretos, razões de veto e outros atos da competência do Prefeito;

XXII -            requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou entidade da administração descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como servidores municipais, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;

XXIII - celebrar acordos judiciais, em qualquer instância, que visem à extinção de processos, quando autorizada;

XXIV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;

XXV - exercer outras competências relacionadas com a finalidade do órgão.

 

Art. 6º - Compete ao Gabinete do Procurador Geral, que tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí:

 

I -        Supervisionar, coordenar e executar os serviços de apoio às Procuradorias especializadas;

II -      Estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com Órgãos e Entidades que atuam direta ou indiretamente na área de competência da Procuradoria;

III -     Auxiliar o Procurador Geral nas suas tarefas técnicas, inclusive emitindo pareceres técnicos na defesa do Município;

IV -     Coordenar a representação social e política do Procurador Geral;

V -      Promover a divulgação das informações de interesse público relativas ao Órgão.

 

Art. 7º- As Procuradorias Especializadas da Procuradoria Geral do Município deverão atender as regras gerais de procedimento administrativo aplicáveis à PGMI, e deverão, sob a supervisão técnica do Procurador Geral, atender às seguintes competências:

 

            §1º.    Procuradoria de Contencioso Cível:

 

I.         atuar em consultoria jurídica e processos judiciais que versem sobre responsabilidade civil, contratual, extracontratual e administrativa, nos quais figurem o Município como parte ou interessado;

II.        atuar em consultoria jurídica e processos judiciais em matérias que versem sobre serviços públicos e poder de polícia no âmbito do Município, exceto quanto aos assuntos relacionados ao meio ambiente, patrimônio e urbanismo;

III.            atuar em matéria cível, empresarial e administrativa, exceto quanto aos assuntos relacionados com o meio ambiente,  patrimônio, urbanismo, licitações e contrato administrativo;

IV.            atuar em outros assuntos que não se incluam na competência específica das demais Procuradorias especializadas.

            V.        exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo         Procurador-Geral.

 

            § 2º.   Procuradoria de Patrimônio e Desapropriação:

 

I.         atuar em consultoria jurídica e processos judiciais do Município relacionados com bens imóveis que integrem ou venham a integrar o patrimônio municipal ou direitos a ele relativos, inclusive ações possessórias;

II.        realizar as desapropriações amigáveis e judiciais do Município;

III.      manifestar-se nas ações de usucapião, retificação de registro e em outros procedimentos afins;

IV.      promover as medidas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município;

V.        atuar nos assuntos relacionados à distribuição dos royalties do petróleo, sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral;

VI.      atuar nos assuntos relacionados à herança jacente;

VII.     minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

            VIII.   atuar em consultoria jurídica e nos processos judiciais do Município          relacionados ao parcelamento, zoneamento e uso do solo municipal e às      edificações;

            IX.      atuar em procedimentos administrativos e judiciais relativos à questão      habitacional e regularização de loteamentos.

X.        exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral;

 

§ 3º.   A Procuradoria Tributária consistirá em:

 

I. supervisionar, coordenar, dirigir e executar as atividades relacionadas a representação judicial do Município em matéria fiscal, a defesa de seus interesses, em juízo ou fora dele, além do assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da Administração em matéria fiscal;

II. coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito e outras autoridades fiscais, quando acoimadas de coatoras;

III.  requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou entidade da administração descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos da administração para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;

IV. organizar e controlar os registros relativos aos ajuizamentos e acompanhamento dos processos, controlar prazos e datas de audiências;

V. manter atualizado o arquivo de documentos pertinentes aos processos, bem assim as informações sobre os mesmos;

VI. opinar nos processos administrativos fiscais advindos da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos da legislação fiscal do Município;

VII. opinar sobre assuntos relacionados com matéria fiscal de competência do Município, em especial procedimentos administrativos referentes a imunidade, isenção e não-incidência, ou qualquer outro benefício fiscal previsto em lei, ressalvada à atribuição da Secretaria Municipal de Fazenda;

VIII. orientar os órgãos municipais e os contribuintes para regular o cumprimento da legislação fiscal;

IX.  organizar, controlar e manter atualizados os registros e informações relativos aos processos administrativos de competência do setor;

X. coligir decisões de órgãos singulares ou colegiados pertinentes a matéria fiscal no âmbito do Município;

XI. instruir processos administrativos e promover o correspondente encaminhamento.

XII. controlar e registrar os recebimentos e encaminhamentos de expedientes, documentos e processos, bem como a distribuição interna e manutenção de arquivos de documentos, expedientes e processos;

XIII.  emitir parecer nos processos relativos ao ITBI;

XIV. acompanhar e fiscalizar os processos judiciais em que ocorra a hipótese de tributação do ITBI;

XV.  supervisionar, coordenar, dirigir a Dívida Ativa do Município, executando as atividades relacionadas a cobrança de créditos tributários e não-tributários na forma da Lei de Execução Fiscal - Lei 6830/80;

XVI. assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da Administração em matéria de gerenciamento de cobrança das dívidas de sua competência;

XVII. promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município, por meio da coordenadoria da dívida ativa;

XVIII. atuar em consultoria jurídica e nos processos judiciais da dívida ativa do Município;

XIX. fazer inscrever a dívida ativa do Município e executar as atividades de processamento, controle e cobrança da dívida ativa;

XX. promover o processamento das execuções fiscais distribuídas nos termos da Lei de Execução Fiscal;

XXI. realizar triagem dos valores dos débitos buscando o recebimento conforme os critérios legalmente estabelecidos, identificando os créditos tributários de maiores valores, inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, priorizando a cobrança dos débitos de maiores valores já ajuizados;

XXII. articular com órgãos e entidades municipais as medidas e procedimentos necessários à cobrança da dívida ativa;

XXIII. articular com órgãos e entidades competentes com vistas a obter informações relativas aos contribuintes devedores e seu patrimônio;

XXIV. gerenciar e manter o banco de dados dos maiores devedores;

XXV.   atuar nos embargos judiciais à execução fiscal e exercer a defesa dos interesses da Fazenda Municipal nos processos de dissoluções judiciais, falências, concordatas, adjudicação, parcelamento e leilão judicial;

XXVI.                         minutar os ofícios relativos à matéria afeta a Especializada;

XXVII. exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

XXVIII. A Coordenadoria de Dívida Ativa, subordinada diretamente a Procuradoria Especializada Tributária compete :

 

1.         supervisionar, orientar e controlar o atendimento ao público na Central de Atendimento;

2.         fornecer orientação ao contribuinte com base na legislação específica vigente;

3.         controlar o fluxo de atendimento, promovendo, quando necessário, remanejamento de pessoal;

4.         fornecer relatórios estatísticos sobre as atividades desenvolvidas;

5          orientar e encaminhar o Contribuinte à Unidade em que se encontra o Processo;

6.         identificar a necessidade de treinamento do pessoal de atendimento ao público;

7.         emitir certidão de situação fiscal, com relação aos créditos tributários e não-tributários quando inscritos em dívida ativa, sob a supervisão do Procurador Chefe responsável pela Procuradoria Tributária;

8.                  exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral e Procurador Chefe Tributário.

 

b.         Setor de Inscrição:

 

1.         promover a inscrição dos débitos decorrentes da Fazenda Municipal, observado o prazo legal para sua inscrição;

2.         emitir certidões de inscrições e notificações dirigidas ao contribuinte devedor;

3.                  diligenciar no sentido do encaminhamento de processos à Justiça e manter os respectivos registros;

4.                  promover diligências visando ao arquivamento de processos, quando autorizado;

5.         exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

c.         Setor de Ajuizamento:

 

1.         promover a distribuição dos executivos fiscais junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do convênio de cobrança da dívida ativa firmado entre o Município e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

2.      conferir a remessa de arquivos por meio magnético ou qualquer outra mídia ao Tribunal de Justiça e a entidade financeira responsável pelo recebimentos dos créditos do Município.

3.                  efetuar relatórios relativos às suas funções.

4.                  exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

§ 4º.   Procuradoria Trabalhista e Servidores:

 

I.         atuar em consultoria jurídica e nos processos judiciais do Município relacionados a matéria trabalhista e previdenciária, quando decorrente de relação de trabalho, ou que estejam submetidos à Justiça do Trabalho;

II.        acompanhar e assessorar a elaboração de acordos coletivos no âmbito da Administração Municipal;

III.      promover a defesa do Município nos dissídios coletivos e nas ações relativas a direito coletivo e sindical;

IV.      promover a defesa do Município em processos judiciais, bem como opinar nos procedimentos administrativos  relacionados a servidores municipais e questões previdenciárias decorrentes;

V.        atuar nos procedimentos de seleção de servidores públicos;

VI.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

VII.         exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral;

VIII.   pronunciar-se no tocante aos resultados das comissões de sindicância, no prazo de oito dias, e bem assim quanto à regularidade do procedimento disciplinar, à adequação da pena aplicável e à necessidade de remeter à autoridade superior os respectivos autos, em original, para instauração de inquérito administrativo.

§ 5º.   Procuradoria de Contratos e Licitações:

 

I.         redigir contratos, convênios e outros termos de obrigações, observadas as minutas padronizadas aprovadas pelo Gabinete da Procuradoria Geral;

II.        manifestação sobre licitações e contratos no âmbito da administração direta municipal; 

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

IV.      exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

§ 6º.   Procuradoria de Assessoria às Secretarias:

 

I.         coordenar o sistema de representação jurídica da Procuradoria Geral junto aos órgãos e entidades da administração municipal.

II.        assessorar diretamente os titulares das diversas Secretarias que compõem a Administração Direta do Município;

III.      submeter ao Gabinete da Procuradoria Geral as consultas formuladas pelas Assessorias Jurídicas das entidades da Administração Indireta que tenham por objeto matéria controvertida ou relevante sobre a qual não haja anterior pronunciamento ou, ainda, quando houver processo judicial correlato em curso;

IV.      estudar, apreciar e preparar manifestações técnicas (sob o ponto de vista legal), a respeito de questões que apresentem aspectos jurídicos específicos, relacionados com a Secretaria a que estejam afetas;

V.        Apreciar e colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos relacionados com a respectiva Secretaria;

VI.      elaborar minutas de informações a serem prestadas em mandados de segurança relacionados com a respectiva Secretaria;

VII.     redigir contratos, convênios e outros termos de obrigações, observadas as minutas padronizadas aprovadas pelo Gabinete da Procuradoria Geral; e

VIII.   exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

§ 7º.   Procuradoria de Tutela Coletiva e Direitos Difusos:

 

I.         matérias relativas a Consumidor, Infância e Juventude, bem como demais matérias correlatas a direitos difusos e coletivos;

II.        atuar administrativa e judicialmente, na defesa do patrimônio cultural  do Município;

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

IV.     exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

§ 8º.   Procuradoria de Meio Ambiente e Urbanismo:

 

I.         atuar nas matérias relativas a Meio Ambiente e Urbanismo;

II.               atuar administrativa e judicialmente na defesa do Meio Ambiente do Município;

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

V.        exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

Art. 8º. Fica criada na estrutura da Procuradoria do Geral do Município de Itaboraí o Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI a ser administrado e gerido pelo Órgão Colegiado da Procuradoria, observando-se a legislação federal, estadual e municipal, bem como eventuais normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, por onde serão recebidos todos os honorários advocatícios sucumbenciais por meio de discriminação específica, indivisível e indisponível no DAM - Documento de Arrecadação Municipal, que terá sua conta-corrente aberta em Instituição Financeira Bancária e informes a Controladoria Geral do Município, nos termos da legislação aplicável.

I) O saldo existente do Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI será administrado pelo Órgão Colegiado da Procuradoria, atendendo à seguinte disposição:

a - Todo o saldo correspondente a honorários advocatícios referidos nesta lei, recolhidos a qualquer título junto ao Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, que poderá ser abatido em até 20% (vinte por cento) de seu total a ser aplicado no CENESPRO, a critério do Órgão Colegiado da Procuradoria, deverá ser distribuído quadrimestralmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao quadrimestre, igualmente e exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Subprocurador Geral, Procurador Chefe, Procurador do Município e Procurador Assessor, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009, e que estejam no exercício pleno de suas atividades junto à Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, ressalvando-se as licenças previstas no Estatuto do Servidor do Município de Itaboraí, Lei nº 1.392, de 03 de julho de 1996, exceto a Licença sem Vencimento.

b - as demais receitas que compõem o Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, acrescidas do percentual abatido dos honorários, nos termos acima indicados, serão exclusivamente utilizadas para cursos de capacitação, compra de livros de biblioteca jurídica, equipamentos de informática e manutenção, e mobiliário, para o bom andamento da Procuradoria Geral do Município, a serem geridas pelo Órgão Colegiado da Procuradoria.

II - Constituirão receita do Fundo:

 

a.   os honorários advocatícios referidos nesta lei, em qualquer processo;

b.   os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, provenientes de decisões judiciais;

c.   os honorários advocatícios provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais, mediante a participação da Procuradoria Geral do Município;  

d.   o produto da venda de publicações do Centro de Estudos da Procuradoria - CENESPRO;

e.   os resultados da gestão financeira;

f.    auxílios, subvenções e contribuições;

g.   doações e legados;

 

            III - Os recursos do Fundo serão movimentados em conta aberta para este fim,    em entidade bancária oficial, nos termos da legislação aplicável, na qual deverão             ser depositadas as receitas a que se refere o Inciso II.

 

  IV - O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido    para o exercício seguinte.

Art. 9º - Fica criado o Centro de Estudos da Procuradoria - CENESPRO - que integrará a estrutura da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, cujas atividades-fim serão definidas em regimento próprio e custeadas pelo Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FPGMI, sendo gerido pelo órgão colegiado da Procuradoria, com as seguintes atribuições:

            I - promover o aperfeiçoamento intelectual do quadro jurídico e administrativo    da Procuradoria Geral do Município;

II - promover estudos de temas jurídicos de interesse do Município de Itaboraí;

III - adquirir livros e periódicos bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiros;

IV - realizar ou promover cursos, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;

V - organizar os serviços de documentação, legislação, jurisprudência e demais informações jurídicas, mantendo-os sempre atualizados;

 

VI - organizar e divulgar ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;

 

VII - promover pesquisas de caráter jurídico e divulgar os serviços e relevância da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;

 

VIII - divulgar toda matéria de natureza jurídico-administrativa de interesse da Procuradoria Geral do Município;

 

IX - publicar site ou revista jurídica da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;

 

X - adquirir bens hábeis ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei;

 

XI - organizar e controlar a atividade de Estagiários de Direito lotados na Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;

 

XII - realizar outras atribuições, previamente determinadas pelo Procurador Geral, de interesse da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí.

 

Art. 10 - Fica criado o Órgão Colegiado da Procuradoria que terá por atribuição gerir o  Centro de Estudos da Procuradoria - CENESPRO e o Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, e será composto pelo Procurador Geral, que exercerá a função de Presidente, pelo Subprocurador Geral,  por 02 (dois) Procuradores Chefe e 01 (um) Procurador do Município, regulamentadas suas funções por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também ordenará as despesas vinculadas ao ato do colegiado, referentes ao FEAPGMI, nos termos da Lei nº 172, de 16 de julho de 2013.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

 

Art. 11 - Compete ao ocupante de cargo de provimento efetivo de Procurador do Município:

 

I.         atuar em qualquer foro ou instância em nome do Município, no feitos em que seja o Município autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

II.        prestar assessoria jurídica às unidades administrativas do Município, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudência, doutrinas e instruções regulamentares;

III.      estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

IV.      interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder as consultas dos órgãos do Município;

V.        efetuar a cobrança da dívida ativa, judicial e extrajudicialmente;

VI.      promover desapropriações de forma amigável ou judicial;

VII.     estudar questões de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos;

VIII.   assistir ao Município na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;

IX.      analisar processos referentes à aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens e serviços, conforme o caso, em que for interessado o Município, examinando a documentação concernente à transação;

X.        elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

XI.             participar das atividades administrativas, de controle e apoio à sua área de atuação;

XII.          participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

XIII.       participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do Município e/ou outras unidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

            XIV.   realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização        profissional.

 

Art. 12 - Aos titulares dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas municipais e das competências das respectivas unidades, cabe:

 

            § 1º.   Compete ao Procurador Geral do Município:

 

I.         supervisionar e dirigir os serviços da Procuradoria Geral;

II.        exercitar qualquer das competências definidas no art. 1º desta Lei, podendo delegá-los, privativamente, aos ocupantes do Quadro Jurídico da Procuradoria Municipal de Itaboraí;

III.      expedir instruções para os membros da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções;

IV.      receber citações, notificações e intimações nas ações de interesse do Município, podendo delegar tais poderes à Chefia de Gabinete;

V.        avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo;

VI.      promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico administrativo da Procuradoria, fazendo organizar seminários, simpósios, cursos, conferências, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

VII.     adotar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;

VIII.   estabelecer normas e medidas visando o aperfeiçoamento de defesa judicial ou extrajudicial do Município, dirimindo conflitos aparentes de competência entre as Procuradorias especializadas;

IX.      exercitar as atribuições de Secretário do Município em assuntos administrativos da Procuradoria Geral do Município;

X.        designar os representantes da Procuradoria Geral do Município junto aos Secretários, titulares de órgãos colegiados e de entidades da administração descentralizada e os que servirão junto às Procuradorias;

XI.      presidir o Órgão Colegiado da Procuradoria;

XII.     apresentar ao Prefeito, anualmente, até 20 de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Município, no ano anterior;

XIII.   promover a divulgação dos atos normativos, pareceres, ementários e formulações, através da edição de boletins informativos e publicação de revista especializada;

XIV.   propor as nomeações do pessoal da PGMI;

XV.     exercitar a competência de representar o Município perante os Tribunais, podendo delegá-la ao Subprocurador Geral, Procurador Chefe, Procurador do Município ou Procurador Assessor;

XVI. opinar em todos os processos administrativos;

XVII. autorizar a celebração de acordos em processos fiscais, mediante transação e compensação, nos termos da legislação aplicável;

XVIII. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, bem como receber delegações que o Chefe do Poder Executivo Municipal determinar.

 

            §2º.    Compete ao Subprocurador Geral do Município:

 

I.                       substituir o Procurador Geral em suas ausências ou impedimentos eventuais;

II.                    supervisionar as atividades das Procuradorias Especializadas, Chefia de Gabinete, Assessoria de Gabinete e demais unidades da Procuradoria Geral;

III.                 receber citações e intimações em processos judiciais remetidos à Procuradoria-Geral do Município, quando designado pelo Procurador Geral ou nos casos de seu impedimento e ausência;

IV.                 promover a distribuição, entre as diversas unidades da Procuradoria Geral, de processos judiciais e administrativos, podendo emitir parecer discordante ou complementar;

V.                    supervisionar técnica e administrativamente o pessoal sob sua supervisão e chefia;

VI.                 avocar qualquer ação ou processo, ou atribuí-los a Procurador especialmente designado;

VII.              fornecer,  quando solicitado, elementos indicativos para a aferição de merecimento de Procurador do Município;

VIII.           articular-se com os Órgãos e Entidades com vistas a maior integração, agilidade nos processos e demais demandas;

IX.                 desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

            §3º.    Compete ao Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município:

 

I.                   receber e distribuir os processos administrativos remetidos à Procuradoria-Geral do Município;

II.                receber citações e intimações em processos judiciais remetidos à Procuradoria-Geral do Município, quando designado pelo Procurador Geral ou Subprocurador Chefe;

III.      distribuir entre às Procuradorias Especializadas os processos que forem de suas competências, quando delegadas pelo Subprocurador Geral;

IV.      supervisionar técnica e administrativamente o pessoal administrativo sob sua supervisão e chefia;

V.        articular-se com os Órgãos e Entidades com vistas a maior integração, agilidade nos processos e demais demandas;

VI.      desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral ou Subprocurador Geral.

 

            §4º.    Compete ao Procurador Chefe de Procuradoria Especializada:

 

I.         coordenar e supervisionar as atividades de competência de sua unidade;

II.        determinar a distribuição de processos e emitir parecer complementar ou discordante, inclusive o controle dos prazos processuais;

III.      supervisionar, técnica e administrativamente o pessoal sob sua orientação e coordenação;

IV.      supervisionar, coordenar, dirigir, orientar e distribuir os serviços da respectiva Procuradoria;

V.        estabelecer medidas e providências visando a coordenação de assuntos de competência da correspondente Procuradoria;

VI.      avocar a defesa do Município em qualquer ação ou processo, de matéria de sua competência, ou atribuí-la a Procurador especialmente designado;

VII.     comunicar ao Subprocurador Geral a solução dos processos e ações de interesse do Município, propondo o arquivamento de processos em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de procedimento judicial;

VIII.   orientar diretamente os Procuradores sob sua coordenação, promovendo, para isso, reuniões periódicas;

IX.      fornecer, quando solicitado, elementos indicativos para a aferição de merecimento dos Procuradores do Município sob sua coordenação, ouvindo-se, quando for o caso, o respectivo chefe imediato;

X.        comunicar ao Subprocurador Geral, mensalmente, o desempenho da correspondente unidade;

XI.      desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral e Subprocurador Geral do Município.

 

            §5º. Compete ao Procurador Assessor:

 

I.         assessorar tecnicamente ao Procurador do Município na elaboração de      peças jurídicas diversas, fornecendo à chefia imediata os elementos necessários ao estabelecimento de metas e programas para sua área de responsabilidade;

     II.     acompanhar o andamento de processos jurídicos e administrativos junto                    aos órgãos competentes;

III.   observar os prazos das peças a serem produzidas e efetuar as ações necessárias ao seu cumprimento;

       IV.   organizar, controlar e manter o acervo técnico jurídico da Procuradoria        Especializada a que estiver lotado  ;

      V.     apresentar, periodicamente, ao seu superior hierárquico, relatório técnico     de desempenho das suas atribuições, baseado em indicadores qualitativos e quantitativos;

IV.             controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata;

V.                administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

VI.             providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VII.          desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral e Subprocurador Geral do Município.

 

            §6º.    Compete ao Coordenador da Dívida Ativa:

 

I.         supervisionar, coordenar, dirigir a Coordenadoria de Dívida Ativa do Município, executando as atividades relacionadas a cobrança de créditos tributários e não-tributários na forma da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80, por meio de subordinação e coordenação direta do Procurador Chefe Tributário;

II.        prestar assessoramento aos órgãos de controle, demais órgãos e entidades da Administração em matéria de gerenciamento de cobrança das dívidas de sua competência, em especial assessorar o convênio de cobrança da dívida ativa junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmado com o Município;

III.      promover a inscrição dos créditos tributários e não tributários do Município na Dívida Ativa Municipal, e executar as atividades de processamento, controle e cobrança da dívida ativa;

IV.      promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município, com emissão de cartas de cobrança e boletos;

V.        realizar triagem dos valores dos débitos buscando o recebimento conforme os critérios legalmente estabelecidos, identificando os créditos tributários de maiores valores, inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, priorizando a cobrança dos débitos de maiores valores já ajuizados, e fornecer relatórios pormenorizados ao Procurador Chefe Tributário responsável pela Dívida Ativa;

VI.      articular com órgãos e entidades municipais as medidas e procedimentos necessários à cobrança da dívida ativa;

VII.     articular com órgãos e entidades competentes com vistas a obter informações relativas aos contribuintes devedores e seu patrimônio;

VIII.   gerenciar e manter o banco de dados dos maiores devedores, apresentando relatórios ao Procurador Chefe responsável pela Dívida Ativa;

 IX.   desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral e Procurador Chefe Tributário responsável pela Coordenadoria de Dívida Ativa.

VIII.       supervisionar, coordenar, e dirigir o setor de atendimento da Dívida Ativa do Município;

IX.             promover atendimento e parcelamento das dívidas já inscritas, a inscrever ou já ajuizadas, que sejam de competência da Procuradoria Geral do Município;

X.                promover a cobrança amigável dos créditos públicos, tributários e não tributários, já inscritos ou a inscrever, que sejam de competência da Procuradoria Geral do Município;

XI.             minutar os ofícios relativos à matéria afeta ao Setor;

XII.          desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

            §7º.    Compete ao Chefe do Setor de Inscrição:

 

I.         supervisionar, coordenar, e dirigir o setor de Inscrição da Coordenadoria de Dívida Ativa do Município, por meio de subordinação e coordenação direta do Procurador Chefe Tributário ;

II.        promover a inscrição dos créditos públicos tributários e não tributários nos termos da Lei nº 6.830/80;

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta ao Setor;

IV.      desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

            §8º.    Compete ao Chefe do Setor de Ajuizamento:

 

I.         supervisionar, coordenar, e dirigir o setor de Ajuizamento de Execuções Fiscais relativamente às Certidões de Dívida Ativa - CDA´s inscritas na Coordenadoria de Dívida Ativa do Município, por meio de subordinação e coordenação direta do Procurador Chefe Tributário;

II.        promover a distribuição das ações de execução fiscal junto ao Tribunal de Justiça e revisar a existência de erros ou incongruências nos sistemas interligados junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Banco do Brasil, relativos à cobrança da Dívida Ativa do Município;

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta ao Setor;

IV.             desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

            §9º.    Compete ao Assessor de Gabinete:

 

I.         assessorar administrativamente ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município, e, ao Quadro Jurídico do Município, quando designado;

II.        organizar, controlar e manter o acervo técnico jurídico da Procuradoria Especializada a que estiver lotado;

III.      apresentar, periodicamente, ao seu superior hierárquico, relatório técnico de desempenho das suas atribuições, baseado em indicadores qualitativos e quantitativos;

IV.      controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata;

V.        administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

VI.      providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VII.     desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral ou Subprocurador Geral.

 

            §10 -    Compete ao Assessor I:

 

I.         assessorar e prestar todo o auxílio administrativo ao Quadro Jurídico do Município e às Procuradorias Especializadas, bem como toda a Procuradoria Geral do Município, quando designado;

II.        organizar, controlar e manter o acervo técnico jurídico da Procuradoria Especializada a que estiver lotado;

III.      apresentar, periodicamente, ao seu superior hierárquico, relatório técnico de desempenho das suas atribuições, baseado em indicadores qualitativos e quantitativos;

IV.      controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata;

V.        administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

VI.      providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VII.          desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral e Procuradores Chefes.

 

            §11 -    Compete ao Assessor II:

 

I.         assessorar e prestar todo o auxílio administrativo ao Quadro Jurídico do Município e às Procuradorias Especializadas, bem como toda a Procuradoria Geral do Município, inclusive ao Quadro Administrativo, quando designado ;

II.        organizar, controlar e manter o acervo técnico jurídico da Procuradoria Especializada a que estiver lotado;

III.      controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata;

IV.      administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

V.        providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VI.             desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral, Procuradores Chefes e Procurador Assessor.

 

§ 12 - Compete ao Assessor de Dívida Ativa:

 

I.         assessorar e prestar todo o auxílio administrativo à Coordenadoria de  Dívida Ativa e à Procuradoria Tributária, bem como toda a Procuradoria Geral do Município, quando designado ;

II.        organizar, controlar e manter intacto e atualizado o acervo administrativo,  técnico e jurídico do Departamento de Dívida Ativa, prestando todas as informações ao Coordenador de Dívida Ativa e ao Procurador Chefe responsável pela Coordenadoria de Dívida Ativa;

III.      controlar a tramitação do expediente, dos processos administrativos e judiciais do Município que lhe forem dirigidos, principalmente os encaminhados pela Secretaria Municipal de Fazenda e da correspondência encaminhada por sua chefia imediata;

IV.      administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

V.                providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VI.             Atender aos munícipes e prestar todo o auxílio administrativo para a composição de débitos inscritos em dívida ativa, quando do pagamento e/ou parcelamento do débito em sede administrativa, auxiliado pelo Coordenador de Dívida Ativa;

VII.          desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral, Procurador Chefe Tributário.

 

Art. 13 - Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para os servidores ocupantes de cargo do Quadro Jurídico do Município de Itaboraí, nos termos da legislação aplicável.

 

            §1º.    A Identidade de que trata este artigo obedecerá ao modelo a ser aprovado por meio de ato administrativo de competência do Procurador Geral do Município de Itaboraí, e será emitida pela Procuradoria-Geral do Município de Itaboraí, mediante o preenchimento de formulário específico, apresentação da Cédula de Identidade Civil, expedida pelos órgãos de Segurança Pública, e devolução da Identidade Funcional anteriormente emitida, quando for o caso, onde deverá constar: qualificação completa, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, número de inscrição junto ao Cadastro Geral de Contribuintes junto ao Ministério da Fazenda - CPF/MF, matrícula funcional e cargo ocupado, brasão da República Federativa do Brasil e do Município de Itaboraí, foto atualizada, devendo a carteira ser confeccionada na cor vermelha, salvo os símbolos oficiais.

 

            § 2º.   A Carteira de Identidade Funcional obedecerá numeração sequencial, composta de 04 (quatro) dígitos, controlada pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Itaboraí. No caso de emissão de 2ª (segunda) via, o número permanecerá o mesmo, acrescido do termo “2ª via”.

 

            § 3º.   O Chefe do Poder Executivo Municipal assinará as credenciais funcionais.

 

            § 4º.   O servidor aposentado ou o que vier a se aposentar poderá requerer a Carteira de Identidade Funcional, na qual deverá constar no campo reservado para o cargo ou função, o termo "Aposentado".

 

            §5º.    O uso indevido da Identidade Funcional sujeitará o servidor às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.

 

            § 6º.   A substituição da identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos, condicionada à devolução da credencial anterior:

 

            I -        aposentadoria;

            II -       alteração dos dados biográficos;

            III -     mau estado de conservação do documento;

            IV -     perda, extravio, furto ou roubo, mediante apresentação de boletim de       ocorrência policial.

 

            § 7º.   No caso de vacância ou exoneração do cargo efetivo ou em comissão, a Identidade Funcional deverá ser imediatamente devolvida à Coordenação de Recursos Humanos, passando a constituir, obrigatoriamente, o respectivo processo de acerto de contas.

 

Art. 14 - Ficam extintos todos os cargos da Procuradoria do Município previstos na lei municipal nº 1.901, de 20 de dezembro de 2004, ficando os mesmos, regulados nos termos desta lei.

 

Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, o Art. 2º, da lei Complementar nº 148, publicada em 12 de maio de 2012, e o Art. 5º da Lei Complementar nº 90, publicada em 26 de dezembro de 2009.

Art. 1º - Fica criado o Quadro de Servidores da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, composto pelos cargos de provimento efetivo, em comissão e função gratificada, criados por esta Lei Complementar, divididos em:

 

            I -        Quadro Jurídico da Procuradoria Geral, composto por:

 

                        a -        Procurador Geral;

                        b -        Subprocurador Geral;

                        c -        Procurador Chefe;

                        d -       Procurador do Município;

                        e -        Procurador Assessor.

 

 

            II -       Quadro Administrativo da Procuradoria Geral:

                       

                        a -        Chefia de Gabinete;

                        b -        Coordenador de Dívida Ativa;                                            

                        c -        Chefe de Inscrição da Dívida Ativa;

                        d -       Chefe de Ajuizamento da Dívida Ativa;

                        e -        Assessor de Dívida Ativa;

f -        Assessor de Gabinete;

                        g -        Assessor I;

                        h -        Assessor II.

 

§ 1º.   A representação judicial ou extrajudicial do Município pelos integrantes do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria Geral do Município é função inerente ao exercício do cargo, independendo de procuração específica a este fim.

 

§ 2º.   A carga horária do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria Geral do Município é de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe o art. 20 da lei Federal nº 8.906/1994.

 

§ 3º.   A carga horária dos servidores administrativos da Procuradoria Geral do Município obedecerá a carga horária estabelecida no Estatuto do Servidor Civil do Município de Itaboraí.

 

§ 4º.   Compete aos integrantes do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria Geral do Município, sob a chefia do Procurador Geral do Município, atuar na defesa da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica do Município de Itaboraí e das demais leis vigentes, oficiando nos processos administrativos ou judiciais que lhes forem designados.

 

§ 5º. Compete à Procuradoria Geral do Município a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa municipal, por meio da Coordenadoria da Dívida Ativa e dos integrantes do Quadro Jurídico da Procuradoria, ambos sob chefia e supervisão do Procurador Geral do Município.

 

Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de Advogado do Município I, II e III, organizados em carreira, criados pelo parágrafo 7º, do Art. 2º, da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009 passarão a ser denominados como Procurador do Município I, II e III.

 

§ 1º. Os cargos de Procurador do Município, inseridos no Quadro Jurídico de Servidores efetivos da Procuradoria Geral do Município terão progressão na carreira por tempo e merecimento, na seguinte forma:

 

I.             Procurador do Município I

II.          Procurador do Município II

III.       Procurador do Município III

 

Art. 3º - O ingresso na carreira de Procurador do Município, do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria Geral do Município, dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º.   A carreira de Procurador do Município é composta por três níveis, todos com iguais prerrogativas e responsabilidades, sendo privativo de Advogado regularmente inscrito na Ordem de Advogados do Brasil - OAB.

 

§ 2º.   A progressão de um nível ao outro da carreira dar-se-á por antiguidade ou por merecimento, nos termos do decreto a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º.   A progressão por antiguidade dar-se-á a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício da função de Procurador do Município.

 

§ 4º.   A progressão por merecimento, observado o interstício de 2 (dois) anos em cada nível, decorre do aperfeiçoamento profissional do servidor, comprovada pela conclusão com aproveitamento de cursos jurídicos, participação em seminários, publicação em artigos e revistas e outros títulos, a critério do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 5º.   O vencimento dos cargos de Procurador do Município é:

 

I.                                                                   Procurador do Município I:              R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

II.                                                                Procurador do Município II:             R$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta reais); e

III.                                                             Procurador do Município III:                       R$ 7.605,00 (sete mil e seiscentos e cinco reais).

 

§ 6º.   Os cargos de Procurador Geral, Subprocurador Geral, Procurador Chefe e Procurador Assessor são privativos de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§7º.    São criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Quadro Jurídico dos Servidores da Procuradoria Geral do Município.

 

CARGO                               SIMBOLO   VENCIMENTO  QUANTITATIVO

Procurador Geral                   SM                 R$ 12.000,00                01

Subprocurador Geral             CC-PGM 01  R$   6.000,00               01

Procurador Chefe                  CC-PGM 02  R$   4.000,00               08

Procurador Assessor              CC-PGM 03  R$   2.500,00               06

           

§8º.    São criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Quadro de Servidores Administrativos da Procuradoria Geral do Município.

 

CARGO                               SIMBOLO   VENCIMENTO  QUANTITATIVO

           

            Chefe de Gabinete                 CC-PGM 01           R$ 6.000,00        01

            Assessor de Gabinete             DAS-12/FGA-12    R$ 6.000,00       03

            Assessor I                               DAS-10/FGA-10    R$ 2.500,00       06

            Assessor II                             DAS-08/FGA-08    R$ 1.485,00       18

 

§ 9º -   A Diretoria da Dívida Ativa, transferida para a Procuradoria Geral do Município, por meio da Lei Complementar nº 172, de 05 de julho de 2013, passa a se chamar Coordenadoria de Dívida Ativa e funcionará com a seguinte estrutura:

 

CARGO                        SIMBOLO        VENCIMENTO   QUANTITATIVO

 

Coordenador Dívida Ativa CCDA-PGM 01  R$   3.000,00           01

Chefe de Inscrição           CCDA-PGM 02    R$   2.000,00             01

Chefe de Ajuizamento     CCDA-PGM 02    R$   2.000,00             01

Assessor de Dívida Ativa CCDA-PGM 03    R$   1.485,00            15

§ 10 -   A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Procurador Geral do Município, poderá ser concedida aos integrantes do Quadro Jurídico de Servidores da Procuradoria-Geral do Município, ao Chefe de Gabinete e ao Quadro de Servidores Administrativos da Procuradoria Geral do Município, gratificação de natureza remuneratória de até 100% (cem por cento) do vencimento base, ou do subsídio, observado como teto a remuneração do Procurador Geral do Município, não incidindo o previsto no parágrafo 2º, do Art. 216, da Lei Nº 1.392/96.

 

§11 -    Os integrantes do Quadro Jurídico da Procuradoria do Município de Itaboraí farão jus aos honorários advocatícios e honorários sucumbenciais, na forma do art. 14, parágrafo único do Código Processual Civil, lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, sobre todos os valores e débitos nas cobranças administrativas, judiciais, tributárias ou não, por meio de sentença transitada em julgado, acordos judiciais e extrajudiciais e/ou administrativos e parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais, ajuizados ou somente inscritos em dívida ativa, bem como sobre as cobranças efetuadas por meio de protesto extrajudicial que deverão ser depositados no Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, em campo próprio no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, abaixo referido, nos termos da Lei Complementar nº 172/2013, publicada em 16 de julho de 2013;

§ 12 -   Os direitos e vantagens instituídos por esta Lei Complementar não afastam o reconhecimento aos integrantes do Quadro Jurídico da Procuradoria, do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Município, e do Quadro da Dívida Ativa, de direitos e deveres assegurados aos demais servidores do Município.

§ 13 -   A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com instituições de ensino, ou congêneres, a fim de contratar até 20 (vinte) estagiários, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Município, que tem por missão - Promover o assessoramento, controle e segurança jurídica de todas as ações governamentais, observadas a impessoalidade, a ética, a moralidade administrativa e a ampla legalidade, por meio das melhores técnicas, com responsabilidade, a fim de viabilizar o pleno funcionamento da gestão municipal, salvaguardando o interesse público e justiça social - tem a seguinte estrutura:

 

I-                   Gabinete do Procurador Geral;

 

II-                Procuradorias Especializadas em:

 

a.  Contencioso Cível;

b. Desapropriação e Patrimônio;

c.  Tributária e Dívida Ativa;

d. Trabalhista e Servidores;

e.  Contratos e Licitações;

f.  Assessoria às Secretarias;

g. Tutelas Coletivas e Direitos Difusos;

h. Meio Ambiente e Urbanismo.

        

            III - Centro de Estudos da Procuradoria-Geral de Itaboraí;

 

            IV - Órgão Colegiado da Procuradoria.

 

Art. 5º - À Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, órgão que tem por finalidade a presentação judicial do Município, a defesa, em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, seus direitos e interesses, e assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração, além de outras que lhe possam ser incumbidas, compete:

 

I-         presentar o Município na defesa de seus direitos e interesses, em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos e os poderes para o foro em geral e, quando expressamente autorizado pelo Prefeito ou por delegação de competência, os especiais para desistir, transigir, acordar, transacionar, firmar compromisso, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;

II -       emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e, através das Representações, pelos Secretários Municipais e dirigentes de entidades do Município;

III -     presentar o Município nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;

IV -     presentar a Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;

V -       presentar o Município junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo ao imóvel do patrimônio do Município;

VI -     assessorar o Município nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóvel do patrimônio do Município;

VII -    presentar a administração pública municipal, centralizada e descentralizada, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

VIII -  supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;

IX -     examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

X -       promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Município;

XI -     minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, memoriais e outras peças de natureza jurídica;

XII -    promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflitos na interpretação das leis e dos atos administrativos;

XIV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades, quando acoimadas de coatoras;

XV -    diligenciar e adotar medidas necessárias no sentido de suspender medida liminar, ou a sua eficácia, concedida em mandado de segurança, quando para isso for solicitada;

XVI - propor ao Prefeito a provocação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

XVII -            propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;

XVIII - promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos setores competentes;

XIX - exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;

XX -    sugerir ao Prefeito, aos Secretários do Município e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo e de entidades da administração descentralizada, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;

XXI - colaborar, quando solicitada, na elaboração de projetos de leis, decretos, razões de veto e outros atos da competência do Prefeito;

XXII -            requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou entidade da administração descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como servidores municipais, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;

XXIII - celebrar acordos judiciais, em qualquer instância, que visem à extinção de processos, quando autorizada;

XXIV - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;

XXV - exercer outras competências relacionadas com a finalidade do órgão.

 

Art. 6º - Compete ao Gabinete do Procurador Geral, que tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí:

 

I -        Supervisionar, coordenar e executar os serviços de apoio às Procuradorias especializadas;

II -      Estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com Órgãos e Entidades que atuam direta ou indiretamente na área de competência da Procuradoria;

III -     Auxiliar o Procurador Geral nas suas tarefas técnicas, inclusive emitindo pareceres técnicos na defesa do Município;

IV -     Coordenar a representação social e política do Procurador Geral;

V -      Promover a divulgação das informações de interesse público relativas ao Órgão.

 

Art. 7º- As Procuradorias Especializadas da Procuradoria Geral do Município deverão atender as regras gerais de procedimento administrativo aplicáveis à PGMI, e deverão, sob a supervisão técnica do Procurador Geral, atender às seguintes competências:

 

            §1º.    Procuradoria de Contencioso Cível:

 

I.         atuar em consultoria jurídica e processos judiciais que versem sobre responsabilidade civil, contratual, extracontratual e administrativa, nos quais figurem o Município como parte ou interessado;

II.        atuar em consultoria jurídica e processos judiciais em matérias que versem sobre serviços públicos e poder de polícia no âmbito do Município, exceto quanto aos assuntos relacionados ao meio ambiente, patrimônio e urbanismo;

III.            atuar em matéria cível, empresarial e administrativa, exceto quanto aos assuntos relacionados com o meio ambiente,  patrimônio, urbanismo, licitações e contrato administrativo;

IV.            atuar em outros assuntos que não se incluam na competência específica das demais Procuradorias especializadas.

            V.        exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo         Procurador-Geral.

 

            § 2º.   Procuradoria de Patrimônio e Desapropriação:

 

I.         atuar em consultoria jurídica e processos judiciais do Município relacionados com bens imóveis que integrem ou venham a integrar o patrimônio municipal ou direitos a ele relativos, inclusive ações possessórias;

II.        realizar as desapropriações amigáveis e judiciais do Município;

III.      manifestar-se nas ações de usucapião, retificação de registro e em outros procedimentos afins;

IV.      promover as medidas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município;

V.        atuar nos assuntos relacionados à distribuição dos royalties do petróleo, sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral;

VI.      atuar nos assuntos relacionados à herança jacente;

VII.     minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

            VIII.   atuar em consultoria jurídica e nos processos judiciais do Município          relacionados ao parcelamento, zoneamento e uso do solo municipal e às      edificações;

            IX.      atuar em procedimentos administrativos e judiciais relativos à questão      habitacional e regularização de loteamentos.

X.        exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral;

 

§ 3º.   A Procuradoria Tributária consistirá em:

 

I. supervisionar, coordenar, dirigir e executar as atividades relacionadas a representação judicial do Município em matéria fiscal, a defesa de seus interesses, em juízo ou fora dele, além do assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da Administração em matéria fiscal;

II. coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito e outras autoridades fiscais, quando acoimadas de coatoras;

III.  requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou entidade da administração descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos da administração para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;

IV. organizar e controlar os registros relativos aos ajuizamentos e acompanhamento dos processos, controlar prazos e datas de audiências;

V. manter atualizado o arquivo de documentos pertinentes aos processos, bem assim as informações sobre os mesmos;

VI. opinar nos processos administrativos fiscais advindos da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos da legislação fiscal do Município;

VII. opinar sobre assuntos relacionados com matéria fiscal de competência do Município, em especial procedimentos administrativos referentes a imunidade, isenção e não-incidência, ou qualquer outro benefício fiscal previsto em lei, ressalvada à atribuição da Secretaria Municipal de Fazenda;

VIII. orientar os órgãos municipais e os contribuintes para regular o cumprimento da legislação fiscal;

IX.  organizar, controlar e manter atualizados os registros e informações relativos aos processos administrativos de competência do setor;

X. coligir decisões de órgãos singulares ou colegiados pertinentes a matéria fiscal no âmbito do Município;

XI. instruir processos administrativos e promover o correspondente encaminhamento.

XII. controlar e registrar os recebimentos e encaminhamentos de expedientes, documentos e processos, bem como a distribuição interna e manutenção de arquivos de documentos, expedientes e processos;

XIII.  emitir parecer nos processos relativos ao ITBI;

XIV. acompanhar e fiscalizar os processos judiciais em que ocorra a hipótese de tributação do ITBI;

XV.  supervisionar, coordenar, dirigir a Dívida Ativa do Município, executando as atividades relacionadas a cobrança de créditos tributários e não-tributários na forma da Lei de Execução Fiscal - Lei 6830/80;

XVI. assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da Administração em matéria de gerenciamento de cobrança das dívidas de sua competência;

XVII. promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município, por meio da coordenadoria da dívida ativa;

XVIII. atuar em consultoria jurídica e nos processos judiciais da dívida ativa do Município;

XIX. fazer inscrever a dívida ativa do Município e executar as atividades de processamento, controle e cobrança da dívida ativa;

XX. promover o processamento das execuções fiscais distribuídas nos termos da Lei de Execução Fiscal;

XXI. realizar triagem dos valores dos débitos buscando o recebimento conforme os critérios legalmente estabelecidos, identificando os créditos tributários de maiores valores, inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, priorizando a cobrança dos débitos de maiores valores já ajuizados;

XXII. articular com órgãos e entidades municipais as medidas e procedimentos necessários à cobrança da dívida ativa;

XXIII. articular com órgãos e entidades competentes com vistas a obter informações relativas aos contribuintes devedores e seu patrimônio;

XXIV. gerenciar e manter o banco de dados dos maiores devedores;

XXV.   atuar nos embargos judiciais à execução fiscal e exercer a defesa dos interesses da Fazenda Municipal nos processos de dissoluções judiciais, falências, concordatas, adjudicação, parcelamento e leilão judicial;

XXVI.                         minutar os ofícios relativos à matéria afeta a Especializada;

XXVII. exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

XXVIII. A Coordenadoria de Dívida Ativa, subordinada diretamente a Procuradoria Especializada Tributária compete :

 

1.         supervisionar, orientar e controlar o atendimento ao público na Central de Atendimento;

2.         fornecer orientação ao contribuinte com base na legislação específica vigente;

3.         controlar o fluxo de atendimento, promovendo, quando necessário, remanejamento de pessoal;

4.         fornecer relatórios estatísticos sobre as atividades desenvolvidas;

5          orientar e encaminhar o Contribuinte à Unidade em que se encontra o Processo;

6.         identificar a necessidade de treinamento do pessoal de atendimento ao público;

7.         emitir certidão de situação fiscal, com relação aos créditos tributários e não-tributários quando inscritos em dívida ativa, sob a supervisão do Procurador Chefe responsável pela Procuradoria Tributária;

8.                  exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral e Procurador Chefe Tributário.

 

b.         Setor de Inscrição:

 

1.         promover a inscrição dos débitos decorrentes da Fazenda Municipal, observado o prazo legal para sua inscrição;

2.         emitir certidões de inscrições e notificações dirigidas ao contribuinte devedor;

3.                  diligenciar no sentido do encaminhamento de processos à Justiça e manter os respectivos registros;

4.                  promover diligências visando ao arquivamento de processos, quando autorizado;

5.         exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

c.         Setor de Ajuizamento:

 

1.         promover a distribuição dos executivos fiscais junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do convênio de cobrança da dívida ativa firmado entre o Município e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

2.      conferir a remessa de arquivos por meio magnético ou qualquer outra mídia ao Tribunal de Justiça e a entidade financeira responsável pelo recebimentos dos créditos do Município.

3.                  efetuar relatórios relativos às suas funções.

4.                  exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

§ 4º.   Procuradoria Trabalhista e Servidores:

 

I.         atuar em consultoria jurídica e nos processos judiciais do Município relacionados a matéria trabalhista e previdenciária, quando decorrente de relação de trabalho, ou que estejam submetidos à Justiça do Trabalho;

II.        acompanhar e assessorar a elaboração de acordos coletivos no âmbito da Administração Municipal;

III.      promover a defesa do Município nos dissídios coletivos e nas ações relativas a direito coletivo e sindical;

IV.      promover a defesa do Município em processos judiciais, bem como opinar nos procedimentos administrativos  relacionados a servidores municipais e questões previdenciárias decorrentes;

V.        atuar nos procedimentos de seleção de servidores públicos;

VI.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

VII.         exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral;

VIII.   pronunciar-se no tocante aos resultados das comissões de sindicância, no prazo de oito dias, e bem assim quanto à regularidade do procedimento disciplinar, à adequação da pena aplicável e à necessidade de remeter à autoridade superior os respectivos autos, em original, para instauração de inquérito administrativo.

§ 5º.   Procuradoria de Contratos e Licitações:

 

I.         redigir contratos, convênios e outros termos de obrigações, observadas as minutas padronizadas aprovadas pelo Gabinete da Procuradoria Geral;

II.        manifestação sobre licitações e contratos no âmbito da administração direta municipal; 

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

IV.      exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

§ 6º.   Procuradoria de Assessoria às Secretarias:

 

I.         coordenar o sistema de representação jurídica da Procuradoria Geral junto aos órgãos e entidades da administração municipal.

II.        assessorar diretamente os titulares das diversas Secretarias que compõem a Administração Direta do Município;

III.      submeter ao Gabinete da Procuradoria Geral as consultas formuladas pelas Assessorias Jurídicas das entidades da Administração Indireta que tenham por objeto matéria controvertida ou relevante sobre a qual não haja anterior pronunciamento ou, ainda, quando houver processo judicial correlato em curso;

IV.      estudar, apreciar e preparar manifestações técnicas (sob o ponto de vista legal), a respeito de questões que apresentem aspectos jurídicos específicos, relacionados com a Secretaria a que estejam afetas;

V.        Apreciar e colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos relacionados com a respectiva Secretaria;

VI.      elaborar minutas de informações a serem prestadas em mandados de segurança relacionados com a respectiva Secretaria;

VII.     redigir contratos, convênios e outros termos de obrigações, observadas as minutas padronizadas aprovadas pelo Gabinete da Procuradoria Geral; e

VIII.   exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

§ 7º.   Procuradoria de Tutela Coletiva e Direitos Difusos:

 

I.         matérias relativas a Consumidor, Infância e Juventude, bem como demais matérias correlatas a direitos difusos e coletivos;

II.        atuar administrativa e judicialmente, na defesa do patrimônio cultural  do Município;

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

IV.     exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

§ 8º.   Procuradoria de Meio Ambiente e Urbanismo:

 

I.         atuar nas matérias relativas a Meio Ambiente e Urbanismo;

II.               atuar administrativa e judicialmente na defesa do Meio Ambiente do Município;

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta à Especializada;

V.        exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

Art. 8º. Fica criada na estrutura da Procuradoria do Geral do Município de Itaboraí o Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI a ser administrado e gerido pelo Órgão Colegiado da Procuradoria, observando-se a legislação federal, estadual e municipal, bem como eventuais normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, por onde serão recebidos todos os honorários advocatícios sucumbenciais por meio de discriminação específica, indivisível e indisponível no DAM - Documento de Arrecadação Municipal, que terá sua conta-corrente aberta em Instituição Financeira Bancária e informes a Controladoria Geral do Município, nos termos da legislação aplicável.

I) O saldo existente do Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI será administrado pelo Órgão Colegiado da Procuradoria, atendendo à seguinte disposição:

a - Todo o saldo correspondente a honorários advocatícios referidos nesta lei, recolhidos a qualquer título junto ao Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, que poderá ser abatido em até 20% (vinte por cento) de seu total a ser aplicado no CENESPRO, a critério do Órgão Colegiado da Procuradoria, deverá ser distribuído quadrimestralmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao quadrimestre, igualmente e exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Subprocurador Geral, Procurador Chefe, Procurador do Município e Procurador Assessor, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 16 de dezembro de 2009, e que estejam no exercício pleno de suas atividades junto à Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, ressalvando-se as licenças previstas no Estatuto do Servidor do Município de Itaboraí, Lei nº 1.392, de 03 de julho de 1996, exceto a Licença sem Vencimento.

b - as demais receitas que compõem o Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, acrescidas do percentual abatido dos honorários, nos termos acima indicados, serão exclusivamente utilizadas para cursos de capacitação, compra de livros de biblioteca jurídica, equipamentos de informática e manutenção, e mobiliário, para o bom andamento da Procuradoria Geral do Município, a serem geridas pelo Órgão Colegiado da Procuradoria.

II - Constituirão receita do Fundo:

 

a.   os honorários advocatícios referidos nesta lei, em qualquer processo;

b.   os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, provenientes de decisões judiciais;

c.   os honorários advocatícios provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais, mediante a participação da Procuradoria Geral do Município;  

d.   o produto da venda de publicações do Centro de Estudos da Procuradoria - CENESPRO;

e.   os resultados da gestão financeira;

f.    auxílios, subvenções e contribuições;

g.   doações e legados;

 

            III - Os recursos do Fundo serão movimentados em conta aberta para este fim,    em entidade bancária oficial, nos termos da legislação aplicável, na qual deverão             ser depositadas as receitas a que se refere o Inciso II.

 

  IV - O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido    para o exercício seguinte.

Art. 9º - Fica criado o Centro de Estudos da Procuradoria - CENESPRO - que integrará a estrutura da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí, cujas atividades-fim serão definidas em regimento próprio e custeadas pelo Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FPGMI, sendo gerido pelo órgão colegiado da Procuradoria, com as seguintes atribuições:

            I - promover o aperfeiçoamento intelectual do quadro jurídico e administrativo    da Procuradoria Geral do Município;

II - promover estudos de temas jurídicos de interesse do Município de Itaboraí;

III - adquirir livros e periódicos bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiros;

IV - realizar ou promover cursos, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;

V - organizar os serviços de documentação, legislação, jurisprudência e demais informações jurídicas, mantendo-os sempre atualizados;

 

VI - organizar e divulgar ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;

 

VII - promover pesquisas de caráter jurídico e divulgar os serviços e relevância da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;

 

VIII - divulgar toda matéria de natureza jurídico-administrativa de interesse da Procuradoria Geral do Município;

 

IX - publicar site ou revista jurídica da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;

 

X - adquirir bens hábeis ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei;

 

XI - organizar e controlar a atividade de Estagiários de Direito lotados na Procuradoria Geral do Município de Itaboraí;

 

XII - realizar outras atribuições, previamente determinadas pelo Procurador Geral, de interesse da Procuradoria Geral do Município de Itaboraí.

 

Art. 10 - Fica criado o Órgão Colegiado da Procuradoria que terá por atribuição gerir o  Centro de Estudos da Procuradoria - CENESPRO e o Fundo Especial de Arrecadação da Procuradoria do Município de Itaboraí - FEAPGMI, e será composto pelo Procurador Geral, que exercerá a função de Presidente, pelo Subprocurador Geral,  por 02 (dois) Procuradores Chefe e 01 (um) Procurador do Município, regulamentadas suas funções por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também ordenará as despesas vinculadas ao ato do colegiado, referentes ao FEAPGMI, nos termos da Lei nº 172, de 16 de julho de 2013.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

 

Art. 11 - Compete ao ocupante de cargo de provimento efetivo de Procurador do Município:

 

I.         atuar em qualquer foro ou instância em nome do Município, no feitos em que seja o Município autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

II.        prestar assessoria jurídica às unidades administrativas do Município, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudência, doutrinas e instruções regulamentares;

III.      estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

IV.      interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder as consultas dos órgãos do Município;

V.        efetuar a cobrança da dívida ativa, judicial e extrajudicialmente;

VI.      promover desapropriações de forma amigável ou judicial;

VII.     estudar questões de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos;

VIII.   assistir ao Município na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;

IX.      analisar processos referentes à aquisição, transferência, alienação, cessão, permuta, permissão e concessão de bens e serviços, conforme o caso, em que for interessado o Município, examinando a documentação concernente à transação;

X.        elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

XI.             participar das atividades administrativas, de controle e apoio à sua área de atuação;

XII.          participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

XIII.       participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do Município e/ou outras unidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

            XIV.   realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização        profissional.

 

Art. 12 - Aos titulares dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas municipais e das competências das respectivas unidades, cabe:

 

            § 1º.   Compete ao Procurador Geral do Município:

 

I.         supervisionar e dirigir os serviços da Procuradoria Geral;

II.        exercitar qualquer das competências definidas no art. 1º desta Lei, podendo delegá-los, privativamente, aos ocupantes do Quadro Jurídico da Procuradoria Municipal de Itaboraí;

III.      expedir instruções para os membros da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções;

IV.      receber citações, notificações e intimações nas ações de interesse do Município, podendo delegar tais poderes à Chefia de Gabinete;

V.        avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo;

VI.      promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico administrativo da Procuradoria, fazendo organizar seminários, simpósios, cursos, conferências, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

VII.     adotar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;

VIII.   estabelecer normas e medidas visando o aperfeiçoamento de defesa judicial ou extrajudicial do Município, dirimindo conflitos aparentes de competência entre as Procuradorias especializadas;

IX.      exercitar as atribuições de Secretário do Município em assuntos administrativos da Procuradoria Geral do Município;

X.        designar os representantes da Procuradoria Geral do Município junto aos Secretários, titulares de órgãos colegiados e de entidades da administração descentralizada e os que servirão junto às Procuradorias;

XI.      presidir o Órgão Colegiado da Procuradoria;

XII.     apresentar ao Prefeito, anualmente, até 20 de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Município, no ano anterior;

XIII.   promover a divulgação dos atos normativos, pareceres, ementários e formulações, através da edição de boletins informativos e publicação de revista especializada;

XIV.   propor as nomeações do pessoal da PGMI;

XV.     exercitar a competência de representar o Município perante os Tribunais, podendo delegá-la ao Subprocurador Geral, Procurador Chefe, Procurador do Município ou Procurador Assessor;

XVI. opinar em todos os processos administrativos;

XVII. autorizar a celebração de acordos em processos fiscais, mediante transação e compensação, nos termos da legislação aplicável;

XVIII. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, bem como receber delegações que o Chefe do Poder Executivo Municipal determinar.

 

            §2º.    Compete ao Subprocurador Geral do Município:

 

I.                       substituir o Procurador Geral em suas ausências ou impedimentos eventuais;

II.                    supervisionar as atividades das Procuradorias Especializadas, Chefia de Gabinete, Assessoria de Gabinete e demais unidades da Procuradoria Geral;

III.                 receber citações e intimações em processos judiciais remetidos à Procuradoria-Geral do Município, quando designado pelo Procurador Geral ou nos casos de seu impedimento e ausência;

IV.                 promover a distribuição, entre as diversas unidades da Procuradoria Geral, de processos judiciais e administrativos, podendo emitir parecer discordante ou complementar;

V.                    supervisionar técnica e administrativamente o pessoal sob sua supervisão e chefia;

VI.                 avocar qualquer ação ou processo, ou atribuí-los a Procurador especialmente designado;

VII.              fornecer,  quando solicitado, elementos indicativos para a aferição de merecimento de Procurador do Município;

VIII.           articular-se com os Órgãos e Entidades com vistas a maior integração, agilidade nos processos e demais demandas;

IX.                 desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

            §3º.    Compete ao Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município:

 

I.                   receber e distribuir os processos administrativos remetidos à Procuradoria-Geral do Município;

II.                receber citações e intimações em processos judiciais remetidos à Procuradoria-Geral do Município, quando designado pelo Procurador Geral ou Subprocurador Chefe;

III.      distribuir entre às Procuradorias Especializadas os processos que forem de suas competências, quando delegadas pelo Subprocurador Geral;

IV.      supervisionar técnica e administrativamente o pessoal administrativo sob sua supervisão e chefia;

V.        articular-se com os Órgãos e Entidades com vistas a maior integração, agilidade nos processos e demais demandas;

VI.      desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral ou Subprocurador Geral.

 

            §4º.    Compete ao Procurador Chefe de Procuradoria Especializada:

 

I.         coordenar e supervisionar as atividades de competência de sua unidade;

II.        determinar a distribuição de processos e emitir parecer complementar ou discordante, inclusive o controle dos prazos processuais;

III.      supervisionar, técnica e administrativamente o pessoal sob sua orientação e coordenação;

IV.      supervisionar, coordenar, dirigir, orientar e distribuir os serviços da respectiva Procuradoria;

V.        estabelecer medidas e providências visando a coordenação de assuntos de competência da correspondente Procuradoria;

VI.      avocar a defesa do Município em qualquer ação ou processo, de matéria de sua competência, ou atribuí-la a Procurador especialmente designado;

VII.     comunicar ao Subprocurador Geral a solução dos processos e ações de interesse do Município, propondo o arquivamento de processos em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de procedimento judicial;

VIII.   orientar diretamente os Procuradores sob sua coordenação, promovendo, para isso, reuniões periódicas;

IX.      fornecer, quando solicitado, elementos indicativos para a aferição de merecimento dos Procuradores do Município sob sua coordenação, ouvindo-se, quando for o caso, o respectivo chefe imediato;

X.        comunicar ao Subprocurador Geral, mensalmente, o desempenho da correspondente unidade;

XI.      desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral e Subprocurador Geral do Município.

 

            §5º. Compete ao Procurador Assessor:

 

I.         assessorar tecnicamente ao Procurador do Município na elaboração de      peças jurídicas diversas, fornecendo à chefia imediata os elementos necessários ao estabelecimento de metas e programas para sua área de responsabilidade;

     II.     acompanhar o andamento de processos jurídicos e administrativos junto                    aos órgãos competentes;

III.   observar os prazos das peças a serem produzidas e efetuar as ações necessárias ao seu cumprimento;

       IV.   organizar, controlar e manter o acervo técnico jurídico da Procuradoria        Especializada a que estiver lotado  ;

      V.     apresentar, periodicamente, ao seu superior hierárquico, relatório técnico     de desempenho das suas atribuições, baseado em indicadores qualitativos e quantitativos;

IV.             controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata;

V.                administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

VI.             providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VII.          desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral e Subprocurador Geral do Município.

 

            §6º.    Compete ao Coordenador da Dívida Ativa:

 

I.         supervisionar, coordenar, dirigir a Coordenadoria de Dívida Ativa do Município, executando as atividades relacionadas a cobrança de créditos tributários e não-tributários na forma da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80, por meio de subordinação e coordenação direta do Procurador Chefe Tributário;

II.        prestar assessoramento aos órgãos de controle, demais órgãos e entidades da Administração em matéria de gerenciamento de cobrança das dívidas de sua competência, em especial assessorar o convênio de cobrança da dívida ativa junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmado com o Município;

III.      promover a inscrição dos créditos tributários e não tributários do Município na Dívida Ativa Municipal, e executar as atividades de processamento, controle e cobrança da dívida ativa;

IV.      promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município, com emissão de cartas de cobrança e boletos;

V.        realizar triagem dos valores dos débitos buscando o recebimento conforme os critérios legalmente estabelecidos, identificando os créditos tributários de maiores valores, inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, priorizando a cobrança dos débitos de maiores valores já ajuizados, e fornecer relatórios pormenorizados ao Procurador Chefe Tributário responsável pela Dívida Ativa;

VI.      articular com órgãos e entidades municipais as medidas e procedimentos necessários à cobrança da dívida ativa;

VII.     articular com órgãos e entidades competentes com vistas a obter informações relativas aos contribuintes devedores e seu patrimônio;

VIII.   gerenciar e manter o banco de dados dos maiores devedores, apresentando relatórios ao Procurador Chefe responsável pela Dívida Ativa;

 IX.   desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral e Procurador Chefe Tributário responsável pela Coordenadoria de Dívida Ativa.

VIII.       supervisionar, coordenar, e dirigir o setor de atendimento da Dívida Ativa do Município;

IX.             promover atendimento e parcelamento das dívidas já inscritas, a inscrever ou já ajuizadas, que sejam de competência da Procuradoria Geral do Município;

X.                promover a cobrança amigável dos créditos públicos, tributários e não tributários, já inscritos ou a inscrever, que sejam de competência da Procuradoria Geral do Município;

XI.             minutar os ofícios relativos à matéria afeta ao Setor;

XII.          desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

            §7º.    Compete ao Chefe do Setor de Inscrição:

 

I.         supervisionar, coordenar, e dirigir o setor de Inscrição da Coordenadoria de Dívida Ativa do Município, por meio de subordinação e coordenação direta do Procurador Chefe Tributário ;

II.        promover a inscrição dos créditos públicos tributários e não tributários nos termos da Lei nº 6.830/80;

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta ao Setor;

IV.      desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

            §8º.    Compete ao Chefe do Setor de Ajuizamento:

 

I.         supervisionar, coordenar, e dirigir o setor de Ajuizamento de Execuções Fiscais relativamente às Certidões de Dívida Ativa - CDA´s inscritas na Coordenadoria de Dívida Ativa do Município, por meio de subordinação e coordenação direta do Procurador Chefe Tributário;

II.        promover a distribuição das ações de execução fiscal junto ao Tribunal de Justiça e revisar a existência de erros ou incongruências nos sistemas interligados junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Banco do Brasil, relativos à cobrança da Dívida Ativa do Município;

III.      minutar os ofícios relativos à matéria afeta ao Setor;

IV.             desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.

 

            §9º.    Compete ao Assessor de Gabinete:

 

I.         assessorar administrativamente ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município, e, ao Quadro Jurídico do Município, quando designado;

II.        organizar, controlar e manter o acervo técnico jurídico da Procuradoria Especializada a que estiver lotado;

III.      apresentar, periodicamente, ao seu superior hierárquico, relatório técnico de desempenho das suas atribuições, baseado em indicadores qualitativos e quantitativos;

IV.      controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata;

V.        administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

VI.      providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VII.     desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral ou Subprocurador Geral.

 

            §10 -    Compete ao Assessor I:

 

I.         assessorar e prestar todo o auxílio administrativo ao Quadro Jurídico do Município e às Procuradorias Especializadas, bem como toda a Procuradoria Geral do Município, quando designado;

II.        organizar, controlar e manter o acervo técnico jurídico da Procuradoria Especializada a que estiver lotado;

III.      apresentar, periodicamente, ao seu superior hierárquico, relatório técnico de desempenho das suas atribuições, baseado em indicadores qualitativos e quantitativos;

IV.      controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata;

V.        administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

VI.      providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VII.          desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral e Procuradores Chefes.

 

            §11 -    Compete ao Assessor II:

 

I.         assessorar e prestar todo o auxílio administrativo ao Quadro Jurídico do Município e às Procuradorias Especializadas, bem como toda a Procuradoria Geral do Município, inclusive ao Quadro Administrativo, quando designado ;

II.        organizar, controlar e manter o acervo técnico jurídico da Procuradoria Especializada a que estiver lotado;

III.      controlar a tramitação do expediente e da correspondência encaminhada à sua chefia imediata;

IV.      administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

V.        providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VI.             desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral, Procuradores Chefes e Procurador Assessor.

 

§ 12 - Compete ao Assessor de Dívida Ativa:

 

I.         assessorar e prestar todo o auxílio administrativo à Coordenadoria de  Dívida Ativa e à Procuradoria Tributária, bem como toda a Procuradoria Geral do Município, quando designado ;

II.        organizar, controlar e manter intacto e atualizado o acervo administrativo,  técnico e jurídico do Departamento de Dívida Ativa, prestando todas as informações ao Coordenador de Dívida Ativa e ao Procurador Chefe responsável pela Coordenadoria de Dívida Ativa;

III.      controlar a tramitação do expediente, dos processos administrativos e judiciais do Município que lhe forem dirigidos, principalmente os encaminhados pela Secretaria Municipal de Fazenda e da correspondência encaminhada por sua chefia imediata;

IV.      administrar a agenda da sua chefia imediata, além de receber e encaminhar pessoas para contatos;

V.                providenciar serviços de reprografia e solicitação de materiais;

VI.             Atender aos munícipes e prestar todo o auxílio administrativo para a composição de débitos inscritos em dívida ativa, quando do pagamento e/ou parcelamento do débito em sede administrativa, auxiliado pelo Coordenador de Dívida Ativa;

VII.          desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo e especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral, Subprocurador Geral, Procurador Chefe Tributário.

 

Art. 13 - Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para os servidores ocupantes de cargo do Quadro Jurídico do Município de Itaboraí, nos termos da legislação aplicável.

 

            §1º.    A Identidade de que trata este artigo obedecerá ao modelo a ser aprovado por meio de ato administrativo de competência do Procurador Geral do Município de Itaboraí, e será emitida pela Procuradoria-Geral do Município de Itaboraí, mediante o preenchimento de formulário específico, apresentação da Cédula de Identidade Civil, expedida pelos órgãos de Segurança Pública, e devolução da Identidade Funcional anteriormente emitida, quando for o caso, onde deverá constar: qualificação completa, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, número de inscrição junto ao Cadastro Geral de Contribuintes junto ao Ministério da Fazenda - CPF/MF, matrícula funcional e cargo ocupado, brasão da República Federativa do Brasil e do Município de Itaboraí, foto atualizada, devendo a carteira ser confeccionada na cor vermelha, salvo os símbolos oficiais.

 

            § 2º.   A Carteira de Identidade Funcional obedecerá numeração sequencial, composta de 04 (quatro) dígitos, controlada pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de Itaboraí. No caso de emissão de 2ª (segunda) via, o número permanecerá o mesmo, acrescido do termo “2ª via”.

 

            § 3º.   O Chefe do Poder Executivo Municipal assinará as credenciais funcionais.

 

            § 4º.   O servidor aposentado ou o que vier a se aposentar poderá requerer a Carteira de Identidade Funcional, na qual deverá constar no campo reservado para o cargo ou função, o termo "Aposentado".

 

            §5º.    O uso indevido da Identidade Funcional sujeitará o servidor às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.

 

            § 6º.   A substituição da identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos, condicionada à devolução da credencial anterior:

 

            I -        aposentadoria;

            II -       alteração dos dados biográficos;

            III -     mau estado de conservação do documento;

            IV -     perda, extravio, furto ou roubo, mediante apresentação de boletim de       ocorrência policial.

 

            § 7º.   No caso de vacância ou exoneração do cargo efetivo ou em comissão, a Identidade Funcional deverá ser imediatamente devolvida à Coordenação de Recursos Humanos, passando a constituir, obrigatoriamente, o respectivo processo de acerto de contas.

 

Art. 14 - Ficam extintos todos os cargos da Procuradoria do Município previstos na lei municipal nº 1.901, de 20 de dezembro de 2004, ficando os mesmos, regulados nos termos desta lei.

 

Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, o Art. 2º, da lei Complementar nº 148, publicada em 12 de maio de 2012, e o Art. 5º da Lei Complementar nº 90, publicada em 26 de dezembro de 2009.

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Detalhes
Processo
1047/2013
Data
03/12/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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