Projeto de Lei Nº 032/2015 - Processo: 1052/2015

Processo: 1052/2015
Data: 22/10/2015
Status: Arquivado
Autor: Geraldo Saraiva
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

ISENTA DO PAGAMENTO DE USO DO TRANSPORTE COLETIVO A GUARDA MUNICIPAL.

Texto Integral

O PRESIDENTE DA  CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu o promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º. Os integrantes da Guarda Municipal ficam isentos do pagamento da tarifa no uso do transporte coletivo do Município, nos termos desta Lei.

Art. 2º. Somente poderá beneficiar-se da isenção referida no artigo anterior o Guarda Municipal que estiver se dirigindo ao seu posto de trabalho ou dele retornando à sua residência.

Parágrafo único. O benefício consiste no direito do uso do transporte coletivo, facultando o uso da farda, mediante a apresentação de qualquer documento de identificação funcional ou do cartão eletrônico de passe gratuito, emitido pela empresa pública de transporte e circulação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

  

 

Justificativa

O intuito desta isenção é proporcionar ao servidor da Guarda Municipal o direito de se deslocar para o seu posto de trabalho e residência sem ônus da sua renda mensal. O uso da gratuidade se dará somente durante o trajeto da residência ao Posto de Trabalho e consiste no direito do Guarda Municipal usar o transporte coletivo, mediante apresentação da carteira de identidade funcional. A faculdade da obrigatoriedade do uso da farda para obtenção do direito é uma questão de garantia à sua segurança e a utilização do direito valerá somente para os servidores que estiverem em transito para o expediente. Ressalta ainda, que a isenção proposta não estará onerando as empresas de ônibus uma vez que o Município vem proporcionando a estas, grandes privilégios, amplamente compensadores da gratuidade estabelecida na Constituição Assim, considerando que a matéria é de competência legislativa do Município, conforme art. 30, V, da Constituição da República e considerando também que a aprovação da presente lei não significa ampliação de isenções, portanto sem impacto no valor da tarifa, pedimos a aprovação do presente projeto de lei.  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
processo 1052/2015 (17444511.pdf)
20/05/2026
20/05/2026 -
QUINTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2016 - 11:47

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2016 - 14:39

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2015 - 10:13

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 27 de Outubro de 2015lido

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2015 - 13:24

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 27 de Outubro de 2015

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2015 - 11:39

Inclusa no Expediente - Sessão de Quinta, 22 de Outubro de 2015

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2015 - 11:35

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado