Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 182 de 17/12/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER COMPLEMENTAí‡íƒO PECUNIÁRIA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
17/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder complementação pecuniária, sob a forma de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação, aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, implementado pela Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, alocados ao Município de Itaboraí.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, consideram-se participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil o médico intercambista ou o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, que tenha sido selecionado pelo Ministério da Saúde para ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Programa supracitado.

Art. 2.º - O Auxílio Moradia corresponderá ao valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por profissional, devendo ser utilizado na locação de imóvel ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário, mediante comprovação dessa despesa junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único: O Auxílio Moradia será devido enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médico para o Brasil atuar no Município de Itaboraí.

Art. 3º. O Auxílio Alimentação corresponderá ao valor mensal de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) por profissional e será devido enquanto o mesmo atuar no Município de Itaboraí.

Art. 4º. Cabe ao Titular da Secretaria Municipal de Saúde decidir sobre a concessão ou revogação do Auxílio Moradia ou Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei, assim como baixar instruções complementares para a sua execução.

Art. 5º - A concessão da complementação pecuniária instituída por esta Lei não gera, para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Itaboraí.

Art. 6º - A complementação pecuniária assegurada por esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

Art. 7º - O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária de que trata esta Lei nas seguintes hipóteses:

I - Abandono ou desistência de participação no Programa;

II - Desligamento do Programa, na forma do artigo 26, III, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.

Parágrafo Único: A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão dos benefícios assegurados por esta Lei, e a notificação do fato à Coordenação Nacional do Programa.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder complementação pecuniária, sob a forma de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação, aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, implementado pela Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, alocados ao Município de Itaboraí.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, consideram-se participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil o médico intercambista ou o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, que tenha sido selecionado pelo Ministério da Saúde para ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Programa supracitado.

Art. 2.º - O Auxílio Moradia corresponderá ao valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por profissional, devendo ser utilizado na locação de imóvel ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário, mediante comprovação dessa despesa junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único: O Auxílio Moradia será devido enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médico para o Brasil atuar no Município de Itaboraí.

Art. 3º. O Auxílio Alimentação corresponderá ao valor mensal de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) por profissional e será devido enquanto o mesmo atuar no Município de Itaboraí.

Art. 4º. Cabe ao Titular da Secretaria Municipal de Saúde decidir sobre a concessão ou revogação do Auxílio Moradia ou Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei, assim como baixar instruções complementares para a sua execução.

Art. 5º - A concessão da complementação pecuniária instituída por esta Lei não gera, para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Itaboraí.

Art. 6º - A complementação pecuniária assegurada por esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

Art. 7º - O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária de que trata esta Lei nas seguintes hipóteses:

I - Abandono ou desistência de participação no Programa;

II - Desligamento do Programa, na forma do artigo 26, III, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.

Parágrafo Único: A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão dos benefícios assegurados por esta Lei, e a notificação do fato à Coordenação Nacional do Programa.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Detalhes
Processo
1082/2013
Data
04/12/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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