Projeto de Lei Nº 023/2023 - Processo: 1257/2023

Processo: 1257/2023
Data: 10/04/2023
Status: Ativo
Autor: PAULO NEY
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e Assédio Sexual nos Espaços Públicos e Espaços de Lazer do Município de Itaboraí

Texto Integral

 Art. 1º. Fica instituído o "Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e Assédio Sexual nos Espaços Públicos, de Uso Coletivo e de Lazer do Município de Itaboraí".

Art. 2º. O Protocolo tem como objetivos:

I  - Proteger a integridade e a vida das mulheres;

II  - Fortalecer e visibilizar as ações e estratégias de prevenção e combate à violência e assédio sexual às mulheres de forma integrada e multissetorial;

III  - Enfrentar as formas de violência contra as mulheres e assédio sexual nos espaços públicos, de uso coletivo e espaços de lazer do Município de Itaboraí;

IV  - Estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, nos casos de violência e assédio sexual contra as mulheres nos espaços públicos e de lazer, como servidores públicos e profissionais que atuam em casas noturnas, bares, restaurantes, eventos, locais de hospedagem, entre outros, no Município de Itaboraí.

 

Art. 3º. O Protocolo tem como fundamentos:

 

I  - A prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher nos espaços públicos, de uso coletivo e de lazer no Município de Itaboraí, a partir da atuação dos profissionais e servidores que atuam nesses espaços;

II   - A construção de ambientes seguros para as mulheres nos espaços públicos ou de uso coletivo da cidade;

III  - A atuação dos diferentes atores de forma conjunta e consensual para estabelecer formas de ação e prevenção à violência contra à mulher;

IV  - O respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos;

V   - A responsabilização dos agentes de violência e assédio sexual às mulheres.

 

Art. 4º. São Diretrizes para o Protocolo:

I - Garantir o cumprimento das legislações, políticas públicas e protocolos relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres de forma integrada e multissetorial;

II - Incentivar a formação e a capacitação dos servidores públicos e dos profissionais que atuam em casas noturnas, bares, restaurantes, eventos, locais de hospedagem, entre outros, para a prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;

III - Estabelecer mecanismos de identificação de situações reais ou potenciais de assédio, violência ou abuso sexual;

IV - Descrever as instruções para cuidados e encaminhamentos imediatos ou subsequentes à identificação de casos de violência e assédio sexual nos espaços públicos ou de uso coletivo do Município de Itaboraí;

V - Orientar o atendimento integral, especializado, multissetorial e em rede às mulheres vítimas de violência identificadas a partir do Protocolo.

 

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei:

I - Considera-se violência ou abuso sexual qualquer forma de atividade ou ato sexual não consentida. Inclui, ainda, quaisquer atos que violem a liberdade sexual da vítima, utilizando violência ou intimidação;

II - Considera-se atividade ou ato sexual não consentido aqueles realizados sem o consentimento explícito da vítima, ou quando o consentimento é declarado nulo, irrelevante ou insuficiente, isto é, quando a vítima não tem capacidade para compreender o sentido e o significado da sua decisão, por uso de álcool, drogas ou qualquer outra substância natural ou química. A privação de sentido não requer a total e absoluta ausência de consciência da vítima, mas sim a perda ou inibição de faculdades suficientes para avaliar a pertinência de suas decisões em relação ao seu comportamento sexual;

III - Considera-se assédio sexual o ato de coação que tem como finalidade alcançar vantagem ou favorecimento sexual sobre alguém que, em sua maioria, prevalece a superioridade hierárquica (assédio sexual vertical) ou em mesmo nível hierárquico (assédio sexual horizontal).

 

Art. 6º. O Protocolo de Prevenção e Combate à Violência e Assédio Sexual nos Espaços Públicos e Espaços de Lazer do Município de Itaboraí poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive com previsão de multas em pecúnia àqueles que o descumprirem, bem como de suspensão ou cassação de alvará ou licença nos casos de reiteração.

Parágrafo único. Em todos os casos, para a aplicação das sanções previstas no caput, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo administrativo próprio.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A violência sexual e de gênero é estruturante da nossa sociedade patriarcal, como uma forma de controlar os corpos e as sexualidades das mulheres. No Brasil, assim como em quase todo o mundo, a luta contra essa violência está inserida na trajetória dos movimentos feministas e tem sido tratada como uma de suas prioridades desde os anos 1980. Nesse contexto, o Estado Brasileiro começou a assumir o enfrentamento à violência como parte das políticas públicas, sendo que, até o Século XX, o assassinato de mulheres era visto juridicamente como legítima defesa da honra.

Desde então, avançou-se com alguns marcos legais, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; a Lei do Minuto Seguinte (Lei nº 12.845/2013), que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/15), que inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos; entre outros.

Entretanto, os dados de violência contra as mulheres são ainda muito alarmantes e inaceitáveis. De acordo com a Secretaria de Transparência (2011), cerca de 40% das mulheres brasileiras já foram vítimas de algum tipo de violência. De acordo com o Fórum de Segurança Pública, em 2021, a cada dez minutos uma mulher foi estuprada e a cada sete horas uma mulher foi vítima de feminicídio no país.

Há, portanto, uma incapacidade das legislações vigentes serem efetivas no combate à violência contra a mulher, em especial porque não dão conta de prestar o atendimento integral à mulher e prevenir a ocorrência de novos episódios de violência e assédio. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa contribuir com a ampliação e o fortalecimento das políticas públicas para mitigar a violência de gênero nos espaços públicos e nos espaços de lazer da cidade de forma integrada, com a criação de normas e padrões de atendimento, integração dos serviços, endosso das redes de atendimento, e, sobretudo, prevenir os casos de violência e assédio sexual. Para isso, pretende orientar a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, como servidores públicos e profissionais que atuem nos espaços de lazer da cidade.

Destacamos que, quando a violência ocorre em espaços públicos ou espaços de lazer, como casas noturnas, bares, restaurantes, eventos, locais de hospedagem, entre outros, há o agravante da dificuldade do entendimento sobre o limite do consentimento para a classificação da violência ou assédio sexual. O Projeto de Lei pretende, ainda, consolidar a compreensão de que a violência sexual não implica, necessariamente, o uso da força ou que a vítima tenha tentado resistir, pois a sua passividade pode ser condicionada pela intimidação ambiental ou pela ingestão de álcool ou outras substâncias.

A Lei do Minuto Seguinte, utilizada nos casos de estupro, embora seja fundamental, orienta o atendimento apenas após a agressão, não contemplando a prevenção do combate à violência ou ao assédio sexual. O Projeto de Lei proposto contribui, também, para a detecção de situações potencialmente perigosas ou desconfortáveis para as mulheres, além de orientar a todos os envolvidos direta ou indiretamente no atendimento às vítimas e o correto encaminhamento às denúncias.

Nesse sentido, considerando a urgência do combate e prevenção à violência contra as mulheres e assédio sexual nos espaços públicos do Município de Niterói, contamos com o apoio dos nossos ilustres vereadores para a sua aprovação.

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2023 - 10:05

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado