Projeto de Lei Nº 019/2026 - Processo: 1302/2026
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a garantia às mães com filhos com o Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no Município e dá outras providências.
Texto Integral
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer a prioridade às mães com filhos com o Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos no âmbito do Município.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de pessoa com o Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou o tutelado/curatelado seja pessoa com deficiência ou desenvolvimento neuroatípico, mediante apresentação de laudo médico que comprove.
Artigo 2º - A prioridade de que trata o Artigo 1º desta lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem implementadas ou desenvolvidas no âmbito do Município de Itaboraí.
Artigo 3º - Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários para concessão dos benefícios dos programas habitacionais.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem, como objetivo, autorizar o Poder Executivo a garantir às mães com filhos com o Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal a prioridade nos programas habitacionais no Município.
A depender do grau de autismo, a pessoa com a síndrome pode apresentar níveis muito baixos de funcionalidade e comportamentos bastante comprometidos. Essas pessoas demandam um grande suporte para o desenvolvimento de tarefas rotineiras e, quando não estimuladas, tendem ao isolamento social. Mesmo os graus mais leves de autismo trazem importantes consequências, haja vista que, nesses casos, as pessoas devem lidar com problemas de organização e planejamento que comprometem a autonomia/independência.
Este Projeto de Lei visa amparar as mães de pessoas com autismo, bem como os tutores e curadores, que de acordo com algumas pesquisas, são grandes os índices de abandono físico, financeiro e emocional entre as mães e responsáveis de crianças com autismo.
Conciliar maternidade e trabalho já faz parte do universo da maioria das mulheres e responsáveis, tendo que encaixar na agenda sessões de terapia, reabilitação, suporte para rotinas diárias e outras questões que fazem parte da rotina torna-se bem mais difícil. Para essas mães e responsáveis cujo filho tem alguma deficiência, síndrome rara e/ou doença crônica ainda não existe nenhuma lei específica que garanta redução de jornada de trabalho ou maior número de faltas.
Diante de pouco respaldo e por muitas vezes da incompreensão da chefia, muitas mulheres e responsáveis param de trabalhar, algumas passando inclusive por dificuldades financeiras. As mães de autistas têm muitas despesas extras, como remédios, tratamentos médicos ou terapias específicas para o filho. Isso pode ser um desafio financeiro, especialmente se a mãe ou o tutor/curador não tiver um emprego ou se tiver um emprego com baixo salário.
O direito a moradia está incluído dentre os direitos enumerados no artigo 6º da Constituição da República, que são os direitos sociais, ao lado do direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, e à infância e à assistência aos desamparados.
Pelo acima exposto, convencidos que o Projeto de Lei em tela é de extrema relevância, posto que o mesmo vise garantir um direito de uma grande parcela da sociedade, espera-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação do mesmo.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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