Projeto de Lei Nº 000/2013 - Processo: 1136/2013
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e comerciais a instalarem sanitários e bebedouros e dá outras providências.
Texto Integral
O vereador Roberto Costa no uso de suas atribuições regimentais apresenta a seguinte
LEI
"Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários, supermercados, grandes lojas varejistas e de prestação de serviços em geral, localizadas no Município de Itaboraí, obrigadas a instalarem, em suas dependências, sanitários e disponibilizarem bebedouros para clientes e usuários, de forma gratuita e sem restrições.
§ 1º - Considere-se grandes lojas varejistas e de prestação de serviços em geral, todos os estabelecimentos, destinados a esse fim, que possuam metragem igual ou superior a 300 (trezentos) metros quadrados de piso, disponibilizado ao público ou ao seu atendimento.
§ 2º - Em prédios e centros comerciais, as instalações de banheiros deverão ser feitas por andares, cabendo a legislação municipal definir a quantidade dos mesmos por andar.
§ 3º - Os estabelecimentos que trata o artigo 1º desta lei deverão manter cartazes ou placas indicativas que orientem os clientes ou usuários, a localização dos banheiros, bem como, dos bebedouros ali existentes."
"Art. 2º - Nos estabelecimentos de que trata esta lei deverão existir sanitários para uso masculino e feminino, comtemplados com instalações adequadas ao uso por pessoas com necessidades especiais, seguindo os padrões estabelecidos pela associação brasileira de normas técnicas - ABNT"
"Art. 3º - Ficam ainda os Supermercados, Hortifrutis, Quitandas e similares, obrigados a disponibilizarem lavabo para a higienização das mãos, bem como, sabão líquido e toalhas descartáveis, de preferência.
Parágrafo Único - a localização dos lavabos deverá ser feita através de placas ou cartazes indicativos, que facilitem o usuário."
"Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, bem como, as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos infratores."
"Art. 5º - Ficam submetidos ao cumprimento desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua regulamentação, todos os estabelecimentos nela mencionados."
"Art. 6º - Para fazer face a esta despesa, ficam alocadas na rúbrica competente, podendo ser suplementada, se for ao caso.
"Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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