Projeto de Lei Nº 104/2021 - Processo: 1093/2021

Processo: 1093/2021
Data: 22/06/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º. Fica criada a Patrulha Maria da Penha no âmbito da Guarda Municipal de Itaboraí, atuando no atendimento a toda mulher, vítima de qualquer violência que venha a ser acometida, obedecendo aos parâmetros dispostos nesta Lei e na Lei Maria da Penha.

Parágrafo Único: A Patrulha Maria da Penha é um serviço que tem como objetivo oferecer acompanhamento preventivo periódico e garantir maior proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que possuem medidas protetivas de urgência vigentes, baseadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento a essas mulheres, em nosso município.

Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha serão:

I - Orientar a Guarda Municipal de Itaboraí no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

II - Guiar os Guardas Civis Municipais da patrulha e os demais agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;

III - Orientar o Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV - Orientar e garantir o atendimento sem vitimização, de maneira humanizada e inclusiva à mulher em situação de violência, onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, e da não discriminação;

V - Viabilizar a Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.

Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará com base nas informações encaminhadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou Varas Criminais.

Art. 3º A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança, em consonância com a Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher.

§ 1º As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2º da presente Lei.

§ 2º Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, deverá obrigatoriamente, ter a presença de uma mulher como integrante.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança com a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado, União e Poder Judiciário, poderão definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha em nosso município, de forma a não onerar a administração municipal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Historicamente, a mulher conquistou inúmeros direitos; porém até os dias de hoje, continua sofrendo inúmeras formas de violência, e na tentativa de coibir esta triste realidade, criamos legislações que têm como objetivo proteger as mulheres, bem como garantir a efetivação dos seus direitos conquistados, como por exemplo, a Lei nº 11.340/2006, comumente conhecida como LEI MARIA DA PENHA, que foi sancionada com a finalidade de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a protegê-las e garantir-lhe o bem-estar e a vida, buscando-se uma mudança cultural e jurídica de erradicação de tal situação. Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou dano/prejuízo moral, sempre que cometidos no âmbito de uma relação familiar, de afetividade ou coabitação, com ou sem convivência, seja atual ou passada, independentemente da orientação sexual. A entrada em vigor da Lei Maria da Penha representou uma grande mudança na forma como o Estado passou a tratar determinadas condutas praticadas contra as mulheres, visto a necessidade de se apresentar maior rigor penal no Brasil, de modo que o atendimento policial militar adequado passou a constituir medida imprescindível diante dos crimes de violência doméstica e familiar praticados contra as mulheres, possibilitando que ações de prevenção e de aproximação fossem planejadas pelas Polícias. Dessa forma, a ação da PATRULHA MARIA DA PENHA destinar-se-á a atender os casos que a Lei Maria da Penha considera violência contra a mulher, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência de gênero ocorrido em âmbito doméstico ou familiar. A Patrulha Maria da Penha atuará a partir do deferimento da Medida Protetiva de Urgência pelo Poder Judiciário, com despacho de necessidade de acompanhamento da força policial até decisão de extinção ou término do prazo de concessão da Medida. O atendimento ocorrerá através da realização de visitas, as quais têm o objetivo de fiscalizar se as medidas protetivas de urgência estão sendo cumpridas pelo agressor/acusado, bem como verificar a situação familiar da vítima. Portanto, a atuação ocorrerá no pós-delito, ao acompanhar o cumprimento da medida protetiva de urgência, e, igualmente, atuará na prevenção, ao contribuir para a quebra do ciclo de violência e impedir que os atos violentos se perpetuem na família e nas futuras gerações. Acredita-se que tal medida contribuirá de forma efetiva para a erradicação da violência contra a mulher, consistindo como importante mecanismo de proteção às mulheres no contexto social deste municipío.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2023 - 11:30

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 05/05/2022. MANTEM O VETO TOTAL
TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 - 10:43

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 2/2022 em 10/05/2022

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:40

Ofício 002/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:39

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:36

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 12:22

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:19

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 09:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2021 - 16:34

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 19 de Agosto de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2021 - 15:55

Inclusa no Expediente - Sessão de 19/08/2021 as 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2021 - 10:51

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado