Projeto de Lei Nº 102/2021 - Processo: 1090/2021

Processo: 1090/2021
Data: 22/06/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Carteiro Amigo nas comunidades de baixa renda nas condições que menciona e dá outras providências

Texto Integral

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Itaboraí o Programa Carteiro Amigo, a ser implantado nas comunidades de baixa renda.

Art. 2º - O programa será destinado a atender às comunidades de baixa renda, cujos logradouros encontram-se em áreas de difícil acesso para fins de distribuição postal.

Art. 3º - O Poder Executivo designará órgão competente que será responsável pela implantação, desenvolvimento e fiscalização do Programa, em conjunto com a Associação de Moradores da respectiva comunidade atendida.

Art. 4º - Caberá à Associação de Moradores:

I – selecionar entre os moradores da comunidade aqueles que irão participar do programa;

II – supervisionar e controlar a execução dos serviços inerentes a sua execução;

III – informar mensalmente ao órgão responsável do Poder Executivo dados estatísticos relativos ao funcionamento do Programa.

Art. 5º - O Poder Executivo manterá entendimentos com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, no sentido de treinar e orientar a Direção da Associação de Moradores, bem como prestar assistência técnica necessária ao desenvolvimento do Programa.

Parágrafo Único – Os membros da comunidade encarregados da distribuição da correspondência serão denominados “Carteiro Amigo” devidamente identificado.

Art. 6º - A seleção dos Carteiros Amigos será realizada, exclusivamente, entre pessoas residentes na comunidade beneficiada.

Art. 7º - A prestação de serviços dos Carteiros Amigos será remunerada mensalmente, de acordo com as normas legais vigentes.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir crédito orçamentário necessário ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei;

II – celebrar convênio com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, com vistas a viabilizar técnica e financeiramente o Programa;

III – assinar contrato com a iniciativa privada, para captação de recursos destinados à remuneração dos Carteiros Amigos, mediante a veiculação de publicidade.

Art. 9º - O quantitativo de membros integrantes do programa obedecerá a critérios de proporcionalidade, em consonância com a área geográfica e a densidade populacional de cada comunidade.

Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

A carta que os Correios não entregam nas nossas comunidades e bairros pobres de Itaboraí podem agora chegar aos moradores por meio do Programa Carteiro Amigo. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assumiu a identidade corporal tal qual conhecemos hoje, evoluindo juntamente com o fortalecimento de um modelo de Estado Democrático de Direito. Prestadora de um serviço público de relevância, o desempenho das atividades postais insere a ECT num cenário de atuação social sobremaneira importante, ainda mais em tempos de uma pandemia global.

Consciente de sua responsabilidade e de significativa contribuição na promoção do acesso ao desenvolvimento social em localidades socialmente e economicamente marginalizadas da atuação do Estado, a ECT, por vezes possui dificuldade na realização do trabalho, tendo em vista a presença de grupos armados locais que impedem o acesso ao território ou as próprias dificuldades geomorfológicas do território.

Com a celebração de convênios públicos com o Poder Executivo Municipal, o direito básico a correspondência do cidadão é atendido. Assim faz-se necessário a celebração desses convênios, com a cessão de um a quatro funcionários da prefeitura, em estabelecimento municipal para realizar a entrega das cartas dos moradores da localidade. Sendo o Direito básico da população local atendido, já que muitas das vezes tem esse direito cerceado, tal lei irá auxiliar essa população no seu direito fundamental do acesso a serviços básicos comuns em bairros mais abastados.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 1 DE NOVEMBRO DE 2023 - 10:56

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21 DE 05/05/2022.
TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 - 10:43

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 2/2022 em 10/05/2022

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:40

Ofício 002/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:39

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:36

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 12:22

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:19

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 09:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 10:46

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 12 de Agosto de 2021

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 09:39

Inclusa no Expediente - Sessão de 12/08/2021 as 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021 - 10:50

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado