Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 183 de 17/12/2013

DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
Data da Norma
17/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. Esta Lei Complementar estabelece normas para a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações de telecomunicações em áreas públicas e privadas do Município de Itaboraí, visando o adequado ordenamento territorial, a proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e a garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade, fundados na premissa de sustentabilidade do desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do País.

 

Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta lei todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados em radiocomunicação, do Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens (Rádio e TV), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Telefonia Fixa/WLL), do Serviço Móvel Pessoal (Telefonia Móvel), do Serviço Limitado Especializado.

 

Art. Os condicionamentos estabelecidos pelo Município à implantação de infra-estruturas de suporte e a estações de telecomunicações observam os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofreqüências, bem público da União, e de desenvolvimento das redes de telecomunicações, conciliando-se com as políticas públicas federais e estaduais aplicáveis aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão.

 

 

 

Art. 3º Consoante o disposto no art. 21, XI, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.472 de 16 de julho de 1997, as características técnicas, a instalação e o funcionamento das estações de telecomunicações são disciplinados e fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia especial do Poder Executivo Federal, em especial quanto ao planejamento e à topologia das redes, à utilização do espectro de radiofreqüências e ao atendimento dos níveis de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).   

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os fins desta Lei e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, observam-se as seguintes definições:

 

I - Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

 

II - Espectro de radiofreqüências: é bem público limitado de propriedade da União Federal, administrado pela Anatel;

 

III - Radiofreqüência (RF): são as freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz (três mil GigaHertz), que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz (nove KiloHertz) e 300 GHz (trezentos GigaHertz);

 

IV - Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (CEM): campos de energia criados por diferença de voltagem ou por corrente elétrica, associados à geração, transmissão e uso de energia elétrica;

 

V - Radiocomunicação: é a forma de telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

 

VI - Wirelles Local Loop (WLL): é a abreviatura que se refere genericamente a sistemas de acesso fixo sem fio e rádio enlace local, cuja principal característica é utilizar sistemas de radiocomunicação em vez de par metálico (fio de cobre ou cabo coaxial) na rede de acesso ou distribuição, especialmente do STFC;

 

VII - Serviço de Radiodifusão (Rádio e TV): é a modalidade de serviço de telecomunicações destinado à transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou de sons e imagens (radiodifusão de televisão), por processo de radiocomunicação, para recepção livre e direta pelo público em geral;

 

VIII - Serviço Móvel Pessoal (SMP): é a modalidade de serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre terminais móveis e de terminais móveis para outros terminais;

 

IX - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC): é a modalidade de serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, se destina à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando-se de processos de telefonia, e, para os fins desta Lei, sistemas WLL (STFC/WLL);

 

X - Serviço Móvel Especializado (SME): é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;

 

XI - Estação: é o conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos, acessórios, periféricos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, inclusive radiocomunicação;

 

XII - Antena: dispositivo integrante de uma estação, utilizado para radiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;

 

XIII - Terminal Móvel: é a estação destinada à prestação de serviço, que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado (aparelho de usuário);

 

XIV - Estação Rádio Base (Erb): é a estação de base do serviço de telecomunicações, incluindo ou não infra-estruturas de suporte;

 

XV - Micro-Célula (Mini-Erb): é a Erb de pequeno porte;

 

XVI - Roof Top: é a Erb instalada em topos e fachadas de edificações;

 

XVII - Erb-Móvel: é a Erb geralmente instalada em um container, com a finalidade de criar uma área de cobertura (célula) temporária no Sistema Celular;

 

XVIII - Infra-estrutura de suporte: são os meios físicos fixos, construídos para dar suporte a estações, entre os quais os postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

XIX - Torre: é modalidade de infra-estrutura de suporte a estações, com configuração vertical e comprimento igual ou superior a 20 (vinte) metros;

 

XX - Implantação: é a construção, modificação, ampliação e operação de infra-estrutura de suporte, licenciada pelo Município;

 

XXI - Instalação e funcionamento de estação: são atos autorizados pela Anatel, que outorgam à prestadora de serviço de telecomunicações o direito de instalar estações em infra-estruturas de suporte e edificações, promovendo sua ligação para fins de realização da telecomunicação;

 

XXII - Site: é a área ocupada por uma Erb, inclusive Micro-Célula, Roof Top e Erb-Móvel; e

 

XXIII - Site Interno (indoor): é o site localizado no interior de bens imóveis .

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não se incluem na definição de estação ou Erb:

 

 

a) estações isentas de licença emitida pela Anatel;

 

b) radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

 

c) estações de uso das polícias federal, militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;

 

d) estações instaladas em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, que não se confundem com Erb-Móvel;

        

e) equipamentos de radiação restrita;

        

f) equipamentos médicos de tratamento ou diagnóstico.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO

DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E

PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES

 

Art. 5º A implantação de infra-estruturas de suporte será precedida de licenciamento pelo Município, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. A instalação e o funcionamento de estações são autorizados pela Anatel, competindo à prestadora de serviços de telecomunicações credenciá-las junto ao órgão municipal competente, conforme previsto nos Arts. 43, para a fiscalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º É permitida a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em imóveis privados ou públicos, fora da área urbana do município, com a autorização do proprietário do imóvel.

 

§ 1º No caso de co-propriedade privada, a autorização mencionada no caput deve ser dada conforme dispuserem as regras do condomínio.

 

§ 2º No caso de bens públicos, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo ente público proprietário do bem, além do disposto no art. 28 e seguintes desta Lei.

 

Art. 7º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem observar os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação vigente.

 

Art. O acesso às infra-estruturas de suporte instaladas na superfície, inclusive Erbs, deve ser limitado, com sinalização de advertência, identificando a empresa responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral.

 

Art. 9º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem obedecer aos seguintes princípios:

 

I - uso racional do espaço urbano e otimização de seus efeitos;

 

II - harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade;

 

III - implantação prioritária em topos e fachadas de edificações, bem como em mobiliário urbano e infra-estrutura já implantadas;

 

IV - proporcionalidade entre as restrições de localização estabelecidas e o impacto da implantação da infra-estrutura, consideradas suas dimensões e a utilidade pública decorrente de tal implantação.

 

Parágrafo único. Na implementação das diretrizes preconizadas neste artigo, o Município deve observar os princípios constitucionais, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento sustentável.

 

Art. 10. O compartilhamento da infra-estrutura será incentivado, devendo ser para tanto considerados:

I - as possibilidades técnicas e econômicas do compartilhamento;

 

II - os limites de exposição aos CEM recomendados pela OMS;

 

III - os efeitos estéticos advindos do aumento da capacidade de suporte da infra-estrutura.

 

Parágrafo único. O compartilhamento previsto neste artigo observará a regulamentação federal expedida pela Anatel, inclusive o Regulamento de Compartilhamento de Infra-Estrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 274, de 05 de setembro de 2001, e suas alterações.

 

Art. 11. Será permitida a substituição de infra-estruturas de suporte por outra modalidade com a mesma finalidade, instalada no mesmo local ou em sua proximidade, observado que:

 

I - a nova infra-estrutura satisfaça às mesmas exigências objetivas da infra-estrutura anterior;

 

II - haja ganho tecnológico, estético-urbanístico ou de utilidade na substituição, tal como o compartilhamento de infra-estrutura;

 

III - haja prévia comunicação da substituição ao órgão competente;

 

IV - a prestadora se responsabilize por quaisquer ônus que venham a decorrer da substituição.

 

Art. 12. As prestadoras de serviços responsáveis pela implantação das infra-estruturas de suporte devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e urbanização existente, responsabilizando-se pela sua total recuperação.

 

Art. 13. As empresas detentoras de infra-estruturas de suporte, quando requeridas, devem fornecer informações relativas às suas redes, afora as já cadastradas no portal da Anatel na Rede Mundial de Computadores (Internet). 

 

Parágrafo único. As informações referidas no caput serão de uso exclusivo da Prefeitura e demais órgãos competentes, no exercício de suas atividades de fiscalização.

 

Art. 14. As prestadoras de serviços de telecomunicações devem promover campanhas periódicas de esclarecimento à população sobre os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação vigente, assim como sobre a essencialidade das infra-estruturas de suporte e das estações para a prestação e qualidade dos serviços de telecomunicações.

 

Parágrafo único. As empresas detentoras de infra-estruturas de suporte e os fabricantes de terminais e equipamentos empreenderão esforços para auxiliar no cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 15. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em áreas protegidas pela legislação ambiental, urbanística ou paisagística, dependem, quando necessário, da adoção das medidas aptas a harmonizar esteticamente o site ao seu entorno.

 

Parágrafo único. As medidas previstas no caput devem ser definidas conjuntamente pelo órgão competente e as prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas, observados os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO

 

Art. 16. É vedada a implantação de torres nos seguintes locais:

 

I - praças públicas, parques urbanos públicos, jardins públicos, largos públicos;

           

II - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, paleontológicos, científicos e históricos;

           

III - Área de Preservação Histórica e bens tombados isoladamente;

           

IV - Refúgio da Vida Silvestre;

           

V - Monumento Natural;

           

VI - Área de Preservação Permanente;

           

VII - Estação Ecológica;

           

VIII - Reserva Biológica;

           

IX - Zona de Preservação da Vida Silvestre;

           

X - Zona de Conservação da Vida Silvestre;

           

XI - Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

XII - Reserva de Fauna;

           

XIII - Zona de Proteção Integral.

 

Parágrafo único.  Respeitada a legislação de proteção ambiental em vigor, poderá ser admitida a instalação de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação nas áreas citadas acima, exceto nas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII  desde que sejam do interesse do Município para efeito de monitoração ambiental, vigilância e atividades afins, bem como estações de comunicação do governo estadual e federal, mediante análise e aprovação do órgão municipal responsável pela gestão ambiental, que poderá impor exigências para autorização das instalações.

 

Art. 17. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em área tombada, inclusive bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPHAN) e pelo órgão gestor da área ou bem, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o disposto no art. 16 desta Lei.

 

§ 1º. É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput.

 

§ 2º. Comprovado dano à área ou bem tombado, decorrente da instalação e funcionamento da estação, mediante processo competente que atenda aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o responsável será obrigado a ressarcir os custos de recomposição do elemento degradado.

 

 

                                                           CAPÍTULO V

 

DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA IMPLANTAÇÃO  DE INFRA-ESTRUTURA DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES

 

 

Art. 18. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações deve obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas não edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos hídricos, o relevo e outros elementos naturais existentes.

 

Art. 19. Na instalação de Roof Top no topo de imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, a altura máxima da estrutura suporte deve ser de 1/3 (um terço) da altura total do prédio, limitada a 12 (doze) metros.

 

§ 1º A instalação depende da apresentação de ata da assembléia condominial registrada em cartório acompanhada da convenção do condomínio.

 

§ 2º Será obrigatória à aprovação pela maioria simples dos condôminos, na hipótese do edifício não possuir convenção.

 

Art. 20. Na implantação de infra-estrutura de suporte em imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não, devem ser observados os afastamentos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Nos casos não previstos na Lei mencionada no caput, o afastamento frontal mínimo a ser observado será de 5 (cinco) metros.

 

Art. 21. Sempre que tecnicamente viável, a implantação em áreas urbanas deve priorizar a utilização de postes metálicos às de estruturas auto-portantes (treliçadas).

 

Art. 22. As infra-estruturas suporte terão altura máxima de 60 (sessenta) metros, exceto em estradas federais e estaduais situadas fora da zona urbana do Município.

 

Art. 23.  No site, a prestadora de serviço de telecomunicações responsável deve manter placa identificadora, em local visível, afixada próxima a infra-estrutura, com dimensão mínima de 60x70 cm (sessenta por setenta centímetros), contendo:

 

I - a seguinte legenda: “Estação autorizada pela Anatel, observados os índices de exposição      a campos elétricos,             magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela Organização    Mundial de Saúde”;

 

II - nome e endereço da prestadora de serviço de telecomunicações responsável;

 

III - altura da infra-estrutura de suporte;

 

IV - nome dos engenheiros responsáveis;

 

V - número das licenças de instalação e de funcionamento expedidas pela Anatel; e

 

VI - telefone para atendimento ao público.

 

Parágrafo Único. Quando a estação for instalada em edificações, deve ser afixada uma placa com as mesmas informações do caput, em tamanho 20x30 cm (vinte por trinta centímetros).

 

Art. 24. A implantação de infra-estruturas e a instalação e o funcionamento de estações deve atender, quanto aos níveis de emissão de ruídos, os parâmetros estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que se refere aos limites de conforto.

 

Art. 25. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, e em infra-estruturas de suporte situadas em canteiros centrais de vias públicas deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo.

 

Art. 26. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública e infra-estruturas de suporte situadas em vias de orla deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo.

 

Parágrafo único. A instalação mencionada no caput deve observar critérios de harmonização estético-urbanística que preservem a paisagem do local.

 

Art. 27. A instalação de Erb-Móvel em bens públicos será permitida em caráter temporário, por prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período, a fim de atender a eventos específicos, exclusivamente em locais onde se constate ausência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego.

 

§ 1º. O container deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas.

 

§ 2º.A instalação depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou por outro órgão competente, que deve ser expedida em até 10 (dez) dias a contar da data de protocolo da solicitação, após o que se considerará autorizada.

 

§ 3º. Ao término do prazo mencionado no caput, a prestadora deve desligar o equipamento em 24 (vinte e quatro) horas e fazer a remoção da Erb-Móvel em até 10 (dez) dias.

 

§ 4º. A não retirada da Erb-Móvel no prazo autorizado implica em multa diária de R$ 1.000.00 (um mil reais), até a total retirada dos equipamentos, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO EM BENS PÚBLICOS

 

Art. 28. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em bens públicos dependem de prévia outorga pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou por outro órgão competente, mediante permissão de uso onerosa. 

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Erb-Móvel, que observa o regramento previsto no art. 27 desta Lei.

 

Art. 29. A outorga de permissão de uso onerosa será precedida de:

 

I - licitação, caso exista mais de um interessado, ou de justificativa da inexigibilidade de licitação; e

 

II - pagamento do preço público.

 

§ 1º. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pelo órgão competente, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

 

§ 2º. Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado manifestar interesse na implantação da infra-estrutura.

 

§ 3º. Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita o compartilhamento do bem público por todos os interessados que atendam às condições requeridas pelo outorgante.

 

§ 4º. O procedimento para verificação da inexigibilidade de licitação compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.

 

Art. 30. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de permissão de uso onerosa depende de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do termo.

 

Parágrafo único. As condições devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais à sua natureza e dimensão.

 

Art. 31. Requerida a outorga pelo interessado, o órgão competente deve iniciar a licitação ou o processo de verificação de inexigibilidade da licitação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação em Diário Oficial do Município.

 

Art. 32. O termo de permissão de uso onerosa terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos.

 

§1° - O município poderá declarar a caducidade da outorga no caso de descumprimento reiterado de obrigações pelo outorgado, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º. A não renovação do termo de permissão de uso onerosa deverá ser objeto de ato administrativo acompanhado de suficiente fundamentação, garantida a renovação por igual período quando houver risco de descontinuidade de serviço de interesse coletivo.

 

Art. 33. O preço público da outorga constará do termo de permissão de uso onerosa.

 

Art. 34. O pagamento do preço público deve ser anual, realizado na conta única do Município, com observância da legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DE ESTAÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. A implantação de infra-estruturas de suporte depende de licenciamento municipal, com complexidade proporcional à sua dimensão e potencial impacto visual e urbano.

 

§ 1º. As estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, não se submetem aos procedimentos de licenciamento previstos nesta Lei, devendo sua instalação e funcionamento, após autorizados pela Anatel, ser submetidas a credenciamento junto ao órgão competente municipal.

 

§ 2º. A licença de que trata este artigo pode ser revogada em caso de comprovada ameaça à segurança da população e do meio ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente, observado o interesse público na continuidade do serviço de telecomunicações e assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 36. As exigências constantes do licenciamento das torres e demais infra-estruturas de suporte, bem como de estação de telecomunicações, deverão ter como objeto:

 

I - a observância dos parâmetros técnicos e de qualidade referentes à execução de obras e à utilização das edificações, inclusive pagamento de tributos, determinados pela legislação específica;

 

II - a observância das normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana, as de engenharia e construção, as relativas à ocupação e impermeabilização do solo, de gabarito, de manutenção de áreas verdes e de impacto visual de infra-estruturas de suporte de estações, bem como as relativas à segurança da obra e às restrições de acesso ao local.

 

§ 2º Devem ser de mesma natureza os condicionamentos aplicáveis à implantação de infra-estruturas de suporte e das edificações em geral. 

 

SEÇÃO II - DO LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE

 

Art. 37. A implantação das demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente.

 

Art. 38. O requerimento para obtenção da Licença de Implantação (LI) de infra-estruturas de suporte será acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - autorização do proprietário ou locador do imóvel ( conforme contrato ou permissão do proprietário) onde se localizar a infra-estrutura ou do instrumento de cessão de uso em se tratando de bens públicos;

 

II - Relatório de Impacto de Implantação (RII), elaborado consoante o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

III - Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel;

 

IV - parecer do Comando Aéreo Regional (COMAR), nos casos de equipamentos localizados em rampas de aproximação de aeronaves ou seu entorno, quando necessário;

 

V - comprovante de comunicação aos órgãos responsáveis pela preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico, consoante o disposto no art. 17 desta Lei;

 

VI - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela implantação da infra-estrutura; e

 

VII - comprovante do pagamento de Taxa de Implantação (TI).

 

Parágrafo Único. O Relatório de Impacto de Implantação (RII) deve conter as seguintes informações:

 

I - três vias do projeto de engenharia e arquitetura, com plantas de situação e cortes do terreno, localização do equipamento e elevações;

 

II - simulação de implantação da infra-estrutura na paisagem urbana, por meio de foto-montagem, plantas ou outras formas que permitam a visualização da infra-estrutura no ambiente urbano;

 

III - laudo de emissão de ruído, expedido de acordo com o art. 24;

 

IV - informações sobre o serviço de telecomunicações a ser prestado, características técnicas da estação e de sua operação.

 

Art. 39. Expedida a licença, fica autorizada a implantação da infra-estrutura de suporte, que deve ser concluída no prazo de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. Caso a implantação não seja concluída no prazo previsto no caput, a prestadora deverá requerer nova licença.

 

Art. 40. A Taxa de Implantação (TI) prevista no inciso VII do art. 38 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de licenciamento da implantação, sendo devida a cada pedido de novo site feito pela prestadora.

 

 

 

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES

 

Art. 41. A instalação de estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente.

 

Art. 42. O Credenciamento de Estação (CE) será feito mediante comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação:

 

I - indicação da localização, características físicas, dimensões, aspecto, potência e demais dados relevantes da estação;

 

II - cópias dos Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel;

 

III - cópia das Licenças de Instalação e de Funcionamento, expedidas pela Anatel;

 

IV - cópia do laudo radiométrico teórico apresentado para atendimento do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 KHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução n.º 303, de 10 de julho de 2002, da Anatel;

 

Art. 43. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da documentação prevista no art. 42 desta Lei, a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente ou o órgão competente pode oferecer embargos ao credenciamento, justificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão devidamente fundamentada.

