Projeto de Lei Nº 103/2021 - Processo: 1091/2021

Processo: 1091/2021
Data: 22/06/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autorizo ao Poder Executivo Dispõe sobre a isenção do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública CIP aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na classe residencial de Baixa Renda e Associações Sociais Sem Fins Lucrativos com Título de Utilidade Pública no município de Itaboraí enquanto durar período de calamidade pública e pandemias

Texto Integral

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda e Associações Sociais Sem Fins Lucrativos com Título de Utilidade Pública, no município de Itaboraí, enquanto durar período de calamidade pública e pandemias.

Parágrafo único: é vedada a isenção do pagamento da contribuição às unidades consumidoras que ultrapassarem o consumo de 230 (duzentos e trinta) kWh / mês.

Art. 2º - As unidades consumidoras atingidas por esta lei são as classificadas como "Residenciais Baixa Renda" e Associações Sociais Sem Fins Lucrativos com Título de Utilidade Pública, desde que atendam a seguinte condição:

Parágrafo único:

I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a um salário mínimo nacional.

II – instituições e/ou associações sociais sem fins lucrativos portadoras de título de utilidade pública com ações no município.

Art. 3º - Para solicitação da ISENÇÃO o contribuinte, depois de atendido a condição do artigo 2º, deverá informar a distribuidora de energia elétrica:

I – Nome do titular e número da Unidade Consumidora (Conta Contrato);

II – Número de Identificação Social – NIS;

III – CPF ou título de eleitor e documento de identificação civil;

IV – Renda familiar mensal per capita e renda familiar mensal;

V – CNPJ, no caso das instituições sociais;

VI – Contrato Social;

VII – Título de Utilidade Pública.

4º A Empresa de Energia Elétrica deverá encaminhar, no prazo máximo de 10 (dez) corridos, a contar da solicitação do consumidor, as informações constantes neste artigo à ANEEL e à Prefeitura Municipal de Itaboraí.

I - A Empresa de Energia Elétrica deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes isentos, fornecendo esses dados para ANEEL e para a Prefeitura Municipal de Itaboraí.

II - A Prefeitura Municipal de Itaboraí, a quem competente a administração da Contribuição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informará à distribuidora a situação cadastral do beneficiário;

III - A competência para garantir a elegibilidade será da Secretaria Municipal de Assistência Social de Itaboraí, que abrirá um período para as inscrições e os critérios de atendimento do Art. 3º, a distribuidora promoverá a isenção da Contribuição a partir da primeira fatura emitida após 5 (cinco) dias úteis do recebimento do comunicado da autoridade administrativa;

IV - A isenção só será concedida a uma única unidade consumidora por família de baixa renda ou instituição/associação sem fins lucrativo.

5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O objetivo desse projeto de lei, no âmbito do município de Itaboraí – RJ é isentar do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na classe residencial de Baixa Renda e Associações Sociais Sem Fins Lucrativos, enquanto durar período de calamidade pública e pandemias. Primeiramente devemos esclarecer a natureza jurídica da contribuição de iluminação pública, de certo que demonstraremos que temos respaldo para legislar sobre esta cobrança. Depois na Emenda Constitucional n. 39/02, que veio a constitucionalizar a cobrança da iluminação pública por meio do art. 149-A da Constituição Federal a doutrina é praticamente pacífica na denominação de tributo da chamada “contribuição de iluminação pública”. A Ainda, no próprio dispositivo, remete que os Municípios e o Distrito Federal, ao criá-la, devem respeitar o disposto nos incisos I e III do art. 150, do mesmo diploma Constitucional. Verifica-se que a exação tributária contém todos os elementos contidos no conceito de tributo estabelecido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, vejamos: “Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Partindo deste pressuposto, de qualquer forma o consumidor contribuinte terá de pagar os tributos / contribuições, e no período pandêmico atual, em que o desemprego assola o país, propomos esta subvenção às famílias enquadradas como consumidoras de baixa renda e aquelas Associações que oferecem serviços de utilidade pública como arrecadação e distribuição gratuitas de cestas básicas, testes de covid-19 entre outros, enquanto durar o período de pandemias e ou, calamidade pública.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 - 13:46

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: Arquivado pela CCJ - Inconstitucionalidade Isenção de Taxa e abre mão de Receita
TERÇA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2021 - 16:08

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 17 de Agosto de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2021 - 16:07

Inclusa no Expediente - Sessão de 17/08/2021 as 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021 - 10:50

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado