Projeto de Lei Nº 100/2021 - Processo: 1084/2021
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CARTÃO TRANSPORTE INTEGRADO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cartão Transporte Municipal no Município de Itaboraí.
§1º O Cartão Transporte Municipal poderá ser utilizado pelos usuários de linhas municipais do Município de Itaboraí, ficando assegurado o benefício tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbanos de transporte de passageiros.
§2º O Poder Executivo poderá estender o benefício tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros.
§3º A utilização do Cartão Transporte Municipal no Serviço de Transporte Público Urbano Local e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo.
Art. 2º A implantação e execução do Cartão Transporte Municipal observarão os seguintes princípios:
I – modicidade tarifária;
II – acessibilidade aos serviços públicos;
III – universalidade dos serviços públicos;
IV – atualidade quanto ao emprego de tecnologias;
V – transparência;
VI - interoperabilidade;
VII – preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
VIII – eficiência;
IX – controle público.
Art. 3º A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação, corresponderá a R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único. A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixados contratualmente.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do Cartão Transporte Municipal, sendo que esta não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano vigente.
Art. 5º O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º desta Lei confere ao usuário do Cartão Transporte Municipal o direito a uma viagem.
Parágrafo único. Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerada uma outra viagem.
Art. 6º O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar o número de transbordos e estender o tempo de duração, entre o primeiro embarque e a última integração, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da tarifa a que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 7º A integração do Cartão Transporte Municipal com outros modos de transporte que operem no Município de Itaboraí será estabelecida por regulamento próprio.
Art. 8º O Cartão Transporte Municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades:
I - comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;
II – vale-transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelos empregadores, para utilização por seus empregados, ou diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;
III – gratuidades, nos casos previstos na legislação.
Art. 9º O Poder Executivo, através de regulamento próprio, estabelecerá as formas de eventuais contrapartidas às gratuidades previstas em Lei para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Nas grandes cidades brasileiras, o transporte coletivo é um serviço público absolutamente essencial para o bem estar das camadas mais humildes da população, sendo que o acesso a esse serviço é, para milhões de brasileiros, o único meio de locomover-se em busca do sustento, do trabalho, da educação ou do lazer.
As longas distâncias impostas pelo ambiente urbano das médias e grandes cidades impõem a muitos a necessidade de utilização de diferentes linhas e, por vezes, diferentes modais de transporte coletivo (ônibus, vans, metrô, trens, entre outros), com vistas à realização de uma única viagem, por exemplo, de casa ao trabalho, ou do trabalho à escola.
Esse fato acaba por distanciar o transporte coletivo do ideal da modicidade tarifária, tornando-o inacessível, para muitos, dispendioso para outros ou, simplesmente, pouco atrativo. Fato agravado pela pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus.
De outra parte, é notório que, nas médias e grandes cidades, somente o incentivo à utilização do transporte coletivo pode resolver os problemas ambientais fruto das emissões gasosas relacionadas ao intenso uso do automóvel, bem como desagravar a lentidão do trânsito.
Todos esses fatos têm levado a muitos municípios brasileiros a implantar políticas públicas que promovam a integração de suas redes de transporte coletivo por meio do chamado Cartão Transporte, ou Tarifa Integrada ou Bilhete Único.
Com algumas variantes, fruto das peculiaridades de cada local, a política do Cartão Transporte visa a possibilitar que o usuário do transporte coletivo pague uma única tarifa nas principais viagens que faz (de casa ao trabalho, por exemplo) independentemente do número de linhas de ônibus ou dos diferentes modais de transporte coletivo que utilize.
Assim, em face do exposto, solicito a aprovação deste novo Projeto de Lei, considerando o relevante interesse público envolvido na modicidade tarifária, com benefício direto para as camadas mais humildes da população, no incentivo do transporte coletivo e na preservação do meio ambiente.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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