Projeto de Lei Nº 000/2014 - Processo: 1233/2014
Processo:
1233/2014
Data:
15/10/2014
Status:
Arquivado
Autor:
Souza de Manilha
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Institui a Política Municipal de Combate à Apologia do uso de Drogas, Uso ilegal de armas, Prostituição, Incitação da Violência e Mensagens Degradantes e Amorais a Sociedade e a Família através de Som Automotivo em Vias, Logradouros, Ruas, Praças e lugares Públicos entre outros.
Texto Integral
No uso das atribuições legais que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estou submetendo à apreciação do Plenário a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica proibido no Município de Itaboraí, o uso de equipamentos sonoros automotivos ou não, para a utilização da transmissão de mensagem que faça qualquer tipo de Apologia ao uso de drogas, uso ilegal de armas de fogo, prostituição, incitação de qualquer tipo de violência e que transmitam mensagens degradantes, amorais, palavras de baixo calão e que seja contra a aos bens morais da Sociedade e da Família.
Art. 2º - Esta Lei será concomitantemente aplicada com as normas do Decreto-Lei 3688/41, Leis das Contravenções Penais –LCP:
PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS
“ART°. 42- Perturbar alguém, trabalho ou o sossego alheios:
I - Com gritaria ou algazarra;
II - Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições Legais;
III - Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - Provocando ou não procurando impedir barulho produzidos por animal de que tem guarda:
Pena – Prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 3º - elemento subjetivo da conduta será o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor será legal.
Art. 4º - Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de transito, junto a Guarda Municipal e a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aplicar as multas que estão previstas no CTB.
Art. 5º - Após a promulgação desta Lei deverá ser feito uma campanha de publicidade para divulgar e alertar os cidadãos e motoristas, afim prevenir possíveis aglomerações, exposições de carros de som fora de pátios, áreas apropriadas, resevadas e devidamente autorizadas.
Art.6º - Esta Lei passará a valer a partir da data de sua publicação.
Justificativa
.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017 - 14:42
Processo Arquivado
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2017 - 13:53
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:13
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:12
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 15:58
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2015 - 15:06
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014 - 10:56
SEXTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2014 - 12:44
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2014 - 12:40
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2014 - 16:20
Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Quinta, 11 de Dezembro de 2014
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2014 - 14:54
Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Terça, 09 de Dezembro de 2014
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2014 - 12:55
Lido no Expediente - Sessão de Terça, 04 de Novembro de 2014lido
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2014 - 13:47
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2014 - 10:40
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2014 - 13:45
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2014 - 11:19