Projeto de Lei Nº 000/2015 - Processo: 1046/2015
Processo:
1046/2015
Data:
20/10/2015
Status:
Ativo
Autor:
Geraldo Saraiva
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
ISENTA DE PAGAMENTO DUPLO DE PEDÁGIO, NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, OS CONDUTORES DE VEÍCULOS QUE TRANSITAREM NO INTERVALO DE DUAS HORAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu o promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos de passeio que transitarem no intervalo de três horas e que o veiculo possua placa de Itaboraí.
Art. 2º. Ficará a cargo do usuário da via pública municipal, a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, que deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido por esta Lei.
Art. 3º. Ficará a cargo da concessionária que administra a via pública municipal com pedágio, a isenção da cobrança dupla dos usuários que utilizam dispositivos automáticos quando utilizarem a via no prazo estabelecido.
Art. 4º. A Administração da via pública municipal com pedágio, deverá organizar campanha informativa do texto desta Lei nas cabines de cobrança, nas páginas eletrônicas de suas empresas e em demais áreas de grande circulação dos usuários.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que visa conceder, aos usuários das vias públicas municipais com pedágio, o pagamento da tarifa no retorno à praça do pedágio, por um determinado período de tempo estipulado em Lei. O projeto em questão pretende beneficiar os milhares de motoristas, os quais, muitas vezes, deslocam-se utilizando o trecho da concessão e, durante o caminho, possuem seus respectivos compromissos cancelados e acabam retornando aos seus locais de origem, sendo tarifados duas vezes. Diminuir o tempo gasto no trafegar pela cidade e diminuir os gastos inerentes a esse trânsito, contribuem direta e indiretamente para que os cidadãos possam gozar de maior tempo e recursos para serem aplicados em lazer, saúde e outros elementos que permitam, a esses, maior qualidade de vida. A cobrança dupla de pedágio gera um custo significativo para o usuário da via o que seria minorado caso o mesmo pudesse pagar apenas por um pedágio no espaço de tempo de três horas. Muitas vezes os motoristas de nossa cidade utilizam a via para realizarem pequenas tarefas do dia a dia ou até mesmo pra comprar seus remédios, que levam pouco tempo, mas que, no entanto, tornam-se onerosas na medida que, precisam efetuar o pagamento duplo do pedágio. A aprovação deste Projeto de Lei também em muito contribuirá para a melhoria do congestionamento na via, uma vez que diminuirá o tempo gasto pelo usuário na cabine de pagamento já que este terá que apenas apresentar a guia de pagamento de ida do pedágio. O presente Projeto de Lei, que possui como objetivo atender à demanda de milhares de usuários do serviço concedido, encontra firmes fundamentos na ordem jurídica pátria. Mesmo assim, faz-se importante destacar e justificar dois pontos em especial, os quais trazem consigo farto debate, os quais já foram devidamente superados no meio jurídico. O primeiro ponto é relativo à competência do Autor, membro do Poder Legislativo Municipal, propor o presente Projeto de Lei. Sabe-se que compete à Administração Pública estudar e formular todo o processo de concessão, fenômeno que é caracterizado por ser o contrato administrativo pelo qual o Poder Púbico transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. Entretanto, com a concessão já em curso, eventualmente podem surgir necessidades que os usuários apresentem, as quais, muitas vezes, são ignoradas pela concessionária e pelo poder concedente. No plano político-institucional, cabe ao membro do Poder Legislativo representar os interesses dos cidadãos, sejam usuários ou não do serviço público concedido, e lutar para que suas necessidades sejam atendidas. As Constituições da República, no seu art. 45, e do Estado do Rio de Janeiro, no seu art. 94, assim dizem, respectivamente: “Art. 2º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 40. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal.” O Poder Legislativo, por meio de seus membros, além de configurar como o representante, por excelência, do povo, é quem fiscaliza a administração pública. Qualquer proposição legislativa, neste sentido, é, portanto, recepcionada pelo Direito. Desta forma, não há que se falar em falta de competência legislativa, tampouco em usurpação ou ataque ao princípio constitucional dos freios e contrapesos, visto que é a aplicação legislativa do interesse da maioria, se não a totalidade, dos usuários do serviço público concedido à Concessionária Rota 116 S/A. Por fim, o segundo ponto a ser discutido é referente à questão orçamentária que o Projeto de Lei, em questão, levanta. Quando se trata da relação jurídica e contratual da administração pública com o particular, o Direito Administrativo (bem como o Constitucional) impõe alguns princípios para a realização da mesma. Traz-se, portanto, à exposição, dois dos principais princípios: a supremacia do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O primeiro princípio estabelece que, no confronto entre os interesses particular e público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra a vontade da coletividade, a qual está em perfeito acordo com a legislação pátria e o posicionamento jurisprudencial, assegurando a este Projeto de Lei sua inequívoca constitucionalidade.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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TERÇA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2015 - 18:24