Projeto de Lei Nº 019/2025 - Processo: 1149/2025

Processo: 1149/2025
Data: 13/03/2025
Status: Ativo
Autor: JOÃO DELAROLI
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE DA CRIAÇÃO DA (PARADA LEGAL) PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS DE ÔNIBUS NO HORÁRIO NOTURNO, A PARTIR DAS 22 HORAS, NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS REGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

ART. 1º- Fica determinado, no âmbito do município de Itaboraí, que os motoristas de transporte público coletivo realizem parada fora dos pontos regularizados, no horário noturno, para embarque e desembarque de;

I - Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II- Mulheres;

III- idosos, com 60 anos ou mais.

Art. 2º-  As paradas que trata está lei deverá observar os seguintes critérios;

I – o local da parada deve ser solicitado pelo passageiro e estar no itinerário da linha;

II – Não poderá haver risco à segurança do trânsito, dos motoristas ou dos passageiros, pedestres e ciclistas;

III – Respeitar o Código de Transito Brasileiro.

Art. 3º- Os motoristas de ônibus ou micro-ônibus das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo municipal, que estiverem no trajeto regular de sua linha, e após as 22 horas  (vinte e duas) horas e antes do 5 horas  (cinco) horas, se solicitados, deverão parar o ônibus ou micro-ônibus, para possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, mulheres e idosos em locais onde não haja ponto de ônibus regular.

Art. 4º- As empresas de transporte coletivo deverão fazer campanhas de conscientização e orientação de seus motoristas para cumprir a determinação contida nesta Lei.

Art. 5º - A presente Lei deverá estar devidamente afixada dentro do veículo de transporte coletivo municipal em local de fácil visualização.

Art. 6º- O motorista deverá deixar de atender a solicitação do passageiro caso, a parada no local indicado apresente risco a segurança ou possa comprometer a integridade sua ou de outrem.

Art. 7º- O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei.

Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Justificativa

Este projeto de lei tem como objetivo garantir maior segurança e acessibilidade aos deficientes, mulheres e idosos residentes no município de Itaboraí no uso do transporte público durante ao período noturno, a partir das 22 horas. O foco da proposta é assegurar a proteção e o cuidado desse grupo específico, considerado em condições de vulnerabilidade em horários de menor movimento.

Além disso, busca-se a conscientização dos motoristas de transporte público coletivo que operam sob concessão ou permissão da Secretária Municipal de Itaboraí, para que realizem paradas sem desvio e dentro do trajeto estabelecido, facilitando o embarque e desembarque desses passageiros de forma segura.

A medida encontra respaldo na legislação vigente, como o Estatuto do idoso ( lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2023, que garante direitos as pessoas com 60 anos ou mais, e a lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência – Lei nº 13.146/2015). Que promove a inclusão e busca assegura direitos fundamentais às pessoas com deficiente.

A lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em seu art. 3º, “busca assegurar as mulheres o pleno exercícios dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2025 - 10:16

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado