Projeto de Lei Nº 131/2021 - Processo: 1281/2021
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Atendimento Intensivo Neonatal
Texto Integral
CONSIDERANDO que as orientações do Sistema Único de Saúde remetem que a casa mil crianças nascidas vivas há a necessidade de haver no território designado Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal.
CONSIDERANDO que não há no Município de Itaboraí sequer uma única vaga de atendimento de Terapia Intensiva Neonatal pública ou particular.
CONSIDERANDO que no Município de Itaboraí nascem mais de três mil crianças vivas, marca que vem sendo mantida pelo menos a mais de 5 anos, excetuando-se o período que o Hospital Municipal Desembargador Leal Junior esteve praticamente fechado.
CONSIDERANDO que são frequentes a utilização dos serviços de UTI Neonatal por pacientes do Município e dos Municípios adjacentes, como o caso do Município de Tanguá.
CONSIDERANDO que o Município de Itaboraí possuir habilitação na Gestão Plena do Sistema Municipal, podendo definir os serviços próprios de atendimento hospitalar, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde no 384/2003.
CONSIDERANDO que a Portaria do Ministério da Saúde no 930/2012, qual “define as diretrizes e objetivos para a organização de atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde”
O PREFEITO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, criar Unidade de Atenção Integral ao Recém-nascido grave ou potencialmente grave, obedecidas as diretrizes da Portaria Ministerial da Saúde no 930/2012, nominadas de Unidade Neonatal.
Art.2p – A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grava, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados.
Art. 3o – A Unidade Neonatal deverá ser dividida de acordo com as necessidades de cuidado, nos seguintes termos:
I – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN);
II – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias:
- Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e
- Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
Parágrafo único – Poderá ser implantada a Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa.
Art. 4o – A especificação de equipamentos e recursos humanos deverá obedecer a Postaria Ministerial no 930/2012.
Art. 5o – Fica autorizado, desde já, a criação de dotação orçamentária para a implantação da Unidade Neonatal, e, as alterações orçamentárias deverão necessariamente ser remanejadas das existentes na Secretaria de Saúde.
Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor no momento de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
““Quando uma sociedade deixa matar crianças é porque começou seu suicídio como sociedade.”
BETINHO
Escolhi este texto do Betinho, Sociólogo brasileiro muito conhecido pela sua sensibilidade as mazelas que atingem o ser humano, e, em especial, a fome. Mas por outro lado temos que analisar que não só ações matam, omissões também. Hoje Itaboraí tem educação precária, saúde precária, o que leva, consequentemente, ao ser humano em formação estar inviabilizado, senão por má formação, e ai, não terá futuro, não terá ferramentas para mudar a situação de vulnerabilidade, e, da mesma forma, a falta de cuidado com a saúde compromete não só os doentes, mas compromete as futuras gerações.
Hoje se uma criança nasce em Itaboraí com necessidade de ter um acompanhamento intensivo, corre o risco imenso de morte, pois precisará ser inscrita na regulação do Estado, para então localizada sua vaga, depender de transporte adequado para sua remoção. Não sei se tem estatísticas de quantos conseguimos salvar, não localizei.
Mas tenho conhecimento que segundo as diretrizes de saúde, hospitais com vinte leitos de maternidade, já possui indicação de Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal. Itaboraí possuem 38 (trinta e oito) leitos, ou seja, quase o dobro, assim, já teríamos que ter implantado a muito pelo menos 10 (dez) leitos de tratamento intensivo neonatal.
Desta maneira, peço atenção dos meus pares para este caso, em especial, bem como, rogo pela aprovação da presente proposta.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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