Projeto de Lei Nº 101/2021 - Processo: 1088/2021
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar em Itaboraí o Programa Criança Protegida e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º. O Programa Criança Protegida autoriza o Poder Executivo capacitar educadores sociais professores, profissionais da saúde e a comunidade em geral para compreender a violência contra criança e adolescentes e a promoção de ações e serviços voluntário destinados a prevenir, acompanhar e combater as ocorrências e suas consequências para a vida das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança e/ou adolescente, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela com idade compreendida entre doze e dezoito anos completos de acordo com determinação do Estatuto da Criança e Adolescente em vigor.
Art. 2º. Das ações destinadas à prevenção da violência contra crianças e adolescentes junto aos estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Municipal, as Unidades de Saúde ou Instituições conveniadas, Centros Sociais, poderão constar, entre outras:
I - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas a orientação de profissionais, a percepção de sinais de alerta, diferenças comportamentais das crianças e adolescentes, e as causas, consequências e traumas da violência;
II - informação aos profissionais e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas à finalidades da presente lei;
IV - fomento à prática de reuniões de orientações no diagnóstico de violência, incluir educadores sociais professores, profissionais da saúde e a comunidade em geral em palestras a serem ministradas, matérias sobre a importância da diminuição da violência;
VI - cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades, destinadas à informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e consequências da violência.
Art. 3º. Com apoio voluntariado poderá propor ações destinadas à prevenção e controle da violência contra criança e adolescentes realizadas junto aos serviços públicos de saúde, poderão constar, entre outras:
I - atendimento clínico multiprofissional e apoio psicológico, individualizado e as famílias das vítimas nos Postos de Saúde do Município, entidades conveniadas e através do Sistema Único de Saúde;
II - adoção de medidas de acordo com as informações e denúncias para acompanhamento de crianças a adolescentes vítimas da violência;
III - oferta de orientação psicológica adequada a reverter ou prevenir a violência;
IV - realização de avaliação do diagnóstico da violência contra crianças e adolescentes;
V - realização de ações de saúde, cultura e lazer voltadas à vigilância e acompanhamento das crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento pessoal e psicológico;
VI - utilização de informações e dados fornecidos pelo professores, profissionais da saúde e a comunidade em geral para compreender a violência contra crianças e adolescentes, destinado a suprir os órgãos envolvidos nas ações e serviços de que trata a presente lei, das informações necessárias a o estabelecimento de estratégias, ações conjuntas, e avaliação dos resultados do Programa;
VII - realização de exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos secundários da violência, logo de início;
VIII - oferecer permanentemente à população cursos e palestras gratuitos de orientação sobre a violência em crianças e adolescentes, podendo organizá-los em conjunto com entidades de usuários interessadas;
IX - divulgar campanha de prevenção através dos diversos meios de comunicação as consequências da violência para a saúde das pessoas, bem como informar os locais em que são prestadas assistência, esclarecimentos e encaminhamentos.
Art. 4º. No cumprimento da presente lei e na conformidade das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes, ao órgão responsável:
I - assegurar a informação e participação da população nas ações de proteção voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ocorrência da violência em crianças e adolescentes;
II - estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação desta Lei;
III - desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado na presente lei;
IV - viabilizar a criação nos Centros Especializados, de um setor de prevenção e controle da violência em crianças e adolescentes, destinado a promover a prevenção da violência e o acesso a um ambiente saudável e seguro;
V - realizar estudos de avaliação da violência, levantando informações sobre práticas preventivas, produzindo indicadores para área de segurança e bem estar social destes grupos populacionais específicos;
VI - informar regularmente a população sobre seu direito de acesso ao diagnóstico da violência, a exames, laudos, prontuários e todos os demais resultados de exames de apoio diagnóstico;
VII - implementação de ações coletivas nos serviços de saúde voltadas à proteção criança e ao adolescente, assistindo-os integralmente;
VIII - garantir serviços e pessoal em número suficiente ao pleno cumprimento da presente lei;
IX - garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as questões relativas à violência;
Art. 5º. No cumprimento da presente lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente, fica assegurado à população em geral, o direito à informação permanente sobre Segurança e a Proteção , através de material informativo, boletins mensais, recursos audiovisuais, de veículos de comunicação de massa, disque saúde, meios eletrônicos ou outros que se mostrarem eficazes, com recursos do orçamento próprio do Município na área de saúde pública.
Art. 6º. Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente programa, por ocasião de sua matrícula, seus pais ou responsáveis responderão um questionário elaborado de modo a obter informações suficientes, em conjunto com o atendimento da área da saúde, identificar crianças e adolescentes vulneráveis a violência, ou com indicativo da possibilidade de vir a sofrerem violência.
§ 1º. Analisadas os indícios e evidenciada a violência, orientar os pais ou responsáveis a comparecer à um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde, para consulta, acompanhamentos e exames que se fizerem necessários.
§ 2º. Diagnosticado a violência, a criança ou adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, será encaminhada à psicóloga, que realizará o acompanhamento adequado às necessidades do atendido.
§ 3º. A fiscalização do cumprimento das normas previstas no caput deste artigo, a aplicabilidade da lei e o acolhimento a família e as vítimas, ficará a cargo do órgão competente, Conselho Tutelar, Delegacias, Defensoria Pública, Ministério Público, Justiça da Infância e Juventude, atuarão na Proteção da Criança e do adolescente.
Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A informação, o treinamento e a capacitação dos profissionais da educação e da Saúde, são instrumentos importantes na prevenção contra a violência praticada a crianças e adolescentes. O seu registro é um ato obrigatório para o controle no acompanhamento e no amparo as famílias das vítimas para minimizar as consequências e os traumas que as crianças e os adolescentes levarão para suas vidas quando essas não ocasionam o óbito como o caso mais recente do querido Henry ocorrido na cidade do Rio de Janeiro.
Nosso objetivo com essa Lei é oferecer a nossas crianças e adolescentes o máximo de proteção a vida plena. Ao direito de ser criança, ao exercício de sua cidadania e o direito a crescer e se desenvolver. Não é clichê quando reconhecemos que elas são o futuro de nossa cidade, de nosso país. Quem ama cuida. E Itaboraí ama e protege suas crianças e adolescentes.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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