Projeto de Lei Nº 102/2021 - Processo: 1090/2021
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Carteiro Amigo nas comunidades de baixa renda nas condições que menciona e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Itaboraí o Programa Carteiro Amigo, a ser implantado nas comunidades de baixa renda.
Art. 2º - O programa será destinado a atender às comunidades de baixa renda, cujos logradouros encontram-se em áreas de difícil acesso para fins de distribuição postal.
Art. 3º - O Poder Executivo designará órgão competente que será responsável pela implantação, desenvolvimento e fiscalização do Programa, em conjunto com a Associação de Moradores da respectiva comunidade atendida.
Art. 4º - Caberá à Associação de Moradores:
I – selecionar entre os moradores da comunidade aqueles que irão participar do programa;
II – supervisionar e controlar a execução dos serviços inerentes a sua execução;
III – informar mensalmente ao órgão responsável do Poder Executivo dados estatísticos relativos ao funcionamento do Programa.
Art. 5º - O Poder Executivo manterá entendimentos com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, no sentido de treinar e orientar a Direção da Associação de Moradores, bem como prestar assistência técnica necessária ao desenvolvimento do Programa.
Parágrafo Único – Os membros da comunidade encarregados da distribuição da correspondência serão denominados “Carteiro Amigo” devidamente identificado.
Art. 6º - A seleção dos Carteiros Amigos será realizada, exclusivamente, entre pessoas residentes na comunidade beneficiada.
Art. 7º - A prestação de serviços dos Carteiros Amigos será remunerada mensalmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir crédito orçamentário necessário ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei;
II – celebrar convênio com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, com vistas a viabilizar técnica e financeiramente o Programa;
III – assinar contrato com a iniciativa privada, para captação de recursos destinados à remuneração dos Carteiros Amigos, mediante a veiculação de publicidade.
Art. 9º - O quantitativo de membros integrantes do programa obedecerá a critérios de proporcionalidade, em consonância com a área geográfica e a densidade populacional de cada comunidade.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A carta que os Correios não entregam nas nossas comunidades e bairros pobres de Itaboraí podem agora chegar aos moradores por meio do Programa Carteiro Amigo. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assumiu a identidade corporal tal qual conhecemos hoje, evoluindo juntamente com o fortalecimento de um modelo de Estado Democrático de Direito. Prestadora de um serviço público de relevância, o desempenho das atividades postais insere a ECT num cenário de atuação social sobremaneira importante, ainda mais em tempos de uma pandemia global.
Consciente de sua responsabilidade e de significativa contribuição na promoção do acesso ao desenvolvimento social em localidades socialmente e economicamente marginalizadas da atuação do Estado, a ECT, por vezes possui dificuldade na realização do trabalho, tendo em vista a presença de grupos armados locais que impedem o acesso ao território ou as próprias dificuldades geomorfológicas do território.
Com a celebração de convênios públicos com o Poder Executivo Municipal, o direito básico a correspondência do cidadão é atendido. Assim faz-se necessário a celebração desses convênios, com a cessão de um a quatro funcionários da prefeitura, em estabelecimento municipal para realizar a entrega das cartas dos moradores da localidade. Sendo o Direito básico da população local atendido, já que muitas das vezes tem esse direito cerceado, tal lei irá auxiliar essa população no seu direito fundamental do acesso a serviços básicos comuns em bairros mais abastados.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21 DE 05/05/2022.