Projeto de Lei Nº 130/2021 - Processo: 1232/2021

Processo: 1232/2021
Data: 03/08/2021
Status: Ativo
Autor: DR. MATHEUS BORGES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo à criação do Programa de Auxílio Social para Mulheres em situação de violência no município de Itaboraí

Texto Integral

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo a instituí o “Programa Auxílio Social para Mulheres em situação de violência no Município de Itaboraí “destinado a conceder auxílio pecuniário durante o período de 6 (seis) meses para mulheres que, em razão da violência sofrida, necessitam de subsídio público para sua subsistência e ruptura do ciclo das violências e opressões.

 

§ 1º. O presente programa poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, de forma motivada e fundamentada, mediante parecer técnico exarado pelo Centro Especializado de Atendimento à Mulher (Ceam) que demonstre a necessidade de permanência da beneficiária no Programa.

 

 Art. 2º. A gestão, coordenação e execução do presente Programa compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

3º. O auxílio pecuniário será concedido mediante enquadramento comprovado da mulher nos 3 (três) requisitos elencados abaixo:

I -                    Mulher que tenha registrado quaisquer situações de violência doméstica e familiar em Registro de Ocorrência perante autoridade policial;

II -                   Mulher com renda de até 03 (três) salários mínimos ou com renda média per capita familiar de valor igual ou inferior a R$700,00 (setecentos reais);

III-                   Mulher que resida com o agressor.

 

Parágrafo único. Na hipótese de haver dependente menor em idade escolar, a beneficiária também deverá comprovar, no ato de inscrição e de eventual prorrogação do auxílio com base no § 1º do artigo 1º, a regularidade da matrícula escolar do dependente menor.

 

 Art. 4º. A mulher beneficiária poderá ser incluída nos cursos oferecidos pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como de entidades parceiras, destinados à formação e capacitação profissional como meio de assegurar condições para ingresso e reingresso da beneficiária no mercado de trabalho.

 

Art. 5º. É obrigatória a apresentação de comprovante ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher que ateste a busca ativa de inserção ou reinserção no mercado de trabalho pela mulher beneficiária em situação de desemprego.

 

§ 1º. A comprovação de que trata o caput será realizada por meio de formulário elaborado e fornecido a mulher beneficiária pelo Centro Especializado de Atendimento à Mulher.

§ 2º. O município manterá em cadastro próprio a relação completa das beneficiárias do programa, resguardada a sigilosidade dos dados para a segurança e integridade da mulher vítima.

 

§ 3º. O formulário deve atestar se a busca ativa da mulher beneficiária foi positiva ou negativa.

 

Art. 6º.Será assegurado o acompanhamento psicológico e social, periódico, para a mulher beneficiária do Programa Auxílio Social para Mulheres em Situação de Violência, com a finalidade de que seja preservada a integridade psicológica por meio do tratamento adequado.

 

Parágrafo único. Para ingresso no Programa Auxílio Social para Mulheres em Situação de Violência, a mulher deve se comprometer ao comparecimento regular no Centro Especializado em Atendimento à Mulher em Situação de Violência ("CEAM"), bem como em outras atividades destinadas ao acolhimento e acompanhamento determinadas pela secretaria de Desenvolvimento Social.

 

Art. 7º. Nos casos em que a mulher beneficiária optar pela renúncia do registro de ocorrência e/ou da ação penal em curso, nas hipóteses em que couber a renúncia ou desistência, o auxílio pecuniário será mantido e fica vedada a possibilidade de renovação disposta no Parágrafo § 1º do artigo 1º.

 

 Art. 8º. A mulher que for contemplada e gozar do benefício do Programa Auxílio Social para Mulheres em Situação de Violência terá seu reingresso ao Programa vedado pelo período de 5 (cinco) anos, a contar de sua inclusão como beneficiária.

 

Art. 9º. O financiamento do referido Projeto de Auxílio Social para Mulheres em Situação de Violência será garantido por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A violência contra a mulher é um problema social e de saúde pública que atinge todas as etnias, religiões, escolaridade e classes sociais. É uma violação de direitos humanos e liberdades fundamentais. Por isso este tipo de violência não pode ser ignorado ou disfarçado. Precisa ser denunciado por toda a sociedade.

A violência pode se manifestar de várias formas, com diferentes graus de gravidade. Geralmente, com episódios repetitivos e que na maior parte das vezes, costuma ficar encobertos pelo Silêncio.

Na maioria das vezes a violência acontece dentro da própria casa. Pode ser cometida pelo marido, companheiro, pai, irmão, padrasto ou qualquer outra pessoa que viva sobre o mesmo teto. Pode acontecer também no trabalho, na rua, na escola, e em outros lugares.

TIPOS DE VIOLÊNCIA:

VIOLÊNCIA FÍSICA: Acontece quando a mulher é agredida intencionalmente através da força física (socos, bofetões e pontapés), arma ou objetos causando ou não danos, lesões internas e externas no corpo.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Pode ocorrer de diversas formas: xingamentos, humilhações, ameaças, chantagem, discriminação, manipulação, perseguição, controle ou outros atos que causem danos à auto-estima, à identidade e ao desenvolvimento e equilíbrio emocional da mulher.

VIOLÊNCIA SEXUAL: É toda relação sexual a que a mulher é obrigada a se submeter mediante força física, coerção, sedução, intimidação psicológica ou ainda, quando a impede de usar qualquer método contraceptivo. É considerada crime mesmo se praticada pelo companheiro ou marido.

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: Acontece quando alguém retém, subtrai, destrói, parcial ou totalmente os objetos, instrumentos de trabalho ou documentos pessoais da mulher.

LEI “MARIA DA PENHA”: Em vigor, ela garante mecanismos de defesa mais abrangentes para mulheres vítimas de violência doméstica. Promulgada em agosto de 2006, a Lei 11.340/06 ganhou apelido de Lei Maria da Penha em homenagem à biofarmacêutica MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES. É uma lei especial para ser aplicada em casos de violência doméstica e garante mecanismos especiais às mulheres vítimas de agressões pelo marido ou parceiro. A Lei impede por exemplo, o encaminhamento do processo ao JUIZADO ESPECIAL, onde muitos casos acabam com o agressor pagando cestas básicas.

Antes estabelecida de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, passando a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Entre outros direitos especiais da Lei, está a exigência de abertura de processo em caráter de urgente, a inclusão da mulher em serviços de proteção, e garantia de acompanhamento por policiais caso a vítima precise ir à sua casa buscar seus pertences. Além disso, a Lei permite ao Juiz impor ao agressor restrições imediatas, como proibição de se aproximar da vítima ou dos filhos do casal e perda do porte de arma.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2021 - 16:39

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 125/2021 em 26/08/2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:22

Ofício 125/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:20

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:19

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2021 - 09:39

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 24/08/2021 às 14:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2021 - 16:26

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 19/08/2021 às 14:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 10:46

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 12 de Agosto de 2021

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 10:07

Inclusa no Expediente - Sessão de 12/08/2021 as 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2021 - 14:23

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado