Projeto de Lei Nº 016/2024 - Processo: 1119/2024

Processo: 1119/2024
Data: 09/04/2024
Status: Ativo
Autor: RAMON VIEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - IFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizada a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate à Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde da Família – ESF’s e de Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias nºs 1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 

Art. 2º. O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será advindo do valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combates às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município. 

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015. 

Art. 3º. O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES – em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família – ESF’s e no Controle de Zoonoses e da Dengue. 

§ 1º . Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente. 

$ 2º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados, exceto os casos previsto em Lei. 

§ 3º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

§ 4º. É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei. 

Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Itaboraí. 

Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal. 

Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação, com produção de seus efeitos a partir do 1º de janeiro do ano subsequente a sua promulgação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Justificativa

O presente Projeto de Lei, tem por escopo autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, a título de incentivo profissional, recebida anualmente do Governo Federal – Ministério da Saúde, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 

O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, advindo de valor recebido do Governo federal, será efetuado uma vez por ano, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACEs. 

O mote norteador da presente propositura, é a extrema relevância do trabalho exercido pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na Atenção Primária à Saúde do Município de Itaboraí, papel fundamental para a produção do cuidado em saúde e para o aumento da qualidade de vida dos usuários dos serviços de saúde. 

O Artigo 198, § 5º, da Constituição federal, preceitua que: 

Art. 198 (…) 

§ 5º. Lei federal, disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional 

nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das 

atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às

endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência 

financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial  (...) 

Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, ora referenciado, vem regulamentado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a qual regulamenta e disciplina s atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem como prevê o incentivo financeiro com vistas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e de combates às endemias. 

O artigo 9º-D, da mencionada Lei nº 11.350/2006, estabelece que: 

Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas  afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo Federal, autorizado a fixar em decreto: 

I – parâmetros para concessão do incentivo; e 

II – valor mensal do incentivo por ente federativo. 

§ 2º. Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. 

Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS) nº 2.488/2011, que aprova a Politica Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), e nº 1.024/2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C e 9º – D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. 

O artigo 6º, da referida Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º – C e 9º - D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, preceitua que: 

Art. 6º. O incentivo financeiro para fortalecimento de politicas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º – D, da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos do PNAB. 

§ 1º. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o caput será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º – A da Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. 

§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pleo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. 

Daí se extrai que os valores repassados pelo ministério da Saúde, sob a rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 

Assim, o presente projeto de lei, tem como objetivo regulamentar uma norma já estabelecida pelo Governo federal, no que se refere ao repasse dos recursos destinados ao incentivo financeiro adicional dos trabalhadores da saúde, neste caso os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), salientando que não acarretará aumento de despesas para o Município, pois são verbas vindas da União para tal finalidade. 

Ao fim, imperioso repisar a competência do Município de prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, insculpida no art. 30 de nossa Carta Magna. 

Diante do exposto contamos com o apoio e aprovação dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação deste importante projeto para a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) de nosso município.   

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2024 - 11:16

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 09 de abril de 2024

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2024 - 11:03

Inclusa no Expediente - Sessão de 09/04/2024

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2024 - 09:04

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado