Projeto de Lei Nº 018/2025 - Processo: 1148/2025
Ementa
INSTITUI (ITABIKE) O SERVIÇO PÚBLICO DE BICICLETAS COMPARTILHADAS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1°- Fica instituído o serviço público de Bicicletas Compartilhadas no município de Itaboraí, com o propósito de inserir esta modalidade no rol de opções de transportes urbanos sustentáveis oferecidos à população.
§1°. O Sistema de Bicicletas Compartilhadas ao qual o caput deste artigo se refere será baseado em estações podendo ser explorado diretamente ou mediante concessão.
§2°. Sistemas do tipo “Sem estação” não compõem o objeto desta Lei.
Art. 2°- Caberá ao Poder Executiva a regulamentação dos parâmetros e instrumentos de gestão e fiscalização que serão adotados no Sistema.
Art. 3º - O planejamento, gestão, operação, financiamento e comunicação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas terão como objetivo primordial atender às necessidades de mobilidade urbana da população.
Parágrafo único - Constituem princípios orientadores do sistema:
I – Confiabilidade: O quantitativo de bicicletas, estações e vagas deverá ser adequado à demanda, garantindo aos usuários a disponibilidade efetiva do serviço;
II – Densidade de Estações: – O sistema deverá ser adensado de forma a criar uma malha de estações acessíveis a pé, não sendo implantadas estações isoladas e devendo a implantação das estações estar condicionada a garantia do princípio da isonomia no que se refere a oferta do serviço quanto sua distribuição territorial, tendo especial preferência as regiões da cidade que carecem da oferta de modais de transporte de forma a estimular a intermodalidade no sistema de transporte;
III – Acessibilidade Tarifária: A tarifa deverá ser acessível e compatível com sistemas similares, podendo adotar subsídios cruzados para expansão e manutenção em regiões de menor renda e menor oferta de transporte público, permitindo gratuidade conforme modelagem de tarifa social;
IV – Conforto: As bicicletas disponibilizadas deverão ser adequadas ao deslocamento urbano, preferencialmente com marchas, podendo haver bicicletas elétricas com limite de velocidade conforme legislação vigente;
V – Segurança: O sistema deve incorporar mecanismos de prevenção contra furtos e vandalismo;
VI – Flexibilidade: Possibilidade de expansão e remanejamento de estações e vagas conforme demanda;
VII – Transparência: Os dados anonimizados relativos ao sistema deverão estar acessíveis para fiscalização e planejamento público;
VIII – Estímulo ao Uso: Promoção de campanhas de conscientização e incentivo à adesão da população ao sistema;
IX – Intermodalidade: Deverão ser considerados pontos de integração com outros modais, prevendo tempo diferenciado de devolução para trajetos específicos, como o pernoite em locais estratégicos;
X – Participação Social: Consulta pública nas fases de planejamento e operação do sistema;
XI – Eficiência: Utilização de tecnologia e estratégias de gestão para otimização do serviço e redução da pegada de carbono;
XII – Inclusão: Possibilidade de oferta de bicicletas com cadeirinhas infantis em locais identificados por estudos de demanda;
XIII – Segurança dos Usuários: Instalação de iluminação adequada nas estações para prevenção de acidentes e segurança contra a violência urbana;
XIV - Equidade Socioespacial: Expansão gradual e proporcional das estações, garantindo acesso amplo e igualitário ao serviço.
Art. 4º - O Sistema de Bicicletas Compartilhadas poderá receber recursos públicos, devendo simultaneamente buscar alternativas sustentáveis para geração de receitas.
§1º - As receitas geradas pelo sistema deverão ser reinvestidas na sua expansão e aprimoramento, incluindo melhoria da infraestrutura e ampliação da cobertura geográfica, devendo, em casos de concessão ou Parceria Público-Privada, integrar a taxa de retorno do contrato.
§2º - As receitas poderão ser provenientes das seguintes fontes:
I – Patrocínio: Exploração comercial de marcas e identidade visual em bicicletas, estações e plataformas digitais;
II – Publicidade: Inserção de anúncios em painéis nas estações e plataformas do sistema, garantindo reserva de 20% do espaço para divulgação de eventos culturais promovidos pelo Município;
III – Tarifas: Cobrança de valores acessíveis e compatíveis com outros sistemas, podendo incluir subsídio cruzado para garantir atendimento amplo e com qualidade à população.
Art. 5°- A moeda Social Pedra Bonita será aceita como forma de pagamento de tarifa por parte dos usuários do Sistema de Bicicletas Compartilhadas.
§1º. Serão oferecidas alternativas de acesso ao sistema de bicicletas compartilhadas de forma a permitir a retirada de bicicletas sem a necessidade de cartão de crédito ou internet móvel.
§2º. O bilhete eletrônico disponibilizado aos acompanhantes e alunos da rede pública de ensino poderá ser aceito como forma de pagamento da tarifa de que trata o caput.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir um Sistema de Bicicletas Compartilhadas no município de Itaboraí, oferecendo uma alternativa de transporte sustentável, acessível e eficiente para a população. A proposta se alinha diretamente às ações da atual gestão municipal, que, sob a liderança do Prefeito Marcelo Delaroli, construiu a ciclovia da cidade, promovendo um importante avanço na mobilidade urbana. Diante desse investimento, o presente projeto adquire relevante valor e importância, pois potencializa os benefícios da infraestrutura já implementada, garantindo sua plena utilização e incentivando novos hábitos de deslocamento.
A crescente demanda por soluções de transporte mais dinâmicas e sustentáveis exige do Poder Pública a adoção de medidas que estimulem a mobilidade ativa, reduzam o impacto ambiental e promovam a qualidade de vida da população. O uso compartilhado de bicicletas se apresenta como uma estratégia eficaz para a redução dos congestionamentos, da poluição atmosférica e sonora, além de minimizar os custos de deslocamento dos cidadãos, tornando a cidade mais conectada e acessível.
Além dos benefícios ambientais, a iniciativa fortalece a saúde pública ao incentivar hábitos mais saudáveis, combatendo o sedentarismo e proporcionando um meio de transporte que favorece a prática de atividade física. O deslocamento por bicicleta é um importante aliado na prevenção de doenças crônicas, como obesidade, hipertensão e diabetes, além de contribuir para a melhoria da saúde mental da população, reduzindo os níveis de estresse e promovendo o bem-estar social.
A experiência de várias cidades que adotaram bicicletas compartilhadas mostra que esse sistema facilita a conexão com outros meios de transporte, como ônibus e trens. Além disso, ajuda a movimentar o comércio local, pois melhora a circulação de pessoas. O projeto prevê a instalação de estações em pontos estratégicos, como terminais de ônibus, centros comerciais e praças, garantindo fácil acesso para retirada e devolução das bicicletas.
Para garantir a viabilidade do projeto, será incentivada a participação da iniciativa privada, por meio de parcerias público-privadas (PPPs), possibilitando a manutenção e operação do sistema sem onerar significativamente os cofres Municipais. Esse modelo já se mostrou exitoso em diversas cidades, permitindo que o serviço seja oferecido de forma eficiente, sustentável e economicamente viável.
Portanto, considerando os impactos positivos na mobilidade, na qualidade de vida e no desenvolvimento sustentável do município, este Projeto de Lei se apresenta como uma medida essencial para consolidar Itaboraí como referência em mobilidade urbana inteligente e sustentável. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação, assegurando à população um meio de transporte moderno, acessível e ambientalmente responsável.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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