Projeto de Lei Nº 108/2021 - Processo: 1097/2021
Ementa
Dispõe sobre a fixação nas paradas de ônibus de placas com indicação dos horários e do itinerário do transporte coletivo urbano e metropolitano.
Texto Integral
Art. 1° Nos terminais e nas paradas de ônibus serão afixadas placas com os horários e itinerários dos ônibus do transporte coletivo urbano e metropolitano.
Art. 2° As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização.
Parágrafo único : Nas paradas intermediárias, as placas devem ser afixadas junto ao passeio de pedestres.
Art. 3° Cada empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano e metropolitano é responsável pelo cumprimento desta Lei nos trajetos em que é responsável.
Art. 4°As empresas concessionárias têm o prazo de 60 ( sessenta ) dias para cumprirem esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Verificamos que não existem placas com indicação dos horários e itinerários nas paradas de ônibus, dificultando a utilização pelos usuários do sistema, tanto pelos usuários locais e pelos que não moram no município e estão de passagem. Assim, a fixação do horário e itinerário nas paradas de ônibus auxilia o usuário na identificação do ônibus que melhor se adapta a suas necessidades sendo seu destino e/ou seu tempo de espera entre uma linha e outra não precisando ficar determinado tempo esperando em parada onde a linha não circula. Saliento que a implantação da lei trará o benefício do conforto aos moradores da cidade, assim como àqueles que estão em trânsito, que motivo de turismo, de negócios ou outros.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: Arquivado pela CCJ - Inconstitucionalidade , Vicio de Iniciativa