Projeto de Lei Nº 021/2023 - Processo: 1195/2023
Ementa
Autoriza o poder executivo a criar um programa de conscientização na atenção básica municipal de saúde quanto aos riscos do consumo de glúten e caseína para gestantes e pessoas com espectro de Autismo e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1° Autoriza o poder executivo a criar um programa de conscientização na atenção básica municipal de saúde quanto aos riscos do consumo de glúten e caseína para gestantes e pessoas com espectro de Autismo.
Art. 2° 0 programa de Conscientização na atenção básica municipal de saúde quanto aos riscos do consumo de glúten e caseína para gestantes e pessoas com espectro de Autismo tem como objetivos, especialmente:
I - Elucidar as características quanto ao alto consumo de glúten e caseína e seus sintomas, precauções e cuidados a serem tomados, orientação e suporte às famílias;
II - Apoiar, informar e conscientizar a comunidade a respeito do Consumo de alimentos que sejam a base de glúten e ou caseína, possibilitando o diagnóstico precoce;
III - Conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam os sintomas e limitações alimentares resultantes do alto consumo do glúten e ou caseína;
IV - Elaborar a implantação de um sistema de dados que estabeleçam as seguintes metas:
a) obtenção de informações sobre a população acometida;
b) detecção do índice de incidência relacionada ao consumo glúten e ou caseína;
c) contribuição para o aprimoramento de pesquisas científicas.
Art. 3° Durante o Programa serão promovidas palestras, seminários ou simpósios, campanhas educativas, e outras atividades visando dar efetividade aos objetivos estipulados no art. 2°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista (TEA), é definido como uma síndrome comportamental caracterizada por dificultar principalmente a linguagem, a interação social e a cognição da criança.
Embora o autismo possa ser diagnosticado em qualquer idade, os sintomas comumente aparecem nos dois primeiros anos de vida.
Os sintomas do autismo são vários, destacam-se a dificuldade de comunicação e interação com outras pessoas, interesses restritos. Além de comportamentos repetitivos e dificuldade na sociabilidade (comportamentos obsessivos disfuncionais).
O autismo é considerado como um transtorno de “espectro”, pois há uma grande variação no tipo e na gravidade dos sintomas que a criança pode vir a apresentar. Além do mais, nem todas as pessoas com autismo manifestarão os mesmos comportamentos e estereotipias, mas a maioria expressará vários.
O autismo ainda é um transtorno permanente, sem cura conhecida. Contudo, diferentes abordagens de tratamentos podem melhorar os sintomas e a capacidade funcional do indivíduo.
Alterações na alimentação são frequentemente descritas em crianças com autismo. É comum a presença de aversão, de seletividade e até a recusa total de determinados alimentos.
No transtorno do espectro do autismo também é conhecido a associação de sintomas gastrointestinais, como distensão, dor abdominal, constipação e diarreia.
O papel central do cérebro em relação ao autismo parece ser parcialmente influenciado pelas funções de outros órgãos, como o trato gastrointestinal. Processos inflamatórios no intestino, anormalidades metabólicas e desequilíbrio imunológico também são observados em indivíduos com autismo.
Supõem-se que no autismo haja um desequilíbrio da microbiota intestinal. Com a disbiose, surge a perda da permeabilidade seletiva, com translocação de produtos bacterianos, alérgenos alimentares e metais tóxicos, gerando reações inflamatórias e imunológicas sistêmicas, além da absorção reduzida de minerais e vitaminas.
Devido à alteração na permeabilidade intestinal, a digestão ineficiente das proteínas do leite (caseína) e do trigo (glúten) gera peptídeos de cadeia curta, estruturalmente semelhantes a opióides, capazes de adentrar o sangue e a barreira hematoencefálica, trazendo repercussões negativas.
Lange et al., em uma revisão da literatura, indicam que o glúten e a caseína são metabolizadas à gluteomorfina e caseomorfina respectivamente. Elas possivelmente ligariam-se aos receptores opioides no sistema nervoso central, assemelhando seus efeitos no cérebro com aumento da atividade no sistema opioide endógeno.
A gluteomorfina e o caseomorfina promovem ações semelhantes às que ocorrem em usuários de morfina, afetando os lobos temporais. Elas causam dificuldades na fala e na integração da audição, redução das células nervosas do sistema nervoso central e inibição de alguns neurotransmissores.
A gluteomorfina e o caseomorfina bloqueiam os receptores dopaminérgicos, causando derramamento de dopamina no líquido cefalorraquidiano ou na urina. Afetam a percepção, a emoção, o humor e o comportamento do autista.
Estudo randomizado controlado de Galichi et al, publicado no ano de 2016, avaliaram 80 crianças autistas. separando em dois grupos: dieta sem glúten e dieta regular padrão, por 6 semanas. Eles verificaram que no grupo de dieta sem glúten os sintomas gastrointestinais e os distúrbios comportamentais diminuíram significativamente.
Ainda não há uma comprovação a respeito da relação da retirada dietética de glúten e da caseína na melhora dos efeitos do autismo.
Contudo, há relatos clínicos de intervenções dietéticas, de que evitar o glúten e as proteínas presentes no leite de vaca podem influenciar positivamente no comportamento autista. Quando retirados e substituídos adequadamente, alguns pacientes podem apresentar abrandamento das manifestações do transtorno.
Cabe ao profissional de saúde manter-se constantemente atualizado, a fim de buscar as devidas adequações dietéticas e respeitar acima de tudo, a individualidade biológica da criança.
Apesar da ausência de validação científica, resultados positivos foram obtidos em alguns estudos, indicando um possível caminho para novas descobertas acerca da relação do autismo com o glúten e a caseína.
Restrições alimentares realizadas de maneira inadequada podem oferecer riscos de deficiências nutricionais.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: LEI Nº 3004, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.