 

Art. 44. As prestadoras de serviços de telecomunicações podem recorrer junto à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente, da decisão que nega o credenciamento, sendo a elas assegurados o direito ao devido processo legal,ao contraditório e à ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 45. Compete ao Município fiscalizar a observância das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, zelando pelo adequado ordenamento territorial, pela proteção da paisagem urbana e do meio ambiente, do patrimônio histórico-cultural local, e pela garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade.

 

Art. 46. A fiscalização dos limites à exposição aos CEM será efetuada pela Anatel, nos termos da Resolução n.º 303/2002, e suas alterações sendo suplementada por técnico municipal especializado.

 

§ 1º. Além da fiscalização obrigatória realizada pela Anatel, o Município pode exercer fiscalização supletiva.

 

§ 2º. Caso o município faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM deve ser feita com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de freqüência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante, observando os parâmetros técnicos da Resolução n.º 303/2002.

 

§ 3º. Se no exercício da fiscalização supletiva for constatado o descumprimento dos níveis de exposição aos CEM, o Município deve requerer à Anatel a adoção das providências previstas na legislação federal, para regularização da estação.

 

§ 4º. No caso previsto no parágrafo anterior, a Anatel notificará a prestadora responsável para regularizar os índices de emissão, sob pena de cassação da licença de funcionamento da estação, nos termos da Resolução n.º 303/2002, e da execução de providências legais pertinentes.

 

Art. 47. Além do exercício da fiscalização supletiva, o Município pode requerer à Anatel a medição anual dos CEM no entorno de estações localizadas nas imediações de creches, estabelecimentos de ensino, centros comunitários, asilos, hospitais, centros de saúde e clínicas médicas.

 

Parágrafo único. As prestadoras devem divulgar o laudo emitido pela Anatel no local de instalação dos sites, acompanhado de material explicativo sobre o serviço e os CEM.

 

Art. 48. Pelo exercício do poder de polícia e custos administrativos decorrente do processo de fiscalização urbanística e ambiental será devida Taxa de Licenciamento Anual por site de cada prestadora.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 49. Na hipótese da infra-estrutura ser implantada sem o licenciamento previsto no art. 35 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de embargo e demais penalidades previstas na legislação de obras.

 

Art. 50. Na hipótese da estação ser instalada sem credenciamento previsto no art. 41 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 51. O descumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator à sanção de multa, cujo valor será determinado considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator.

 

Parágrafo Único - A multa não poderá ser superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada infração cometida.

 

Art. 52. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa, observado o devido processo legal e o imperativo de motivação das decisões administrativas.

 

Paragráfo Único.  Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

 

Art. 53. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente oficiará à Anatel e ao Ministério Público quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 54. Os valores oriundos das penalidades aplicadas por infração a esta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55. As restrições de localização não se aplicam às infra-estruturas de suporte já implantadas e às estações em funcionamento, devidamente licenciadas pela Anatel, na data da edição da presente Lei.

 

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não autoriza em nenhuma hipótese o desrespeito aos limites de exposição aos CEM, estabelecidos pela Anatel.

 

§ 2º. Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Anatel, no cumprimento de função fiscalizadora de órgão regulador federal das telecomunicações, será chamada a efetuar a medição dos índices de exposição aos CEM das estações em operação no Município, conforme cronograma definido conjuntamente com a Prefeitura.

 

Art. 56. O município promoverá a imediata regularização de infra-estruturas de suporte implantadas e estações de telecomunicações instaladas em bens públicos e privados do Município às disposições desta Lei, por meio da formalização da permissão de uso onerosa, licenciamento e credenciamento junto ao órgão competente.

 

Parágrafo Único - As prestadoras de serviço responsáveis pela implantação de infra-estrutura de suporte e de estações de telecomunicações abrangidas pelo caput devem apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, requerimento de regularização perante o órgão competente, instruído com a documentação exigida para a eventual formalização das permissões onerosas de uso e para o licenciamento das infra-estruturas de suporte, bem como para o credenciamento das estações.

 

Art. 57. Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrentes do processo de regularização de cada infra-estrutura já implantada e estação já instalada antes da vigência da presente Lei, será devida Taxa Administrativa de Regularização (TAR), uma única vez, por site de cada prestadora. 

 

§ 1º. O recolhimento da TAR substitui o pagamento da Taxa de Implantação (TI) prevista no art. 38, VII, desta Lei, por serem de mesma finalidade.

 

§ 3º. O comprovante de pagamento da taxa prevista neste artigo deve ser juntado à documentação prevista no Parágrafo Único do art. 56 desta Lei.

 

§ 4º. A Taxa de Licenciamento Anual prevista no art. 48 desta Lei será devida no exercício financeiro subseqüente ao da regularização da infra-estrutura ou estação.

 

Art. 58. Revogam-se todas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 2.003, de 18 de Janeiro de 2007.

 

Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

HELIL CARDOZO

Prefeito

 

                                  

ANEXO I

 

TABELA DE VALORES

 

 

1.      Taxa de Implantação:

 

            1.1. O pagamento deve ser efetuado no momento do pedido de implantação de novas    antenas.

 

 

            Para antenas até 10 metros de altura                                     7.000 UFITAS

            Para antenas acima de 10 metros de altura                           8.000 UFITAS                                             

 

 

2.       Taxa de Licenciamento Anual:                                                   

           

            2.1.  O pagamento é anual.

           

            Para cada antena instalada no Município                              6.000 UFITAS

                       

                                              

         3. Taxa de Regularização:

           

            3.1. O pagamento deve ser efetuado no momento do pedido de regularização das antenas pré-existentes à publicação desta Lei.

 

            Para antenas até 10 metros de altura                                     8.500 UFITAS          

            Para antenas acima de 10 metros de altura                           9.500 UFITAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

CRITÉRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

 

Equipamento

Afastamentos das divisas do Lote

Recuo Frontal

Recuo Lateral

Base de torre de telefonia celular

3 (três) metros

5 (cinco) metros

3 (três) metros

Base de torre de sustentação para outros fins

5 (cinco) metros

5 (cinco) metros

5 (cinco) metros

Transmissor de Rádio-freqüência

3 (três) metros

5 (cinco) metros

3 (três) metros

Cabos

3 (três) metros

5 (cinco) metros

3 (três) metros

Contêiner

3 (três) metros

5 (cinco) m.0etros

3 (três) metros

 

Art. Esta Lei Complementar estabelece normas para a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações de telecomunicações em áreas públicas e privadas do Município de Itaboraí, visando o adequado ordenamento territorial, a proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e a garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade, fundados na premissa de sustentabilidade do desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do País.

 

Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta lei todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados em radiocomunicação, do Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens (Rádio e TV), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Telefonia Fixa/WLL), do Serviço Móvel Pessoal (Telefonia Móvel), do Serviço Limitado Especializado.

 

Art. Os condicionamentos estabelecidos pelo Município à implantação de infra-estruturas de suporte e a estações de telecomunicações observam os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofreqüências, bem público da União, e de desenvolvimento das redes de telecomunicações, conciliando-se com as políticas públicas federais e estaduais aplicáveis aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão.

 

 

 

Art. 3º Consoante o disposto no art. 21, XI, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.472 de 16 de julho de 1997, as características técnicas, a instalação e o funcionamento das estações de telecomunicações são disciplinados e fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia especial do Poder Executivo Federal, em especial quanto ao planejamento e à topologia das redes, à utilização do espectro de radiofreqüências e ao atendimento dos níveis de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).   

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os fins desta Lei e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, observam-se as seguintes definições:

 

I - Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

 

II - Espectro de radiofreqüências: é bem público limitado de propriedade da União Federal, administrado pela Anatel;

 

III - Radiofreqüência (RF): são as freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz (três mil GigaHertz), que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz (nove KiloHertz) e 300 GHz (trezentos GigaHertz);

 

IV - Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (CEM): campos de energia criados por diferença de voltagem ou por corrente elétrica, associados à geração, transmissão e uso de energia elétrica;

 

V - Radiocomunicação: é a forma de telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

 

VI - Wirelles Local Loop (WLL): é a abreviatura que se refere genericamente a sistemas de acesso fixo sem fio e rádio enlace local, cuja principal característica é utilizar sistemas de radiocomunicação em vez de par metálico (fio de cobre ou cabo coaxial) na rede de acesso ou distribuição, especialmente do STFC;

 

VII - Serviço de Radiodifusão (Rádio e TV): é a modalidade de serviço de telecomunicações destinado à transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou de sons e imagens (radiodifusão de televisão), por processo de radiocomunicação, para recepção livre e direta pelo público em geral;

 

VIII - Serviço Móvel Pessoal (SMP): é a modalidade de serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre terminais móveis e de terminais móveis para outros terminais;

 

IX - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC): é a modalidade de serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, se destina à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando-se de processos de telefonia, e, para os fins desta Lei, sistemas WLL (STFC/WLL);

 

X - Serviço Móvel Especializado (SME): é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;

 

XI - Estação: é o conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos, acessórios, periféricos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, inclusive radiocomunicação;

 

XII - Antena: dispositivo integrante de uma estação, utilizado para radiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;

 

XIII - Terminal Móvel: é a estação destinada à prestação de serviço, que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado (aparelho de usuário);

 

XIV - Estação Rádio Base (Erb): é a estação de base do serviço de telecomunicações, incluindo ou não infra-estruturas de suporte;

 

XV - Micro-Célula (Mini-Erb): é a Erb de pequeno porte;

 

XVI - Roof Top: é a Erb instalada em topos e fachadas de edificações;

 

XVII - Erb-Móvel: é a Erb geralmente instalada em um container, com a finalidade de criar uma área de cobertura (célula) temporária no Sistema Celular;

 

XVIII - Infra-estrutura de suporte: são os meios físicos fixos, construídos para dar suporte a estações, entre os quais os postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

XIX - Torre: é modalidade de infra-estrutura de suporte a estações, com configuração vertical e comprimento igual ou superior a 20 (vinte) metros;

 

XX - Implantação: é a construção, modificação, ampliação e operação de infra-estrutura de suporte, licenciada pelo Município;

 

XXI - Instalação e funcionamento de estação: são atos autorizados pela Anatel, que outorgam à prestadora de serviço de telecomunicações o direito de instalar estações em infra-estruturas de suporte e edificações, promovendo sua ligação para fins de realização da telecomunicação;

 

XXII - Site: é a área ocupada por uma Erb, inclusive Micro-Célula, Roof Top e Erb-Móvel; e

 

XXIII - Site Interno (indoor): é o site localizado no interior de bens imóveis .

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não se incluem na definição de estação ou Erb:

 

 

a) estações isentas de licença emitida pela Anatel;

 

b) radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

 

c) estações de uso das polícias federal, militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;

 

d) estações instaladas em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, que não se confundem com Erb-Móvel;

        

e) equipamentos de radiação restrita;

        

f) equipamentos médicos de tratamento ou diagnóstico.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO

DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E

PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES

 

Art. 5º A implantação de infra-estruturas de suporte será precedida de licenciamento pelo Município, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. A instalação e o funcionamento de estações são autorizados pela Anatel, competindo à prestadora de serviços de telecomunicações credenciá-las junto ao órgão municipal competente, conforme previsto nos Arts. 43, para a fiscalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º É permitida a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em imóveis privados ou públicos, fora da área urbana do município, com a autorização do proprietário do imóvel.

 

§ 1º No caso de co-propriedade privada, a autorização mencionada no caput deve ser dada conforme dispuserem as regras do condomínio.

 

§ 2º No caso de bens públicos, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo ente público proprietário do bem, além do disposto no art. 28 e seguintes desta Lei.

 

Art. 7º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem observar os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação vigente.

 

Art. O acesso às infra-estruturas de suporte instaladas na superfície, inclusive Erbs, deve ser limitado, com sinalização de advertência, identificando a empresa responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral.

 

Art. 9º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem obedecer aos seguintes princípios:

 

I - uso racional do espaço urbano e otimização de seus efeitos;

 

II - harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade;

 

III - implantação prioritária em topos e fachadas de edificações, bem como em mobiliário urbano e infra-estrutura já implantadas;

 

IV - proporcionalidade entre as restrições de localização estabelecidas e o impacto da implantação da infra-estrutura, consideradas suas dimensões e a utilidade pública decorrente de tal implantação.

 

Parágrafo único. Na implementação das diretrizes preconizadas neste artigo, o Município deve observar os princípios constitucionais, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento sustentável.

 

Art. 10. O compartilhamento da infra-estrutura será incentivado, devendo ser para tanto considerados:

I - as possibilidades técnicas e econômicas do compartilhamento;

 

II - os limites de exposição aos CEM recomendados pela OMS;

 

III - os efeitos estéticos advindos do aumento da capacidade de suporte da infra-estrutura.

 

Parágrafo único. O compartilhamento previsto neste artigo observará a regulamentação federal expedida pela Anatel, inclusive o Regulamento de Compartilhamento de Infra-Estrutura entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 274, de 05 de setembro de 2001, e suas alterações.

 

Art. 11. Será permitida a substituição de infra-estruturas de suporte por outra modalidade com a mesma finalidade, instalada no mesmo local ou em sua proximidade, observado que:

 

I - a nova infra-estrutura satisfaça às mesmas exigências objetivas da infra-estrutura anterior;

 

II - haja ganho tecnológico, estético-urbanístico ou de utilidade na substituição, tal como o compartilhamento de infra-estrutura;

 

III - haja prévia comunicação da substituição ao órgão competente;

 

IV - a prestadora se responsabilize por quaisquer ônus que venham a decorrer da substituição.

 

Art. 12. As prestadoras de serviços responsáveis pela implantação das infra-estruturas de suporte devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e urbanização existente, responsabilizando-se pela sua total recuperação.

 

Art. 13. As empresas detentoras de infra-estruturas de suporte, quando requeridas, devem fornecer informações relativas às suas redes, afora as já cadastradas no portal da Anatel na Rede Mundial de Computadores (Internet). 

 

Parágrafo único. As informações referidas no caput serão de uso exclusivo da Prefeitura e demais órgãos competentes, no exercício de suas atividades de fiscalização.

 

Art. 14. As prestadoras de serviços de telecomunicações devem promover campanhas periódicas de esclarecimento à população sobre os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação vigente, assim como sobre a essencialidade das infra-estruturas de suporte e das estações para a prestação e qualidade dos serviços de telecomunicações.

 

Parágrafo único. As empresas detentoras de infra-estruturas de suporte e os fabricantes de terminais e equipamentos empreenderão esforços para auxiliar no cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 15. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em áreas protegidas pela legislação ambiental, urbanística ou paisagística, dependem, quando necessário, da adoção das medidas aptas a harmonizar esteticamente o site ao seu entorno.

 

Parágrafo único. As medidas previstas no caput devem ser definidas conjuntamente pelo órgão competente e as prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas, observados os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO

 

Art. 16. É vedada a implantação de torres nos seguintes locais:

 

I - praças públicas, parques urbanos públicos, jardins públicos, largos públicos;

           

II - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, paleontológicos, científicos e históricos;

           

III - Área de Preservação Histórica e bens tombados isoladamente;

           

IV - Refúgio da Vida Silvestre;

           

V - Monumento Natural;

           

VI - Área de Preservação Permanente;

           

VII - Estação Ecológica;

           

VIII - Reserva Biológica;

           

IX - Zona de Preservação da Vida Silvestre;

           

X - Zona de Conservação da Vida Silvestre;

           

XI - Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

XII - Reserva de Fauna;

           

XIII - Zona de Proteção Integral.

 

Parágrafo único.  Respeitada a legislação de proteção ambiental em vigor, poderá ser admitida a instalação de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação nas áreas citadas acima, exceto nas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII  desde que sejam do interesse do Município para efeito de monitoração ambiental, vigilância e atividades afins, bem como estações de comunicação do governo estadual e federal, mediante análise e aprovação do órgão municipal responsável pela gestão ambiental, que poderá impor exigências para autorização das instalações.

 

Art. 17. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em área tombada, inclusive bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPHAN) e pelo órgão gestor da área ou bem, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o disposto no art. 16 desta Lei.

 

§ 1º. É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput.

 

§ 2º. Comprovado dano à área ou bem tombado, decorrente da instalação e funcionamento da estação, mediante processo competente que atenda aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o responsável será obrigado a ressarcir os custos de recomposição do elemento degradado.

 

 

                                                           CAPÍTULO V

 

DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA IMPLANTAÇÃO  DE INFRA-ESTRUTURA DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES

 

 

Art. 18. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações deve obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas não edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos hídricos, o relevo e outros elementos naturais existentes.

 

Art. 19. Na instalação de Roof Top no topo de imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, a altura máxima da estrutura suporte deve ser de 1/3 (um terço) da altura total do prédio, limitada a 12 (doze) metros.

 

§ 1º A instalação depende da apresentação de ata da assembléia condominial registrada em cartório acompanhada da convenção do condomínio.

 

§ 2º Será obrigatória à aprovação pela maioria simples dos condôminos, na hipótese do edifício não possuir convenção.

 

Art. 20. Na implantação de infra-estrutura de suporte em imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não, devem ser observados os afastamentos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Nos casos não previstos na Lei mencionada no caput, o afastamento frontal mínimo a ser observado será de 5 (cinco) metros.

 

Art. 21. Sempre que tecnicamente viável, a implantação em áreas urbanas deve priorizar a utilização de postes metálicos às de estruturas auto-portantes (treliçadas).

 

Art. 22. As infra-estruturas suporte terão altura máxima de 60 (sessenta) metros, exceto em estradas federais e estaduais situadas fora da zona urbana do Município.

 

Art. 23.  No site, a prestadora de serviço de telecomunicações responsável deve manter placa identificadora, em local visível, afixada próxima a infra-estrutura, com dimensão mínima de 60x70 cm (sessenta por setenta centímetros), contendo:

 

I - a seguinte legenda: “Estação autorizada pela Anatel, observados os índices de exposição      a campos elétricos,             magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela Organização    Mundial de Saúde”;

 

II - nome e endereço da prestadora de serviço de telecomunicações responsável;

 

III - altura da infra-estrutura de suporte;

 

IV - nome dos engenheiros responsáveis;

 

V - número das licenças de instalação e de funcionamento expedidas pela Anatel; e

 

VI - telefone para atendimento ao público.

 

Parágrafo Único. Quando a estação for instalada em edificações, deve ser afixada uma placa com as mesmas informações do caput, em tamanho 20x30 cm (vinte por trinta centímetros).

 

Art. 24. A implantação de infra-estruturas e a instalação e o funcionamento de estações deve atender, quanto aos níveis de emissão de ruídos, os parâmetros estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que se refere aos limites de conforto.

 

Art. 25. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, e em infra-estruturas de suporte situadas em canteiros centrais de vias públicas deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo.

 

Art. 26. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública e infra-estruturas de suporte situadas em vias de orla deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo.

 

Parágrafo único. A instalação mencionada no caput deve observar critérios de harmonização estético-urbanística que preservem a paisagem do local.

 

Art. 27. A instalação de Erb-Móvel em bens públicos será permitida em caráter temporário, por prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período, a fim de atender a eventos específicos, exclusivamente em locais onde se constate ausência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego.

 

§ 1º. O container deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas.

 

§ 2º.A instalação depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou por outro órgão competente, que deve ser expedida em até 10 (dez) dias a contar da data de protocolo da solicitação, após o que se considerará autorizada.

 

§ 3º. Ao término do prazo mencionado no caput, a prestadora deve desligar o equipamento em 24 (vinte e quatro) horas e fazer a remoção da Erb-Móvel em até 10 (dez) dias.

 

§ 4º. A não retirada da Erb-Móvel no prazo autorizado implica em multa diária de R$ 1.000.00 (um mil reais), até a total retirada dos equipamentos, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO EM BENS PÚBLICOS

 

Art. 28. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em bens públicos dependem de prévia outorga pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou por outro órgão competente, mediante permissão de uso onerosa. 

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Erb-Móvel, que observa o regramento previsto no art. 27 desta Lei.

 

Art. 29. A outorga de permissão de uso onerosa será precedida de:

 

I - licitação, caso exista mais de um interessado, ou de justificativa da inexigibilidade de licitação; e

 

II - pagamento do preço público.

 

§ 1º. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pelo órgão competente, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

 

§ 2º. Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado manifestar interesse na implantação da infra-estrutura.

 

§ 3º. Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita o compartilhamento do bem público por todos os interessados que atendam às condições requeridas pelo outorgante.

 

§ 4º. O procedimento para verificação da inexigibilidade de licitação compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.

 

Art. 30. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de permissão de uso onerosa depende de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do termo.

 

Parágrafo único. As condições devem ser compatíveis com o objeto e proporcionais à sua natureza e dimensão.

 

Art. 31. Requerida a outorga pelo interessado, o órgão competente deve iniciar a licitação ou o processo de verificação de inexigibilidade da licitação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação em Diário Oficial do Município.

 

Art. 32. O termo de permissão de uso onerosa terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos.

 

§1° - O município poderá declarar a caducidade da outorga no caso de descumprimento reiterado de obrigações pelo outorgado, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º. A não renovação do termo de permissão de uso onerosa deverá ser objeto de ato administrativo acompanhado de suficiente fundamentação, garantida a renovação por igual período quando houver risco de descontinuidade de serviço de interesse coletivo.

 

Art. 33. O preço público da outorga constará do termo de permissão de uso onerosa.

 

Art. 34. O pagamento do preço público deve ser anual, realizado na conta única do Município, com observância da legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DE ESTAÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. A implantação de infra-estruturas de suporte depende de licenciamento municipal, com complexidade proporcional à sua dimensão e potencial impacto visual e urbano.

 

§ 1º. As estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, não se submetem aos procedimentos de licenciamento previstos nesta Lei, devendo sua instalação e funcionamento, após autorizados pela Anatel, ser submetidas a credenciamento junto ao órgão competente municipal.

 

§ 2º. A licença de que trata este artigo pode ser revogada em caso de comprovada ameaça à segurança da população e do meio ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente, observado o interesse público na continuidade do serviço de telecomunicações e assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 36. As exigências constantes do licenciamento das torres e demais infra-estruturas de suporte, bem como de estação de telecomunicações, deverão ter como objeto:

 

I - a observância dos parâmetros técnicos e de qualidade referentes à execução de obras e à utilização das edificações, inclusive pagamento de tributos, determinados pela legislação específica;

 

II - a observância das normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana, as de engenharia e construção, as relativas à ocupação e impermeabilização do solo, de gabarito, de manutenção de áreas verdes e de impacto visual de infra-estruturas de suporte de estações, bem como as relativas à segurança da obra e às restrições de acesso ao local.

 

§ 2º Devem ser de mesma natureza os condicionamentos aplicáveis à implantação de infra-estruturas de suporte e das edificações em geral. 

 

SEÇÃO II - DO LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE

 

Art. 37. A implantação das demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente.

 

Art. 38. O requerimento para obtenção da Licença de Implantação (LI) de infra-estruturas de suporte será acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - autorização do proprietário ou locador do imóvel ( conforme contrato ou permissão do proprietário) onde se localizar a infra-estrutura ou do instrumento de cessão de uso em se tratando de bens públicos;

 

II - Relatório de Impacto de Implantação (RII), elaborado consoante o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

III - Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel;

 

IV - parecer do Comando Aéreo Regional (COMAR), nos casos de equipamentos localizados em rampas de aproximação de aeronaves ou seu entorno, quando necessário;

 

V - comprovante de comunicação aos órgãos responsáveis pela preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico, consoante o disposto no art. 17 desta Lei;

 

VI - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela implantação da infra-estrutura; e

 

VII - comprovante do pagamento de Taxa de Implantação (TI).

 

Parágrafo Único. O Relatório de Impacto de Implantação (RII) deve conter as seguintes informações:

 

I - três vias do projeto de engenharia e arquitetura, com plantas de situação e cortes do terreno, localização do equipamento e elevações;

 

II - simulação de implantação da infra-estrutura na paisagem urbana, por meio de foto-montagem, plantas ou outras formas que permitam a visualização da infra-estrutura no ambiente urbano;

 

III - laudo de emissão de ruído, expedido de acordo com o art. 24;

 

IV - informações sobre o serviço de telecomunicações a ser prestado, características técnicas da estação e de sua operação.

 

Art. 39. Expedida a licença, fica autorizada a implantação da infra-estrutura de suporte, que deve ser concluída no prazo de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. Caso a implantação não seja concluída no prazo previsto no caput, a prestadora deverá requerer nova licença.

 

Art. 40. A Taxa de Implantação (TI) prevista no inciso VII do art. 38 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de licenciamento da implantação, sendo devida a cada pedido de novo site feito pela prestadora.

 

 

 

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES

 

Art. 41. A instalação de estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente.

 

Art. 42. O Credenciamento de Estação (CE) será feito mediante comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação:

 

I - indicação da localização, características físicas, dimensões, aspecto, potência e demais dados relevantes da estação;

 

II - cópias dos Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel;

 

III - cópia das Licenças de Instalação e de Funcionamento, expedidas pela Anatel;

 

IV - cópia do laudo radiométrico teórico apresentado para atendimento do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 KHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução n.º 303, de 10 de julho de 2002, da Anatel;

 

Art. 43. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da documentação prevista no art. 42 desta Lei, a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente ou o órgão competente pode oferecer embargos ao credenciamento, justificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão devidamente fundamentada.

 

Art. 44. As prestadoras de serviços de telecomunicações podem recorrer junto à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente, da decisão que nega o credenciamento, sendo a elas assegurados o direito ao devido processo legal,ao contraditório e à ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 45. Compete ao Município fiscalizar a observância das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, zelando pelo adequado ordenamento territorial, pela proteção da paisagem urbana e do meio ambiente, do patrimônio histórico-cultural local, e pela garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade.

 

Art. 46. A fiscalização dos limites à exposição aos CEM será efetuada pela Anatel, nos termos da Resolução n.º 303/2002, e suas alterações sendo suplementada por técnico municipal especializado.

 

§ 1º. Além da fiscalização obrigatória realizada pela Anatel, o Município pode exercer fiscalização supletiva.

 

§ 2º. Caso o município faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM deve ser feita com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de freqüência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante, observando os parâmetros técnicos da Resolução n.º 303/2002.

 

§ 3º. Se no exercício da fiscalização supletiva for constatado o descumprimento dos níveis de exposição aos CEM, o Município deve requerer à Anatel a adoção das providências previstas na legislação federal, para regularização da estação.

 

§ 4º. No caso previsto no parágrafo anterior, a Anatel notificará a prestadora responsável para regularizar os índices de emissão, sob pena de cassação da licença de funcionamento da estação, nos termos da Resolução n.º 303/2002, e da execução de providências legais pertinentes.

 

Art. 47. Além do exercício da fiscalização supletiva, o Município pode requerer à Anatel a medição anual dos CEM no entorno de estações localizadas nas imediações de creches, estabelecimentos de ensino, centros comunitários, asilos, hospitais, centros de saúde e clínicas médicas.

 

Parágrafo único. As prestadoras devem divulgar o laudo emitido pela Anatel no local de instalação dos sites, acompanhado de material explicativo sobre o serviço e os CEM.

 

Art. 48. Pelo exercício do poder de polícia e custos administrativos decorrente do processo de fiscalização urbanística e ambiental será devida Taxa de Licenciamento Anual por site de cada prestadora.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 49. Na hipótese da infra-estrutura ser implantada sem o licenciamento previsto no art. 35 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de embargo e demais penalidades previstas na legislação de obras.

 

Art. 50. Na hipótese da estação ser instalada sem credenciamento previsto no art. 41 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 51. O descumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator à sanção de multa, cujo valor será determinado considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator.

 

Parágrafo Único - A multa não poderá ser superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada infração cometida.

 

Art. 52. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa, observado o devido processo legal e o imperativo de motivação das decisões administrativas.

 

Paragráfo Único.  Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

 

Art. 53. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente oficiará à Anatel e ao Ministério Público quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 54. Os valores oriundos das penalidades aplicadas por infração a esta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55. As restrições de localização não se aplicam às infra-estruturas de suporte já implantadas e às estações em funcionamento, devidamente licenciadas pela Anatel, na data da edição da presente Lei.

 

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não autoriza em nenhuma hipótese o desrespeito aos limites de exposição aos CEM, estabelecidos pela Anatel.

 

§ 2º. Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Anatel, no cumprimento de função fiscalizadora de órgão regulador federal das telecomunicações, será chamada a efetuar a medição dos índices de exposição aos CEM das estações em operação no Município, conforme cronograma definido conjuntamente com a Prefeitura.

 

Art. 56. O município promoverá a imediata regularização de infra-estruturas de suporte implantadas e estações de telecomunicações instaladas em bens públicos e privados do Município às disposições desta Lei, por meio da formalização da permissão de uso onerosa, licenciamento e credenciamento junto ao órgão competente.

 

Parágrafo Único - As prestadoras de serviço responsáveis pela implantação de infra-estrutura de suporte e de estações de telecomunicações abrangidas pelo caput devem apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, requerimento de regularização perante o órgão competente, instruído com a documentação exigida para a eventual formalização das permissões onerosas de uso e para o licenciamento das infra-estruturas de suporte, bem como para o credenciamento das estações.

 

Art. 57. Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrentes do processo de regularização de cada infra-estrutura já implantada e estação já instalada antes da vigência da presente Lei, será devida Taxa Administrativa de Regularização (TAR), uma única vez, por site de cada prestadora. 

 

§ 1º. O recolhimento da TAR substitui o pagamento da Taxa de Implantação (TI) prevista no art. 38, VII, desta Lei, por serem de mesma finalidade.

 

§ 3º. O comprovante de pagamento da taxa prevista neste artigo deve ser juntado à documentação prevista no Parágrafo Único do art. 56 desta Lei.

 

§ 4º. A Taxa de Licenciamento Anual prevista no art. 48 desta Lei será devida no exercício financeiro subseqüente ao da regularização da infra-estrutura ou estação.

 

Art. 58. Revogam-se todas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 2.003, de 18 de Janeiro de 2007.

 

Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

HELIL CARDOZO

Prefeito

 

                                  

ANEXO I

 

TABELA DE VALORES

 

 

1.      Taxa de Implantação:

 

            1.1. O pagamento deve ser efetuado no momento do pedido de implantação de novas    antenas.

 

 

            Para antenas até 10 metros de altura                                     7.000 UFITAS

            Para antenas acima de 10 metros de altura                           8.000 UFITAS                                             

 

 

2.       Taxa de Licenciamento Anual:                                                   

           

            2.1.  O pagamento é anual.

           

            Para cada antena instalada no Município                              6.000 UFITAS

                       

                                              

         3. Taxa de Regularização:

           

            3.1. O pagamento deve ser efetuado no momento do pedido de regularização das antenas pré-existentes à publicação desta Lei.

 

            Para antenas até 10 metros de altura                                     8.500 UFITAS          

            Para antenas acima de 10 metros de altura                           9.500 UFITAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

CRITÉRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

 

Equipamento

Afastamentos das divisas do Lote

Recuo Frontal

Recuo Lateral

Base de torre de telefonia celular

3 (três) metros

5 (cinco) metros

3 (três) metros

Base de torre de sustentação para outros fins

5 (cinco) metros

5 (cinco) metros

5 (cinco) metros

Transmissor de Rádio-freqüência

3 (três) metros

5 (cinco) metros

3 (três) metros

Cabos

3 (três) metros

5 (cinco) metros

3 (três) metros

Contêiner

3 (três) metros

5 (cinco) m.0etros

3 (três) metros

 

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Processo
1103/2013
Data
10/12/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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