Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2407 de 01/07/2013

Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao da lei orcamentaria para o exercicio financeiro de 2014
Data da Norma
01/07/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2014, compreendendo as:

I - Das prioridades e metas da administração pública municipal;

II - Da estrutura e organização do orçamento do Município;

III - as diretrizes gerais e específicas para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - Das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - Das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - Das disposições sobre política tarifária;

VII - Da disposição sobre a dívida pública municipal;

VIII - Das disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 constarão do Plano Plurianual para 2014/2017, a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2013, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, e observadas às disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Itaboraí - Lei Complementar nº 054 de 2006.

§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2014, a que se refere o caput deste artigo, será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para 2014/2017.

§ 2º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no § 1º deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 3º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

CAPÍTULO III

METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2014 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4º Estão discriminados em Anexo integrante desta Lei os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas a serem estabelecidas conforme Art.2º da presente Lei, na Lei Complementar n.º 054, de 2006, na Lei complementar 156 de 2012 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Federal Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo Único. A inclusão de projetos, atividades ou operações especiais na Lei Orçamentária de 2014 será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.

Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e

III - adequação na estrutura do Poder Executivo.

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2014.

Art. 9º. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 01 de julho de 2013, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, o

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Detalhes
Processo
113/2013
Data
15/04/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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