Lei Ordinária Nº 2407 de 01/07/2013
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao da lei orcamentaria para o exercicio financeiro de 2014
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2014, compreendendo as:
I - Das prioridades e metas da administração pública municipal;
II - Da estrutura e organização do orçamento do Município;
III - as diretrizes gerais e específicas para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - Das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - Das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - Das disposições sobre política tarifária;
VII - Da disposição sobre a dívida pública municipal;
VIII - Das disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 constarão do Plano Plurianual para 2014/2017, a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2013, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, e observadas às disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Itaboraí - Lei Complementar nº 054 de 2006.
§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2014, a que se refere o caput deste artigo, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para 2014/2017.
§ 2º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no § 1º deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 3º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2014 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 4º Estão discriminados em Anexo integrante desta Lei os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas a serem estabelecidas conforme Art.2º da presente Lei, na Lei Complementar n.º 054, de 2006, na Lei complementar 156 de 2012 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Federal Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo Único. A inclusão de projetos, atividades ou operações especiais na Lei Orçamentária de 2014 será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III - adequação na estrutura do Poder Executivo.
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2014.
Art. 9º. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 01 de julho de 2013, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, o
Detalhes
- Processo
- 113/2013
- Data
- 15/04/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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