Projeto de Lei Nº 000/2014 - Processo: 1085/2014

Processo: 1085/2014
Data: 19/08/2014
Status: Ativo
Autor: Rosana Rosa
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO 1779/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA NA FORMA QUE MENCIONA

Texto Integral

A Vereadora a que este subscreve, nos termos regimentais vigentes, vem encaminhar o Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO 1779/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA NA FORMA QUE MENCIONA, para a apreciação do Egrégio Plenário.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ: faço saber que a  Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Todos os estabelecimentos de saúde terão afixado em local visível a seguinte mensagem:

Resolução 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (CFM) cita em seu art. 39:

“É vedado ao médico receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.” O não cumprimento desta resolução deve ser denunciado ao CREMERJ”

Art. 2º Entende-se como estabelecimento de saúde as farmácias, os hospitais, laboratórios, postos de saúde, consultórios, ambulatórios e demais instituições que versem sobre saúde.

Art. 3º. A redação acima citada deverá ser exposta em cartaz no tamanho de 40x60 cm;

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Grande parte das receitas emitidas por profissionais de saúde são ilegíveis tanto para farmacêuticos quanto para pacientes. O problema costuma ser tão comum que a caligrafia dos médicos consta como uma das principais reclamações relativas a receituário feitas ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CRM-RJ). Sabemos que uma caligrafia pouco clara pode gerar riscos à saúde e mesmo à vida dos pacientes, pois ao se fazer uma leitura equivocada de uma receita, doses incorretas dos remédios podem ser administradas ou até mesmo medicamentos podem ser confundidos pelos próprios farmacêuticos. Não faltam leis que regulem os deveres e obrigações dos médicos quanto à legibilidade das receitas e documentos. Necessário é que seja perfeitamente legível por qualquer cidadão, não importando se em letra de forma ou mesmo cursiva. Além disso, é obrigatório também que o texto seja compreensível para qualquer leitor, e não somente para quem o escreveu. A Lei 3268/57 institui, em seu artigo segundo, que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.” O Art. 15 da mesma lei define que são atribuições dos Conselhos Regionais, entre outras, fiscalizar o exercício da profissão de médico; conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos. Ainda a mesma lei estabelece, em seu Art. 21, que o poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu.  O Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas, dispõe em seu artigo 15 que é dever do médico escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório.   A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, em seu capítulo VI, art. 35, estabelece que somente será aviada a receita que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; que contiver o nome e o endereço residencial do paciente, expressamente, e o modo de usar a medicação; que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.   Assim, apesar de existirem diversas leis que versem sobre a importância do bom entendimento da letra do médico, ainda se tem muitos relatos de sérios problemas advindos desta prática constante e por isso, acreditamos que o maior fiscalizador desta ação deva ser a população. E, infelizmente, o cliente de saúde não conhece tais leis.   Ao expor as leis que foram feitas para garantir um direito de saúde do paciente garantiremos maior fiscalização, estimularemos o profissional de saúde a ser mais cuidadoso ao redigir suas receitas e pedidos de exame, facilitaremos o cotidiano de trabalho de muitos profissionais de laboratórios, clínicas e farmácias, e o mais importante, estaremos contribuindo para um processo de conscientização em que a população faça valer os seus direitos.  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2015 - 15:02

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2015 - 15:01

Lei nº. 2540/2014 Publicada em 15/01/2015

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014 - 10:56

Enviado ao Executivo Municipal - Ofício nº. 0149/2014

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2014 - 12:44

Recebido pelo setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2014 - 12:42

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2014 - 16:21

Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Quinta, 11 de Dezembro de 2014

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2014 - 14:54

Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Terça, 09 de Dezembro de 2014

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2014 - 09:48

Lido no Expediente - Sessão de Quinta, 21 de Agosto de 2014lido

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2014 - 15:59

Transferida Leitura para Sessão de 21/08/2014

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2014 - 11:07

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 19 de Agosto de 2014

Status: Movimentado