Projeto de Lei Nº 020/2026 - Processo: 1303/2026

Processo: 1303/2026
Data: 06/04/2026
Status: Ativo
Autor: BRUNO NOVAES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

OBRIGA BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos similares situados no Município de Itaboraí obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade em suas dependências.
Art. 2º O auxílio previsto nesta Lei consistirá, no mínimo, em:
I – acompanhamento da mulher até o seu veículo, outro meio de transporte ou local seguro dentro do estabelecimento;
II – auxílio na comunicação imediata à autoridade policial ou órgãos de segurança;
III – fixação de cartazes ou avisos nos banheiros femininos e em locais visíveis, informando a disponibilidade do estabelecimento para prestar auxílio.
Art. 3º O treinamento e a capacitação dos funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos, devendo ser realizados periodicamente, a cada 02 anos, para garantir a eficácia do atendimento.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, garantido o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – Multa no valor de 200 Unidades Fiscais de Referência de Itaboraí - UFITA, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento por até 60 (sessenta) dias, em caso de persistência na infração após a aplicação da multa.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições de poder de polícia administrativa.
Art. 6º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo central instituir mecanismos de proteção e auxílio à mulher em estabelecimentos de lazer e gastronomia no Município de Itaboraí.
A proposição fundamenta-se no dever do Município de legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da Constituição Federal) e na ordenação das atividades econômicas sob sua fiscalização.
A violência contra a mulher em ambientes de lazer é uma realidade que exige do Poder Público medidas preventivas eficazes. Ao obrigar bares e restaurantes a adotarem protocolos de auxílio, estamos transformando esses estabelecimentos em elos de uma rede de proteção, garantindo que a mulher, ao se sentir vulnerável, encontre amparo imediato e seguro.
A proposta guarda simetria com o Protocolo "Não é Não" (Lei Federal nº 14.786/2023), adaptando-o à realidade e competência administrativa municipal. É importante destacar que o texto foi tecnicamente ajustado para:
 
   1. Evitar Vício de Iniciativa: A responsabilidade pelo treinamento dos funcionários recai sobre o particular, não gerando custos ou obrigações diretas de gestão ao Executivo.
   2. Garantir Efetividade: Foram incluídas sanções administrativas graduais, permitindo que a fiscalização municipal tenha instrumentos reais de coerção contra o descumprimento.
   3. Proporcionalidade: Estabelece-se um prazo de 90 dias para que o comércio local se adapte, garantindo a viabilidade prática da norma.
 
Pelo exposto, submeto esta importante medida à apreciação dos nobres Pares, certo de que sua aprovação representará um avanço significativo na proteção dos direitos e da dignidade da mulher em nossa cidade.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2026 - 13:08

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado