Projeto de Lei Nº 031/2015 - Processo: 1051/2015
Ementa
GARANTE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE, OBESIDADE SEVERA OU OBESIDADE MÓRBIDA AOS SERVIÇOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E OUTROS QUE IMPORTEM EM ATENDIMENTO POR FILAS, SENHAS OU POR OUTROS MÉTODOS SIMILARES.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu o promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
§1º Considera-se pessoa com obesidade Grau I aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/rn2.
§2º Considera-se pessoa com obesidade severa Grau II aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/rn2.
§3º Considera-se pessoa com obesidade severa Grau III aquela que tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2..
Art. 2º. Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A obesidade é uma doença crônica de difícil tratamento e um importante problema de saúde pública, que afeta atualmente mais de 300 milhões de pessoas no mundo e esta diretamente relacionada com aumento da mortalidade e a ocorrência de diversas co-morbidades como: hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia, apnéia do sono, doenças cardiovasculares, artropatias, colecistopatias e câncer. Esta grave epidemia moderna, além de provocar o desenvolvimento de muitas outras doenças graves como exposto acima, reduz a expectativa e a qualidade de vida. Pessoas obesas apresentam limitações de movimento devido ao sobrepeso e à sobrecarga da estrutura óssea, particularmente nas articulações e nos pés. Essa pressão provoca processos inflamatórios que podem causar dores fortes, dificultando a permanência do obeso em pé. Não é uma postura complacente, uma vez que os obesos não podem ser culpados por uma doença que inclui também fatores genéticos. A proposta que ora apresento a esta Casa de Leis também tem um cunho social, adaptando a legislação municipal a fatos presentes que atinge um contingente significativo de pessoas, o que exige de nos representantes do povo, a implementação de mecanismos de correção dentro das melhores técnicas existentes, na defesa da vida.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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processo 1051/2015 (14871007.pdf)
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