Projeto de Lei Nº 000/2014 - Processo: 1301/2014
Processo:
1301/2014
Data:
10/11/2014
Status:
Arquivado
Autor:
Ezio Barcelos
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
INSTITUI O PLANO DE PREVENÇÃO DA OBESIDADE INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O vereador que a este subscreve dentro de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte,
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção da Obesidade Infantil, a ser implantado na rede municipal de educação, destinado à prevenção da obesidade infantil.
Art. 2º O Poder Público deverá prover os estabelecimentos de ensino de material didático, de caráter lúdico, para utilização nas atividades desenvolvidas nas escolas sobre a obesidade infantil.
Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá conteúdo programático mínimo a ser abordado em sala de aula, carga horária mínima, e atividades específicas para educar e prevenir a obesidade infantil.
Art. 3º As atividades que serão desenvolvidas nas Escolas Municipais sobre a prevenção da obesidade infantil deverão constituir-se de:
I. estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes, sobre as causas e consequências da obesidade;
II. realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;
III. informação aos professores e servidores da rede municipal de educação, bem como aos alunos, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade, através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente lei;
IV. fomento à prática de atividades físicas adequadas a cada faixa etária, incluindo, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada;
V. cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades na rede municipal de educação destinadas a informar e conscientizar os alunos, os pais, e os responsáveis sobre as causas e consequências da obesidade.
Art. 4º Poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e com a iniciativa privada, a fim de elaborar estatísticas sobre a condição da obesidade infantil nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, para implementação de ações de saúde pública, como:
I- adoção de medidas destinadas a detectar, dentre as crianças e adolescentes da Rede Municipal de Ensino, as que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;
II- oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou prevenir a obesidade na Rede Municipal de Ensino;
III- elaboração e manutenção de banco de dados destinados a suprir os órgãos envolvidos nas ações ao estabelecimento de estratégias, ações conjuntas e avaliação dos resultados do Plano de Prevenção da Obesidade Infantil;
IV- realização de exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos secundários da obesidade, logo no início;
V- oferecer permanentemente à população cursos gratuitos de orientação sobre a obesidade em crianças e adolescentes, podendo organizá-los em conjunto com entidades de usuários interessadas;
VI- divulgar, através dos diversos meios de comunicação, as consequências da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar os locais em que são prestados assistência, esclarecimentos e encaminhamentos na Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fiquem excluídos dos benefícios do presente Plano de Prevenção a Obesidade, por ocasião de sua matrícula responderão questionário elaborado, de modo a obter informações suficientes a, em conjunto com o exame biométrico, identificar indicativo da possibilidade de vir a desenvolvê-la.
Parágrafo único. Analisadas as respostas e evidenciada a obesidade ou sobrepeso ponderal, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde, para consulta e exames que se fizerem necessários.
Art. 6º À Secretária Municipal de Educação, dentro das competências que já lhe são legalmente conferidas, caberá à elaboração de atividades físicas destinadas a garantir as crianças e adolescentes a pratica de esportes.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Processo 1301/2014 (23814687.pdf)
20/05/2026
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20/05/2026 | - |
QUARTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2016 - 13:32
Processo Arquivado
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2016 - 16:14
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:13
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:12
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2015 - 15:04
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2014 - 15:20
QUINTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2014 - 15:58
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2014 - 15:57
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 - 12:15
Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Terça, 02 de Dezembro de 2014
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014 - 11:03
Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Quinta, 27 de Novembro de 2014
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2014 - 14:25
Lido no Expediente - Sessão de Quinta, 13 de Novembro de 2014lido
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2014 - 13:08
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2014 - 09:46