Projeto de Lei Nº 003/2025 - Processo: 1037/2025

Processo: 1037/2025
Data: 21/02/2025
Status: Arquivado
Autor: FABÃO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.862/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O vereador FABÃO no uso das suas atribuições legais e regimentais, apresenta o presente PROJETO DE LEI, para a deliberação de seus pares, no plenário desta Câmara Municipal.

Art. 1º - O artigo 4º, II, “b”, da Lei Municipal nº 2.862, de 23 de novembro de 2020, do município de Itaboraí, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

II – (...)

 

b) Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular, ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.” (NR)

“§ 1º Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.” (NR)

“§ 2º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública, ou ainda, no interesse da saúde pública, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.” (NR)

“§ 3º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo Consulado ou Embaixada do país expedidor do passaporte do falecido, da qual conste o nome de quem a formulou.” (NR)

 

Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

A presente proposta visa atualizar a legislação municipal relativa à cremação no  Município de Itaboraí, garantindo maior flexibilidade e viabilidade ao procedimento.  Atualmente, a Lei Municipal nº 2.862/2020 condiciona a cremação à manifestação de  vontade expressa do falecido em vida, o que pode causar impasses legais e práticos,  especialmente em situações em que inexiste declaração formal do desejo pela  cremação. 

A inclusão da possibilidade de declaração por herdeiros, conforme previsto no artigo 115  do Decreto Municipal nº 39.094/2014 do Rio de Janeiro, representa uma solução  juridicamente viável e socialmente adequada. Esta medida já é adotada por outros  municípios e está em consonância com a evolução do Direito Funerário no Brasil.

A cremação é uma alternativa ambientalmente sustentável, reduzindo a necessidade de  espaços físicos para sepultamento e minimizando impactos ecológicos. Com o  crescimento populacional e a escassez de áreas disponíveis para novos cemitérios, a  cremação desponta como uma opção viável para garantir uma gestão mais eficiente dos espaços urbanos e dos recursos ambientais. Ademais, o processo de cremação evita a  contaminação do solo e do lençol freático por substâncias decorrentes da decomposição  dos corpos, trazendo benefícios sanitários importantes para a saúde pública. 

Além disso, permitir que os herdeiros legais possam decidir pela cremação em casos em  que o falecido não tenha deixado manifestação expressa traz maior segurança jurídica e  alivia o sofrimento das famílias, que muitas vezes enfrentam impasses burocráticos em  um momento de luto. Essa flexibilidade facilita a realização dos trâmites funerários,  garantindo um procedimento mais ágil e alinhado com as necessidades e valores dos  familiares e tem suporte jurídico, em diversas legislações municipais, bem como o  próprio Código Civil já ventila, em seu artigo 12, parágrafo único, a saber: 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito  

da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de  

outras sanções previstas em lei. 

Parágrafo Único: Em se tratando de morto, terá legitimação  

para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge  

sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral  

até o quarto grau. 

Com essa proposta, busca-se adequar a legislação municipal às novas realidades sociais  e familiares, facilitando o procedimento para os familiares e garantindo o respeito às  convicções individuais e coletivas sobre os ritos fúnebres. Assim, contamos com o apoio  dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 11:03

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 11:03

Encaminhado ao local Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 11:03

Lei Orgânica 3071/2025 de 12/05/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 11:02

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 11:02

Encaminhado ao local Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 11:02

Lei Orgânica 3071/2025 de 12/05/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 10:59

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 122/2025 em 12/05/2025

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2025 - 11:45

Ofício 122/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2025 - 13:53

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2025 - 13:52

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 15:28

Aprovado - 2ª Votação por unanimidade com 9 votos na Sessão de 06/05/2025 às 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2025 - 14:04

Aprovado - 1ª Votação por unanimidade com 10 votos na Sessão de 29/04/2025 às 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2025 - 14:21

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 08 de abril de 2025

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2025 - 12:45

Inclusa no Expediente - Sessão de 08/04/2025 as 11:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2025 - 21:10

Projeto de Lei 0003/2025 atualizado para Projeto de Lei número 0003/2025

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2025 - 21:07

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado
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