Projeto de Lei Nº 000/2015 - Processo: 1028/2015

Processo: 1028/2015
Data: 13/10/2015
Status: Arquivado
Autor: ROBERTO COSTA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

“INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL NAS NOMEAÇÕES DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento, no âmbito da administração direta, autárquica, e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses, com o objetivo de proteger a probidade e a moralidade administrativas:
 
I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de poder econômico ou político;
 
II – Os que forem condenados à suspensão de direito político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
 
III – Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão administrativo ou judicial colegiado, Tribunais de Contas e Controladorias Gerais;
 
IV – Os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
 
V – Os que forem excluídos da profissão por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de processo administrativo ou judicial, em decorrência de infração ético-profissional;
 
VI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
 
VII – Os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionatoria ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;
 
VIII – A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral;
 
IX – Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer, vínculo conjugal ou união estável, para evitar caracterização de inelegibilidade;
 
X – Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento da denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de cinco anos, a contar da renúncia;
 
XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica Municipal.
 
§ 1º - As vedações deste artigo se aplicam apenas àqueles que sofreram condenação nos últimos 5 (cinco) anos, salvo determinação judicial.
 
§ 2º – Encontra-se incluído dentre os cargos comissionados mencionados no caput deste artigo os cargos de Secretário Municipal, Controlador Geral do Município e Procurador Geral do Município.
 
Art. 2º - Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior. 
 
Art. 3º - Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º. 
 
Art. 4º - Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas. 
 
Art. 5° - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência. 
 
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
 
Art. 7° - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de direção, chefia e assessoramento , enquadrados nas vedações previstas nesta lei.
 
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. 
 
Art. 8° - As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
 
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Justificativa

Trata-se de importante medida em busca da moralização da administração pública municipal.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:52

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020 - 09:45

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 30/2020 em 18/06/2020

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2016 - 15:14

VETO referenciado - 0284/2016

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2016 - 10:34

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2016 - 10:33

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2016 - 09:57

Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Quinta, 07 de Abril de 2016

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2016 - 10:44

Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Quinta, 31 de Março de 2016

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2015 - 09:46

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 13 de Outubro de 2015lido

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2015 - 19:21

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 13 de Outubro de 2015

Status: Finalizado