Projeto de Lei Nº 000/2014 - Processo: 1287/2014

Processo: 1287/2014
Data: 03/11/2014
Status: Arquivado
Autor: Ezio Barcelos
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CASAS - ABRIGO PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O vereador que a esta subscreve dentro de suas atribuições legais e regimentais apresenta o seguinte,

PROJETO DE LEI: 

Art. 1º Fica autorizada a criação de Casas-Abrigo no Município de Itaboraí para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes. 

Parágrafo único. Serão instaladas Casas-Abrigo quantas forem necessárias no Município. 

Art. 2º A Casa-Abrigo deverá atender no mínimo 15 (quinze) pessoas e no máximo 30 (trinta)  pessoas, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 

Parágrafo único. Poderá permanecer por período superior ao determinado neste artigo, os casos mais extremos de violência e/ ou dificuldade de reintegração da mulher atendida. 

Art. 3º A Casa-Abrigo terá caráter sigiloso e atenderá mulheres encaminhadas pelos Centros de Atendimento à Mulher e Delegacias de Defesa da Mulher. 

Art. 4º A Casa-Abrigo deverá estar vinculada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Itaboraí.

Art. 5º Por motivo de segurança ou de vaga remanescente, poderá a Casa-Abrigo atender uma mulher vítima de violência e seus dependentes transferidos de outra Casa-Abrigo. 

Art. 6º Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente da Casa-Abrigo, tomando todas as providências necessárias. 

Art. 7º Compete a Casa-Abrigo para mulheres em situação de violência doméstica: 

I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência; 

II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes; 

III - notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados e sugerindo soluções, para que as mesmas adotem as providências legais cabíveis; 

IV - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas. 

Art. 8º A Casa-Abrigo para mulheres em situação de violência doméstica deverá ser composta de equipe multidisciplinar com: 

I - 01 (uma) coordenadora; 

II - 01 (uma) coordenadora pedagógica; 

III - 01 (uma) educadora; 

IV - 01 (uma) assistente social; 

V - 01 (uma) psicóloga; 

VI - 01 (uma) advogada;

VII - 01 (uma) auxiliar administrativo; 

VIII - 01 (uma) auxiliar de serviços gerais. 

IX- 01 (uma) auxiliar de cozinha. 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 10. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua  publicação. 

Art. 11. Esta Lei de autoria do Vereador Ezio Barcelos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

Este  projeto de lei visa criar Casas-Abrigo para mulheres vítimas da violência doméstica e seus dependentes.  A realidade em que se encontram tais mulheres é a seguinte, segundo dados do IPEA:  A expressão máxima da violência contra a mulher é o óbito. As mortes de mulheres decorrentes de conflitos de gênero, ou seja, pelo fato de serem mulheres, são denominados feminicídios ou femicídios. Estes crimes são geralmente perpetrados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, e decorrem de situações de abusos no domicílio, ameaças ou intimidação,  violência sexual, ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem. No Brasil, no período de 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios, o que equivale a, aproximadamente, 5.000 mortes por ano. Acredita-se que grande parte destes óbitos foram decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que aproximadamente um terço deles tiveram o domicílio como local de ocorrência.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
1287/2014 (14443732.pdf)
20/05/2026
20/05/2026 -
QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017 - 11:30

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017 - 11:36

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2014 - 15:54

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 04 de Novembro de 2014lido

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2014 - 15:53

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 04 de Novembro de 2014

Status: Finalizado